TJPA - 0800555-49.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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16/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 08:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:24
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800555-49.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CELESTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 34127821.
Despacho inicial em ID 41165934, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou contestação (ID 53665792).
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 73347570, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora bem como realizada a oitiva da(s) testemunha(s).
A autora apresentou memoriais finais em ID 76011875.
O requerido não apresentou memoriais finais (ID 96312405).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
No caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido na via administrativa (ID 34178141) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Todavia, considero importante destacar o seguinte trecho da decisão administrativa: “1.
Trata-se de Beneficio de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do Requerente nao ter comprovado o exercício da atividade como segurado especial. 2.
A filiação de segurado especial não pôde ser reconhecida.
Fora oportunizado ao senhor RAIMUNDO NONATO O CELESTINO a apresentação de documentos pessoais e os elencados nos artigos 47 e 54 da IN 77/2015 e artigo 106 da Lei 8.213/99 e o preenchimento da autodeclaração do segurado especial.
Destaca-se que a autodeclaração do segurado especial não foi assinada conforme orientação expressa no § 1º do Art. 673 da IN 77/2015, não sendo possivel ratificar qualquer periodo autodeclarado.
Ressalta-se, ainda, que não há informações nas bases governamentais nem documentos contidos no processo que comprovem o exercício da atividade como segurado especial.
Dessa forma, o requerente não possui para fins de computo de carência, no minimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no beneficio, conforme o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do Oficio-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019.” (ID 34178141)(destaquei) Assim, de uma atenta leitura do referido trecho, infere-se que durante o processo administrativo o autor deixou de atender à exigência da autarquia previdenciária, a qual informa que nem mesmo a autodeclaração de trabalhador rural (documento considerado obrigatório pela legislação de regência) se encontrava assinada.
Nessa linha de raciocínio, considero que deverá o interessado direcionar primeiramente o seu pedido ao INSS, dessa vez acompanhado de todos os documentos comprobatórios de sua alegação, a fim de oportunizar que a referida autarquia sobre eles faça a sua análise e posteriormente decida pelo deferimento ou não do benefício.
Não pode o autor simplesmente direcionar sua demanda ao Poder Judiciário sem que antes submeta o seu pedido ao crivo administrativo.
Com efeito, verificou-se que o INSS não chegou a analisar os demais documentos do autor e a decisão de indeferimento se deu porque o interessado não cumpriu as exigências que lhe foram feitas, o que obsta a análise do pleito em sede judicial.
Ao teor do exposto, por vislumbrar a ausência de pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
07/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800555-49.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o equívoco da Procuradoria do INSS, dê-se nova vista à autarquia previdenciária para a apresentação de memoriais finais, prazo de 30 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
14/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:33
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800555-49.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2022 às 11:00h, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Fórum.
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, destacando que a UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS E ALCOOL GEL para a participação no ato será OBRIGATÓRIA.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/04/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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20/03/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800555-49.2021.8.14.0109 DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 34178141).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de sua Advogada.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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