TJPA - 0809013-62.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:58
Juntada de
-
13/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ARMINDO DOCITEU DENARDIN em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (10977) - 0809013-62.2019.8.14.0000 EXCIPIENTE: ARMINDO DOCITEU DENARDIN EXCEPTO: MAGISTRADO DR.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº : 0809013-62.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECURSO: AGRAVO INTERNO EXCIPIENTE: ARMINDO DOCITEU DENARDIN ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA 3.609 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Exceção de Suspeição apresentada por Armindo Dociteu Denardin contra o magistrado Laércio de Oliveira Ramos, alegando falta de imparcialidade na condução do processo, com pedidos de nulidade dos atos praticados.
A exceção foi indeferida de plano, e o agravante interpôs agravos internos em face da decisão, os quais foram não conhecidos, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão da remoção do juiz exceto para outra unidade jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão monocrática que rejeitou a exceção de suspeição por perda superveniente de objeto; (ii) avaliar a possibilidade de julgamento colegiado do agravo interno, considerando a perda de interesse recursal reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da perda de interesse recursal fundamenta-se na remoção do magistrado exceto para outra unidade jurisdicional, o que torna sem objeto o incidente de suspeição. 4.
A decisão monocrática de rejeição do recurso encontra amparo no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que autoriza o relator a decidir monocraticamente questões que envolvam juízo negativo de admissibilidade. 5.
A ausência de contrarrazões e a manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso reforçam a inexistência de interesse processual para continuidade da controvérsia. 6.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, decorre do caráter protelatório da interposição do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A remoção do magistrado exceto para outra unidade jurisdicional caracteriza perda superveniente de objeto no incidente de suspeição. 2.
A decisão monocrática é válida quando reconhecida a ausência de interesse recursal por perda de objeto. 3.
A aplicação de multa processual é cabível em caso de recurso manifestamente protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; RITJPA, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 449843, 20100020096644EXS, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, Conselho Especial, j. 21.09.2010, DJe 30.09.2010.
RELATÓRIO PROCESSO Nº : 0809013-62.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECURSO: AGRAVO INTERNO EXCIPIENTE: ARMINDO DOCITEU DENARDIN ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA 3.609 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ARMINDO DOCITEU DENARDIN, nos autos da Ação Judicial n. 0808188-62.2019.814.0051, apresentou Exceção de Suspeição contra o Magistrado LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS, arguindo falta de imparcialidade na condução e julgamento da demanda emergindo a nulidade da sentença.
Eis as razões exaradas no Incidente: - parcialidade do julgador que desconsiderou todas as irregularidades apontadas aos magistrados anteriores; - estranheza na celeridade de despachos que não se observou a ordem cronológica; - benefício processual à parte contrária dada a conivência do magistrado com atos do juiz titular Rafael Grehs e - afronta a princípios constitucionais do devido processo legal, imparcialidade, juiz natural, contraditório e ampla defesa; E, ao final, requer o acolhimento da exceção de suspeição com a nulidade dos atos praticados pelo Juiz Excepto, que não reconheceu as razões do Incidente. ( PJe ID 2351052; PJe ID 2351053 e PJe ID 2351050).
Distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, a Exceção de Suspeição teve indeferimento de plano.( PJe ID 2438818).
Primeiro Recurso de Agravo Interno interposto no PJe ID 2645007, páginas 1-10, que recebido sem efeito suspensivo.( PJe ID 7498471).
Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 8146779).
Recurso não conhecido.( PJe ID 10849053).
Segundo Recurso de Agravo Interno interposto no PJe ID 11223816.
Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 13134067).
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento dada a ausência de interesse de agir.( PJe ID 15490243). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº : 0809013-62.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECURSO: AGRAVO INTERNO EXCIPIENTE: ARMINDO DOCITEU DENARDIN ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA 3.609 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebo o Recurso de Agravo Interno dada a presença dos requisitos de admissão. Às premissas. 1ª Premissa: Nulidade do Julgamento Monocrático da Exceção de Suspeição Inicio destacando a ementa objurgada: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Perda de interesse recursal dado o julgador Laércio de Oliveira Ramos não ser mais o presidente do feito desde 16.01.2020 efetivada com a remoção do juiz Alexandre José Chave Trindade à Unidade da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém-Pará.( Dje n. 6.817/2020 e Portaria n. 88/2019-SJ – DJE de 07/01/2020).( PJe ID 10849053, pág.1).
