TJPA - 0870445-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 22:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0870445-81.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: JOAO DA SILVA NEVES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOAO DA SILVA NEVES Endereço: Alameda Três, 1D, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Advogado(s) do reclamante: LUCAS ODILON FARIAS MELO, THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA SIAL, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VALOR DA CAUSA: 36.289,24 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. 17 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120211255314700000041406340 00 - INICIAL - RMC - SERVIDOR x BMG Petição 21120211255335500000041406342 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21120211255470300000041406343 ANEXO 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 21120211255526400000041406344 ANEXO 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21120211255573300000041406347 ANEXO 05 - FICHAS FINANCEIRAS 2015 Á 2021 Documento de Comprovação 21120211255627500000041406349 ANEXO 06 - taxas banco central Documento de Comprovação 21120211255666700000041406350 ANEXO 07 - ACÓRDÃO PARADIGMA 1 Documento de Comprovação 21120211255715700000041406351 ANEXO 08 - ACÓRDÃO PARADIGMA 2 Documento de Comprovação 21120211255782900000041406352 ANEXO 09 - ACÓRDÃO PARADIGMA 3 Documento de Comprovação 21120211255833900000041406353 ANEXO 10 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211255889400000041406377 ANEXO 11 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211255928800000041408031 ANEXO 12 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211255979100000041408035 ANEXO 13 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211260031500000041406375 ANEXO 14 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211260085100000041406374 ANEXO 15 - Sentença paradigma Documento de Comprovação 21120211260136100000041406371 ANEXO 16 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260178400000041406366 ANEXO 17 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260226600000041406370 ANEXO 18 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260270000000041406364 ANEXO 19 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260314200000041406362 ANEXO 20 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260355100000041406359 ANEXO 21 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260394800000041406357 ANEXO 22 - Tutela antecipada paradigma Documento de Comprovação 21120211260436500000041406355 Despacho Despacho 21121309434529300000042272980 Habilitação em processo Petição 21122109182357900000043325038 protocolo-carol-habilitacao-2355074_1 Petição 21122109182381900000043325045 age-agoe-leasing_4 Documento de Identificação 21122109182441700000043325041 banco-bmg-age-220720-1-1613150421-compressed_6 Documento de Identificação 21122109182514800000043325042 banco-bmg-age-220720-1613150422-compressed_7 Documento de Identificação 21122109182588500000043325043 procuracao-geral-massificado_5 Instrumento de Procuração 21122109182676700000043325044 Contestação Contestação 22010419151306400000044080434 contestacao_1641302932 Contestação 22010419151339100000044085531 contrato_1641302933 Documento de Comprovação 22010419151391200000044085533 faturas-1-5163760080776116-2_1641302933 Documento de Comprovação 22010419151447600000044085535 faturas-2-5163062562876116-3_1641302934 Documento de Comprovação 22010419151474300000044085534 planilhas-1-5163760080776116-4_1641302934 Documento de Comprovação 22010419151507200000044085537 planilhas-2-5163062562876116-5_1641302934 Documento de Comprovação 22010419151537800000044085540 ted-261134622-6_1641302934 Documento de Comprovação 22010419151563900000044085541 Petição Petição 22010419192907400000044084716 contestacao_1 Petição 22010419192938200000044084719 contrato_2 Documento de Comprovação 22010419193002100000044084720 faturas-1-5163760080776116-2_3 Documento de Comprovação 22010419193109200000044084721 faturas-2-5163062562876116-3_4 Documento de Comprovação 22010419193154200000044084722 planilhas-1-5163760080776116-4_5 Documento de Comprovação 22010419193215400000044084723 planilhas-2-5163062562876116-5_6 Documento de Comprovação 22010419193256100000044084724 ted-261134622-6_7 Documento de Comprovação 22010419193301600000044084725 ted-294639799-7_8 Documento de Comprovação 22010419193352100000044084726 ted-297139329-8_9 Documento de Comprovação 22010419193395000000044084727 Petição Petição 22020817443073800000047266400 Petição - dilação de prazo Petição 22020817443093500000047266401 Certidão Certidão 22031109503408800000050949265 Despacho Despacho 22070509504509300000065111237 Petição Petição 22080422133695000000070063799 Certidão Certidão 23040413510154200000085619505 Sentença Sentença 23080913180407300000092844834 Sentença Sentença 23080913180407300000092844834 Petição Petição 23092119183900400000095292544 ed-joao-da-silva-neves_1 Petição 23092119183923000000095292545 Petição Petição 23100109464126500000095795602 obf-joao-da-silva-neves_1 Petição 23100109464151200000095795603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312311841300000101083633 Intimação Intimação 24012312311841300000101083633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030414050693400000103464202 Sentença Sentença 24041513353031000000106250895 Certidão Certidão 24051011103998400000108029475 Apelação Apelação 24051623423942900000108482242 