TJPA - 0811985-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
14/04/2022 21:08
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:24
Publicado Ementa em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 08:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO – PLEITO IMPROVIDO – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO VERGASTADA SE MOSTRA ESCORREITA E ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO: O art. 146-B, da LEP expressamente prevê a utilização de monitoração eletrônica quando for determinado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.
Outrossim, tal como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar no presente caso em ofensa ao sistema progressivo, ou em qualquer ilegalidade no cumprimento da pena em regime aberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, pois a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o apenado vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto em Casa de Albergado.
Ademais, de acordo com o princípio da supremacia do interesse público, este prevalece sobre o interesse do particular.
Logo, o interesse estatal em ver a pena cumprida de forma adequada e nos termos da lei não deve se curvar à conveniência ou comodidade do particular.
Desta forma, por haver expressa previsão legal contemplando a utilização de tornozeleira eletrônica nos casos em que o apenado está sujeito à prisão domiciliar, e por não vislumbrar, de igual modo, a alegada falta de fundamentação idônea da decisão atacada, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador – Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
06/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SOUZA LIMA (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2021 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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