De outro norte, destacam-se os termos da redação do artigo 290 do RITJA, in verbis: Art. 290.
O relator que não se retratar da decisão, determinará a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento pelo colegiado, com direito a voto.
Em inexistindo a retratação, que dar-se-á com exame de mérito da questão recursal, deve a medida ser apreciada pelo Colegiado.
A retratação abraça duas etapas: Juízo de Prelibação e Juízo de Mérito, assentando no primeiro ato a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, nesse campo compreendendo a (in)existência de interesse recursal.
E, se o exame das razões recursais estancam no Juízo de Prelibação, o Relator pode julgar monocraticamente dado o Juízo Negativo de Admissibilidade, que afasta para bem longe o Juízo de Mérito não havendo falar em julgamento colegiado por força da impossibilidade de alçar a retração ou não retratação.
Premissa rejeitada, portanto. 2ª Premissa: Inexistência de Perda Superveniente Recursal Desde 16.02.2020, o julgador Laércio de Oliveira Ramos não mais preside o feito dada a remoção do juiz Alexandre José Chave Trindade à Unidade da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém-Pará, que aduz a certeza da decisão objurgada quando reconhece a perda superveniente de interesse recursal.( Dje n. 6.817/2020 e Portaria n. 88/2019-SJ – DJE de 07/01/2020).( PJe ID 10849053, pág.1).
Nesse sentido.
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA JUÍZES - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ACOLHIDA - DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES EXCEPTOS PARA OUTRA VARA - REJEIÇÃO LIMINAR DAS EXCEÇÕES - PROCESSO EXTINTO. 1.
Se os juízes exceptos foram designados posteriormente à exceção para exercerem jurisdição em outra serventia judicial, deve-se rejeitar liminarmente as exceções opostas por perda superveniente de objeto, ante a evidente falta de interesse de agir. 2.
Exceção rejeitada liminarmente.
Decisão unânime.(Acórdão 449843, 20100020096644EXS, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/09/2010, publicado no DJe: 30/09/2010.) Destaquei Creio que não há necessidade de prover maior desgaste redacional, por força dos insustentáveis argumentos que autoriza a negativa de provimento ao Recurso Interposto. À vista disso, conheço do Recurso de Agravo Interno e nego provimento para manter a objurgada irretocável conforme fundamentos acima delineados.
Por força do artigo 1.021, § 4º do CPC, devo condenar ARMINDO DOCITEU DENARDIN a pagar ao Agravado multa de 1% do valor atualizado da causa que ensejou o Incidente e a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º conforme redação do § 5º do acima mencionado dispositivo legal. À Unidade de Processamento Judicial adotar as medidas devidas para cumprimento do julgamento presente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Data conforme Sistema PJE.
DESEMBARAGORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 07/02/2025 -
11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de ARMINDO DOCITEU DENARDIN - CPF: *46.***.*90-10 (EXCIPIENTE) e não-provido
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06/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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05/10/2023 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
05/10/2023 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:34
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:00
Juntada de
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:33
Juntada de
-
15/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:27
Desentranhado o documento
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08/02/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MAGISTRADO DR. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MAGISTRADO DR. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Publicado Documento de Comprovação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81.***.***/0403-95 Documento: 0809013-62.2019.8.14.0000_favoritos.pdf Remetente: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ( VICTOR EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA ) Destinatário: UPJ CÍVEL DE SANTARÉM ( TJPA ) Data de Envio: 12/12/2022 13:56:05 Assunto: Envio o Agravo Interno interposto na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0800703-62.2022.8.14.0000, para intimar a Sua Excelência, para, querendo, oferecer contrarrazões. -
12/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:00
Juntada de
-
12/12/2022 13:53
Juntada de
-
12/12/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO DOCITEU DENARDIN em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:03
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:50
Prejudicado o recurso
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30/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:08
Juntada de
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ARMINDO DOCITEU DENARDIN em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO DOCITEU DENARDIN em 08/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ARMINDO DOCITEU DENARDIN em 10/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:09
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2019 14:09
Declarada incompetência
-
10/12/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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