Petição Petição 24051700162478700000108482243 ANEXO 01 - Sentença de procedência Documento de Comprovação 24051700162503000000108482244 ANEXO 02 - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA Documento de Comprovação 24051700162519900000108482245 Certidão de custas Certidão de custas 24071516283164100000112690519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071812041234100000113028339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071812041234100000113028339 Contrarrazões Contrarrazões 24080501453784300000114481203 contrarrzoes-joao-da-silva-neves_1 Petição 24080501453920600000114481204 Despacho Despacho 24121612560100000000135505858 Intimação Intimação 25010909350500000000135505859 Petição Petição 25012815022100000000135505860 Sentença Sentença 25051915042900000000135505861 Sentença Sentença 25052211261500000000135505862 Baixa definitiva Baixa definitiva 25061709482300000000135505863 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:48
Juntada de despacho
-
21/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0870445-81.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA NEVES RÉU: REU: BANCO BMG SA Vistos, Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR interposta por JOAO DA SILVA NEVES em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor que a instituição financeira demandada entrou em contato com ele, informando que esse possuía uma margem de crédito para contratar e, então, formalizou uma proposta de crédito consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, por meio de depósito em conta bancária receberia o empréstimo do valor ofertado e passou a ter descontado mensalmente em sua folha, o que acreditava ser o pagamento das parcelas do empréstimo, sendo o primeiro desconto realizado no mês de setembro 2016, no valor de R$ 265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Aduz que ao contrário do que fora relatado pela representante da empresa ré, o serviço contratado era diverso do oferecido.
Informa que o que fora oferecido ao requerente nada mais é do que um cartão de crédito consignado, no qual fora lançado o valor ofertado, como se o Autor houvesse realizado compras naquela quantia.
Assim, Excelência, o que é consignado em folha se refere apenas ao pagamento mínimo da fatura.
Contestação em ID. 46491652, suscitando preliminares de ausência do interesse de agir e prescrição.
No mérito sustentou que aparte demandante anuiu expressamente com o contrato de cartão de crédito consignado, não tendo que se falar em ilegalidade da contratação.
Despacho deferindo a justiça gratuita em ID. 68308065 e abrindo prazo para réplica.
A parte autora apresentou réplica (ID.73448464), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil, oral, pericial ou qualquer outra não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ainda, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (STJ, AgRg no AREsp177142/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j.12.08.14).
DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse processual.
O interesse processual da parte autora decorre da possibilidade de dano ao seu patrimônio e em razão da suposta cobrança de encargo ilegal (RMC), ou seja, a conduta da própria parte requerida qualifica o interesse do autor, na medida em que pela postura adotada em juízo descortina-se a impossibilidade de solução extrajudicial.
Nesse sentido, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da prescrição Defende o réu em sede de contestação a prescrição, com base no art. 206, § 3º, V, do CC, sustentando que a contratação se deu 24 de agosto de 2016 do Contrato e a da distribuição desta demanda em 02 de dezembro de 2021.
Todavia, não lhe assiste razão.
O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço.
Além disso, o prazo prescricional para obrigação de tratos sucessivos, tem início a partir da última parcela descontada.
Não obstante o contrato tenha sido firmado no ano de 2016, os descontos permaneceram sendo efetuados pelo menos até o ano de 2021, conforme demonstrativo de rendimento do autor presente em ID. 43740215, de modo que não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
Se a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais. (TJ-MG - AC: 10702140714313001 Uberlândia, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019).
Assim, afasto a prescrição suscitada.
DO MÉRITO.
Trata-se de declaratória de nulidade de contrato fundada em vício de consentimento, visando à declaração de anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a reparação dos danos sofridos.
Cinge-se controvérsia em relação a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito via RMC.
Afirma a parte autora que ao ser contactada pela ré, sua intenção era contratar um empréstimo consignado, quando de modo que não fora informada pela ré acerca do contrato firmado, que seria um empréstimo de um cartão de crédito consignado em folha de pagamento com o pagamento mínimo da fatura.
Ademais, alega que os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito seriam abusivos, tornando a dívida impagável.
O caso em voga amolda-se no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a esse respeito, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, dito isso, cumpre esclarecer que, na modalidade desse tipo de empréstimo consignado, Cartão de crédito consignado, a consignação é realizada em folha de pagamento ou de benefício do consumidor, porém, depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente.
