TJPA - 0014294-80.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:22
Conclusos ao relator
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04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de março de 2025 -
12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0014294-80.2011.8.14.0301 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - OAB PA977-A, BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO - OAB PA15352-A e CAMILA DE FATIMA SANTOS IMBIRIBA - OAB PA30178-A APELADO: JOSE ANTONIO DA COSTA TAVARES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - OAB PA20900-A e FABIO SARUBBI MILEO - OAB PA15830-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pela CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 14551526), que jugou extinto o processo monitório movido em face de JOSE ANTONIO DA COSTA TAVARES, sob o fundamento de prescrição da pretensão.
Em suas razões recursais (Id. 14551527), aduz a autora que o prazo quinquenal da Ação Monitória se inicia após a perda da força executiva da nota promissória, que ocorre após o decurso de três anos.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 14551530), alegando restar incontroversa a prescrição da ação monitória em razão do decurso do prazo quinquenal.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "b" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a análise do início da contagem do prazo prescricional para cobrança de nota promissória, se começa no vencimento da nota promissória ou após o decurso do prazo prescricional para a sua execução.
Assiste razão à apelante.
A Ação de Cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Por sua vez, o quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição para o ajuizamento da Ação Executiva, nos termos dos artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663 /66 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse contexto, se aplica o recurso repetitivo REsp n. 1262056/SP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).
No caso concreto, a nota promissória que embasa a Ação Monitória venceu em 16/03/2006.
De acordo com os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, contados do vencimento do título.
Dessa forma, até 16/03/2009, a nota promissória possuía força executiva.
A partir desta data, deixou de possuir tal característica, passando a se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação Monitória, que findou em 16/03/2014.
Assim, considerando que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 18/03/2011, constato que o referido prazo ainda estava em curso.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão monitória.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada na sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação monitória.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:05
Provimento por decisão monocrática
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15/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/11/2023 13:56
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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13/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:45
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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