TJPA - 0816755-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIOLA NAZARETH DA SILVA BRAGA em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
27/03/2025 15:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:34
Audiência Una realizada para 18/10/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:37
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/09/2022 05:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA NAZARETH DA SILVA BRAGA em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:05
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0816755-52.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Sem relatório (art. 38, LJE).
DECIDO.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, impõe-se observar que, ao se deferir o pedido pleiteado, qual seja, o fornecimento de transporte particular, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Ademais, nas guias de números 77697663 e 77697664 (Id 43180212), consta apenas a informação de autorização dos procedimentos solicitados, estando ausente qualquer referência ao tratamento domiciliar, sendo necessário, portanto, a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, inobstante tal pedido possa ser reapreciado em outro momento processual, em decorrência de alterações no estado fático ou jurídico da demanda. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038670-19.2000.8.14.0301
Cohab
Joana Angelica da Costa
Advogado: Yolene de Azevedo Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2000 07:25
Processo nº 0832698-68.2019.8.14.0301
Jose Vicente Nortino
Leovane Maria Quintairos da Silva Costa
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 09:25
Processo nº 0005248-94.2002.8.14.0006
Bb - Financeira S.A - Credito Financiame...
Natanael Guerreiro Rodrigues
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2002 10:05
Processo nº 0803231-24.2018.8.14.0028
Erionildo de Jesus Silva
Arcon Agencia de Regulacao e Controle De...
Advogado: Fernando Francisco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2018 07:56
Processo nº 0803231-24.2018.8.14.0028
Erionildo de Jesus Silva
Arcon Agencia de Regulacao e Controle De...
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 13:36