TJPA - 0800551-12.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:05
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800551-12.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: G.
S.
G., RAILMA CICERA PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: ANTONIO MARCIO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CARTORIO DO UNICO OFICIO-TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SENTENÇA - VÁLIDA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de AÇÃO PARA LAVRATURA GRATUITA DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, como substituto processual da criança AYLLA GABRIELLY, filha de Railma Cícera Pereira Lopes (19 anos) e G.
S.
G. (16 anos), requerendo determinação judicial para que seja confeccionado gratuitamente o assento extemporâneo de nascimento da menor AYLLA.
Juntou procedimento extrajudicial em ID Num. 34102360 - Pág. 1 ao ID Num. 34102370 - Pág. 11. É o breve relatório.
DECIDO.
Inexistindo quaisquer preliminares a serem analisadas, no mérito, verifica-se que o pedido é juridicamente possível e não há suspeita de falsidade dos documentos, presumindo-se verdadeiros o conteúdo deles e os fatos e dados indicados na inicial.
Com base nos documentos que instruem os autos observo que a pretensão dos requerentes encontra fundamento na Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seus artigos 46 e 109.
De tal arte, entendo que restaram provadas as alegações e cumpridas as formalidades legais para o deferimento do pedido.
Isto posto, ancorada na prova documental dos autos, com fundamento nos artigos 46 e 109, ambos da Lei nº 6.015/73 e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, e DETERMINO que o Cartório de Registro Civil de Garrafão do Norte-PA proceda o registro de nascimento da menor AYLLA GABRIELLY, nos termos do artigo 46 da Lei de Registros Públicos, devendo conter os seguintes dados: AYLLA GABRIELLY LOPES GOMES, sexo feminino, nascida em 11/11/2020, na cidade de Garrafão do Norte-PA, filha de G.
S.
G. e Railma Cícera Pereira Lopes, sendo avós maternos José Ribamar Bastos Lopes e Maria Francisca Canindé Pereira e avós paternos Antônio Márcio Rodrigues Gomes e Rosa Souza dos Santos.
Sem custas, eis que sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao cartório de registro civil competente, devendo o Srº Oficial dar cumprimento a esta sentença, expedir certidão de nascimento e encaminhá-la a este Juízo, independentemente da cobrança de emolumentos, por se tratar de causa afeta à gratuidade, conforme disposto no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.
Recebida a certidão de nascimento, intimem-se os requerentes para que compareçam perante a Secretaria Judicial desta Vara a fim de retirar o documento.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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