No caso em tela, o negócio jurídico realizado fora o pagamento via cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento, que prevê desconto na folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo o remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
Analisando o contrato assinado e juntado em ID. 46497794, o valor liberado ao emitente é de R$ 6.602,00 (seis mil seiscentos e dois reais) alinha b, do item 7.1 do contrato, com um total devido de R$ 6.660,45 (seis mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) alinha a do item 7.1, presentes no quadro III- CARACTERISTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Em momento algum se viu no contrato cláusulas que abordem o número de parcelas a serem pagas, ou o dia final que se daria o cumprimento da obrigação assumida, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na reserva de margem consignável, observa-se que a ilegalidade se encontra na obscuridade do contrato, ou seja, este apresenta clausulas imprecisas, bem como, não esclarecendo o prazo para o término da obrigação, configurando prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência das relações jurídicas.
Diante disso, a instituição financeira impede a quitação efetiva do contrato, haja vista que o valor mínimo cobrado, corresponde, tão somente aos encargos do financiamento, gerando uma dívida permanente e infinita.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Outrossim, a autora não nega que contraiu o empréstimo, porém o valor descontado supera o acordado no contrato.
Senão vejamos, a forma de pagamento são parcelas lançadas na fatura do cartão de credito no valor de R$ 275,46 (duzentos e setenta e cinto reais e quarenta e seis centavos), sem esclarecer o número de quantidade de parcelas (contrato em branco nesse quesito), assim, analisando o valor total pago, lembrando que os valores são divergentes em cada ano, 2016 a 2021, somados perfazem um total de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) efetivamente pago, o dobro do valor efetivamente contratado.
Nessa senda, no caso concreto não vislumbro o efetivo resguardo da boa-fé objetiva, porquanto a instituição demandada operacionalizou o desconto sem programar o pagamento dos numerários concedidos de forma parcelada, de modo a possibilitar que ao final do número de meses contratados, o consumidor efetivamente pudesse quitar a integralidade da dívida.
Como no presente caso não restou evidenciado o efetivo esclarecimento à requerente a quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados, assim como também não há comprovação de que a ré esclareceu suficientemente acerca da modalidade de contrato acordada, e principalmente em relação ao cobrados em caso de inadimplemento, tenho que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, extintivos e/ou impeditivos do direito do autor, conforme lhe competia por força do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim a nulidade contratual é medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos morais, entendo efetivamente configurados, visto que a autora experimentou uma perda dos seus proventos recebidos, sem a data efetiva de seu término.
Tais fatos já foram considerados e, sem dúvida nenhuma, fogem à normalidade do dia-a-dia e, portanto, afetam o bem-estar da pessoa.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, mas, também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios e as circunstâncias que nortearam o evento bem como a angústia e sofrimento impostos à parte autora, como também o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se prudente e adequado que seja indenizada pelo dano moral com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que o conjunto probatório colacionado é o quantum que entendo condizente com tudo o que a autora sofreu e suportou.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos do autor na inicial com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e, por consequência, declarar a inexistência de qualquer dívida oriunda deste contrato ora declarado nulo, bem como determinar que o réu se abstenha de cobrar a referida dívida, inclusive, mediante desconto nos proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor único de R$ 5.00,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido; 2) DETERMINAR, se houver saldo a devolver, que o réu restitua à parte autora, DE FORMA SIMPLES, os valores indevida e efetivamente descontados de sua folha de pagamento relativamente ao contrato ora declarado nulo, devidamente comprovados nos autos. 3) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativamente aos danos morais, estes com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença, consoante súmula 362 do STJ. 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 8 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:17
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
04/01/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0870445-81.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOAO DA SILVA NEVES Endereço: Alameda Três, 1D, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria o respectivo cancelamento e arquive-se o feito.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001437-31.2019.8.14.0039
Estado do para
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Advogado: Leonardo de Lima Naves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2019 09:22
Processo nº 0010453-43.2012.8.14.0301
Maria de Nazare Costa da Cruz
Orlando Guimaraes Araujo
Advogado: Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Ju...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2012 12:26
Processo nº 0010453-43.2012.8.14.0301
Orlando Guimaraes Araujo
Maria Idona da Costa da Cruz
Advogado: Jessilelio Soares Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 11:21
Processo nº 0065419-58.2009.8.14.0301
Estado do para
Marcio Ronney Furtado dos Santos
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:37
Processo nº 0865143-71.2021.8.14.0301
Gerusa Couto Furtado
Estado do para
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 09:07