TJPA - 0871370-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:42
Juntada de despacho
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12/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0871370-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte REQUERIDA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de junho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária de Cobrança c/c Dano Moral Autos nº: 0871370-77.2021.8.14.0301 Requerente(s): FERNANDO JOSE SOARES LEITE Requerido(s): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária em face da parte demandada, todos representados por advogados habilitados e devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que é médico alergista cooperado ao plano de saúde réu e que efetuou 197 doses de vacinas de alérgenos em pacientes com guias autorizadas, as quais custam R$ 500,00 cada se fossem pagas fora do plano.
Afirma que a ré, apesar de autorizar as aplicações, somente ressarciu-lhe o valor referente ao primeiro paciente que recebeu a dose, negando-se a pagar pelas demais, causando um prejuízo ao autor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais).
Aduz que é idoso e está em tratamento oncológico, restando extremamente abalado e angustiado após a negativa do plano de saúde de pagar pelas vacinas aplicadas, que lhe causou prejuízo de mais de cem mil reais, agravando ainda mais sua delicada saúde.
Requer o autor que seja a ré compelida a pagar o valor de R$ 102.500,00 referente às vacinas aplicadas, bem como danos morais ao arbítrio do juízo.
Determinada emenda à inicial, ID 60341916.
Em cumprimento autor apresentou emenda à exordial, ID 63199654.
A requerida apresentou contestação, ID Num. 79437987, alegando que a autorização do conteúdo da vacina ministrada somente foi autorizada ao primeiro paciente por se tratar de situação isolada, e que as demais aplicações foram negadas porque não fazem parte do rol de coberturas obrigatórias da ANS.
O requerente ofertou réplica à contestação, ID Num. 82043846.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Mérito O autor ingressou com a presente ação de cobrança alegando ser credor da quantia de 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) decorrente de aplicação de vacinas antialérgicas em seus pacientes sem receber de volta do plano de saúde, a qual se negou a pagar mesmo tendo autorizado.
Compulsando detidamente os autos verifico que, de fato, não há documento hábil a demonstrar a existência do débito objeto da demanda, uma vez que as guias médicas apresentadas em IDs: 44245487: pag. 01, 24, 33, 36; 44247378: pag. 11; 44247376, pag. 17 não comprovam que os insumos estivem autorizados pelo plano de saúde, mas tão somente o serviço de aplicação.
Como o próprio autor admite na petição inicial, somente um dos pacientes teve a autorização total do plano, tanto da aplicação quanto do insumo (vacina), tendo ocorrido por meio de contato direto com o SAC da ré, conforme documentos de ID 44245481, não tendo ocorrido da mesma forma com os demais casos.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo que dos autos pode se observar a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, claramente nas guias médicas autorizadas, apresentadas pelo demandante, a descrição do serviço autorizado é de ordem técnica “APLICAÇÃO DE HIPOSSENSIBILIZANTE EM CONSULTÓRIO (AHC), EXCLUSIVE ALÉRGENO – PLANEJAMENTO TÉCNICO, cujo código é 20104022”, fazendo alusão clara ao procedimento técnico e não ao imuniterápico, isto é, ao conteúdo da vacina, ao insumo que estaria sendo aplicado.
O que se observa de tudo que consta dos autos é que tendo sido autorizado a aplicação do imunoterápico no primeiro paciente, e devidamente pago pelo plano de saúde, o demandante resolveu por aplicar nos demais pacientes sem antes confirmar se ocorreria da mesma forma como foi com o primeiro caso, quando a questão foi tratada pelo SAC da demandada, posto que não está incluso no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Sabe-se, ainda, que para fazer lei entre as partes - pacta sunt servanda -, o acordo de vontades deve preencher uma série de requisitos essenciais para a validade do contrato, e a anuência das partes envolvidas, tanto dos contratados quanto dos contratantes, é indispensável para que o referido acordo produza os efeitos desejados no mundo jurídico, caso contrário, tal contrato não tem validade alguma.
Sendo assim, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pelo requerente.
Dos Danos Morais Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, não se verifica, inicialmente, documentos que comprovem os fatos afirmados na exordial, inexistindo demonstração dos danos supostamente suportados pelo demandante.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos, tampouco o abalo moral, psíquico, que tenha sofrido por conduta atribuída à demandada, razão pela qual também improcede o pedido.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
09/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0871370-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
I - Ante a condição de idoso do autor , registre-se a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1048, I do CPC/15.
II – Recebo a emenda à inicial da petição e documentos constantes de Id 63199654, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
V - Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
VI - Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 24/08/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
25/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 22:22
Conclusos para despacho
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27/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
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28/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0871370-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO JOSÉ SOARES LEITE em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor afirma ser médico cooperado da Ré e nessa qualidade atender diariamente diversos pacientes, dentre os quais, em específico, portadores de Asma e Rinite Alérgica, cuja profilaxia é a aplicação de hipossensibilizante em consultório (ACH) exclusive alérgeno, com planejamento técnico para imunoterapia específica.
Alega que atendeu vários pacientes munidos de autorização da Ré para aplicação de 197 (cento e noventa e sete) doses de vacina de alérgeno e, tendo solicitado o pagamento correspondente, este lhe foi negado pela cooperativa médica.
Aduz que, as guias solicitaram especificamente autorização para “aplicação de hipossensibilizanteem consultório (ACH) exclusive alérgeno – planejamento técnico para imunoterapia específica- 30 dias – planejamento técnico”, e a auditoria autorizou exatamente a aplicação das vacinas, argumentando que o autor não está cobrando pela aplicação das injeções e sim o conteúdo medicinal injetado nos pacientes.
Argui que a requerida se negou a pagar pelas vacinas, que faziam parte do consultório médico do autor, que disponibilizou os medicamentos, acreditando que seria devidamente ressarcido, em razão das autorizações concedidas.
Entre outros pedidos, requer seja condenada a Ré ao pagamento do valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), pelos medicamentos utilizados, bem como indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifico que a parte autora junta várias guias de solicitação da Ré, juntamente com as autorizações, porém de forma desordenada e não especificando os valores relativos a cada paciente.
Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito, apresentar os documentos comprobatórios do suposto crédito em ordem, separados por cada paciente que recebeu as aplicações de medicamento(s), seguido da respectiva autorização do plano, bem como apresente uma listagem indicativa do valor atribuído a cada um dos pacientes, de forma a permitir a verificação/aferição do montante de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), indicado na inicial.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 06 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES LEITE em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:43
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0871370-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
Ante o teor da certidão constante de Id 4907209, intime-se o autor, a fim de regularizar as custas processuais dos presentes autos, mediante o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se necessário, remeta-se à UNAJ para reemissão do(s) boleto(s) pendente(s).
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 28 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2022 11:59
Juntada de relatório de custas
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01/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:14
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0871370-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO JOSE SOARES LEITE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 10/12/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
10/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
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