TJPA - 0808888-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 10:29
Baixa Definitiva
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO PINTO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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05/01/2022 06:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0808888-26.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): DANIELLE CRISTINA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RODRIGO VICENTE MAIA MENDES – DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO(A)(S): ANTONIO OSVALDO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO – DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO.
ELABORAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
NÃO CABIMENTO.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
URGÊNCIA DE ANÁLISE.
NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E FASE PROBATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE CRISTINA QUEIROZ DA SILVA, nos autos de Ação de Curatela proposta em desfavor ANTONIO OSVALDO PINTO DA SILVA, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que determinou que a Agravante apresente nos autos laudo médico atualizado assinado por médico psiquiatra .
Nas razões do recurso, a Agravante alega, em suma, que a determinação do juízo de apresentação de prova documental consubstanciada em laudo médico atualizado, elaborado por médico psiquiatra, está em contradição coma Resolução nº. 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina.
Ressalta que a condição de saúde do interditando já foi inclusive verificada por ocasião da decisão que concedeu curatela provisória em favor da Agravante, e que a diligência determinada pelo juízo seria desnecessária. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Dos requisitos de admissibilidade condizentes com a via recursal eleita pela Agravante, entendo que o agravo de instrumento não preenche todos os pressupostos.
O agravo tem como objeto determinação judicial de juntada de prova documental relacionada à condição de saúde mental do interditando.
A Agravante defende, com fulcro no art. 1.015, do CPC, que o agravo de instrumento constitui meio recursal cabível, adequado e útil para impugnar precisamente tal decisão.
Diferentemente do sistema recursal passado em que o agravo de instrumento poderia ser manejado contra decisões interlocutórias capazes de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como contra decisões acerca da inadmissibilidade da apelação ou dos seus efeitos, o atual Código de Processo Civil acabou por restringir este meio de impugnação recursal.
A partir de então, o art. 1.015 do CPC estabeleceu um de rol de hipóteses taxativas que regulam o estreito manejo deste recurso.
Prescreve o mencionado art. 1.015, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o dispositivo enumera de forma moderadamente taxativa o âmbito de interposição do agravo de instrumento, denotando a obrigação de se analisar devidamente o juízo de admissibilidade deste meio recursal.
Isto, porém, não impede que algumas das hipóteses descritas nos incisos do artigo sejam interpretadas extensivamente, de modo a garantir eficazmente um meio de irresignação contra as decisões interlocutórias cuja impugnação tenha caráter de urgência baseado na probabilidade de inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT, que resultou na edição do tema 988, elaborou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Não obstante tal ampliação de interpretação do cabimento do agravo, não se afigura crível admitir sua interposição face decisão que determina juntada de prova documental.
Com efeito, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos que compõe o art. 1.015, do CPC.
Demais disso, não há urgência efetiva na apreciação imediata acerca da pontos relevantes na ótica do Agravante e cabimento da prova documental hábil para determinação do mérito da demanda, sendo que atualmente a fase probatória também se estende ao segundo grau, como prevê o art. 932, I, do CPC.
Dessa forma, creio que a Agravante busca impugnar conteúdo decisório sem correspondência legal com os incisos do art. 1.015, do CPC, o que revela a impropriedade/inviabilidade do agravo.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do cabimento recursal.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:41
Não conhecido o recurso de ANTONIO OSVALDO PINTO DA SILVA - CPF: *29.***.*29-00 (AGRAVADO)
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23/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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