TJPA - 0819946-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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24/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 15:12
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AUTOR: MARCEL LUIS SANTOS LISBOA RÉU: BANCO PAN S/A JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
MARCEL LUIS SANTOS LISBOA move ação em face de BANCO PAN S/A, afirmando que no dia 01/03/2021, na condição de correntista do requerido, tentou efetuar o pagamento de uma compra de supermercado utilizando-se do cartão de débito, todavia, a operação foi negada.
Acrescenta que, constrangido, pediu ao caixa que aguardasse enquanto sacava a quantia necessária num caixa eletrônico, todavia, a operação também foi negada, em pese sua conta tivesse saldo positivo.
Prossegue narrando que imediatamente efetuou várias ligações para o setor de atendimento ao cliente do banco, tendo sido informando então que como havia solicitado mudança de número telefônico, a instituição havia decidido bloquear seu cartão.
Refere que de fato havia solicitado a mudança, porém, muito antes da tentativa de compra.
Ademais, alega que não foi sequer notificado do bloqueio e que se viu impedido de utilizar seu dinheiro, realizar compras, assim como, receber valores relativos às vendas que realiza.
Sustenta, assim, que houve falha na prestação do serviço e dano moral, haja vista a ofensa a sua honra, imagem e reputação em decorrência da negativa.
Diante disso, requer indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
O reclamado, por sua vez, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e quanto ao mérito, afirma que jamais efetuou qualquer bloqueio em face do reclamante, destacando que o mesmo sempre teve acesso aos serviços de sua conta digital e que inclusive efetuou compras e saques na mesma data citada na inicial.
Assim, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e por conseguinte de abalo moral.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o requerido que jamais foi acionado administrativamente para solucionar a situação narrada na inicial e que de acordo com a jurisprudência do STF (RE 631.240) a reclamação administrativa é condição prévia para o manejo de “ação de viés consumerista”.
Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
O argumento, contudo, não prospera.
Isso porque, embora a legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria em numa condicionante ao exercício do direito de ação que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Afora isso, o precedente jurisprudência citado, objeto do Tema 350 no STJ, não se aplica ao presente caso, pois tratou de hipótese específica, que não se amolda a matéria aqui tratada.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014).
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Levando-se em conta em fato de que o ônus da prova restou invertido no despacho inicial, incumbia ao réu comprovar a inexistência de falha no serviço bancário.
Nesse passo, o que se constata é que a parte em questão logrou êxito. É que pelo extrato bancário que consta sob o id. 31414731 - Pág. 4, a instituição comprovou a tese de que na data da suposta tentativa de compra o reclamante utilizou tanto o serviço de compra na modalidade débito, quanto de saque de numerário, assim como, o recebimento de pix na conta bancaria.
Aliado a isso, o que se observa é que a narrativa do reclamante não é dotada de verossimilhança, afinal, em juízo declarou que após o alegado bloqueio, simplesmente deixou de utilizar o cartão, fato esse que não se mostra razoável, em especial, quando não há alegação de que tenha decidido, por exemplo, encerrar sua conta junto ao Banco Pan, tampouco, informação de como, afinal, foi solucionada a questão do bloqueio.
Do mesmo modo, também não se mostra crível que mesmo diante do bloqueio das operações bancárias, tenha se limitado a efetuar ligação para o banco e que não tenha formalizado uma reclamação e solicitado o imediato desbloqueio de seu cartão.
Note-se, nesse ponto, que se a ausência de requerimento administrativo formulado é irrelevante para caracterizar o interesse de agir, como visto acima, o mesmo não se pode dizer em relação ao mérito.
A prova de que houve reclamação à época do fato em muito aproveitaria ao reclamante, no que toca à demonstração de que o bloqueio existiu, especialmente quando se tem nos autos prova documental de operações bancárias na mesma data da suposta tentativa de compra.
A propósito, também não se mostra coerente que o reclamante tenha apenas alegado que não reconhece as operações constantes do extrato bancário apresentado pelo réu sem trazer aos autos extrato por ele mesmo obtido.
Finalmente, no que tange à prova testemunhal produzida pelo reclamante, compreendo, com base nas regras de experiência comum, que a mesma não merece prevalecer em face do extrato juntado, sobretudo porque a testemunha, que afirmou ser vizinha do reclamante e estar presente no mesmo supermercado, excedeu-se nos detalhes ao narrar o ocorrido, suscitando no juízo a impressão de que não estava apenas fazendo compras no mesmo estabelecimento, mas sim de que estava ao lado do próprio reclamante, presenciando de perto a tentativa frustrada de compra.
A propósito, convém lembrar que mesmo em se tratando de causas envolvendo relação de consumo, e ainda que invertido o ônus da prova, o consumidor não está isento de demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu neste caso, afinal, a aplicação do art 6º, VIII, do CDC, não derroga a previsão contida no art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, concluo que não se tem por delineada a falha na prestação do serviço alegada na petição inicial e que por isso não há falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulado na inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Nada mais havendo a ser observado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:01
Audiência Una realizada para 14/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0819946-93.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCEL LUIS SANTOS LISBOA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2ZmQwYzMtOGJkMi00ODhjLWFjMGEtNDg4ZmFlY2IxNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 14/02/2022, 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 7 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
07/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:59
Audiência Una designada para 14/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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