TJPA - 0870521-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:20
Apensado ao processo 0876586-14.2024.8.14.0301
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30/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:28
Decorrido prazo de LEOMIR SARMENTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:08
Juntada de decisão
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23/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de LEOMIR SARMENTO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0870521-08.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2022 00:29
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2022 11:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2022 23:59.
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23/05/2022 11:23
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:59
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0870521-08.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
A parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes a comprovação da hipossuficiência econômica, e o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: este juízo a rejeita, uma vez que a pretensão manejada pelo autor foi resistida pela ré, o que caracteriza a presença do interesse processual.
Ademais o RE com repercussão geral citado pela requerida não se aplica ao presente caso, já que não se trata de revisão de benefício previdenciário em face da administração pública.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
São fatos incontroversos: a) que o nome da parte autora consta no SERASA LIMPA NOME; b) que a requerida procede a cobrança das dívidas questionadas; c) a prescrição da dívida questionada na inicial.
São fatos controversos: a) a existência de dano moral indenizável.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) inexigibilidade da dívida indicada na inicial; b) se a requerida possui o direito de cobrar judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva o débito reputado como prescrito; c) se a dívida prescrita, esteja negativada ou não, deve ser retirada da Plataforma Serasa LIMPA NOME; d) se há responsabilidade civil por parte da requerida; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviço de construção oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
Assim, este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de matéria consumerista e a parte requerente é hipossuficiente na relação ora debatida.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço na forma pactuada e em fiel cumprimento das obrigações assumidas, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade.
Cabe a parte requerente comprovar os morais que narra ter sofrido e ainda o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. c) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por morais, previstas no Código Civil de 2002 e no CDC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 29 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de LEOMIR SARMENTO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/01/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 01:46
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0870521-08.2021.8.14.0301 Autor: LEOMIR SARMENTO DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, do CPC.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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