TJPA - 0870445-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NEVES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0870445-81.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: JOÃO DA SILVA NEVES ADVOGADO: FRANCISCO ESTÊVÃO A.
CAVALCANTI DE SOUZA - OAB-PE 28.078 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ação: de anulação de negócio jurídico com repetição do indébito e danos morais proposta por JOÃO DA SILVA NEVES em detrimento de BANCO BMG S/A, anunciando que não contratou o cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado propriamente dito.
Sentença: ao ID. 21558867, deu os pedidos por procedentes, declarando a nulidade do contrato de RMC, determinando a devolução simples dos valores, bem como condenando a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Após Embargos de Declaração de ID. 21558870, por parte de BANCO BMG S/A, que visavam apenas sanar omissão quanto a forma de devolução, o Juízo ao ID. 21558875 apenas lançou nova sentença – agora dando pela improcedência do pedido.
Recurso: de apelação cível por JOÃO DA SILVA NEVES anunciando o desacerto da sentença, uma vez que i. o contrato de RMC é nulo de pleno direito diante da inexistência de qualquer contratação, o que, por sua vez, ii. atrai a necessidade de condenação em danos morais e materiais.
Contraminuta ao ID. 21558885.
Recurso recebido com efeito suspensivo ao ID. 24010014.
Parecer ministerial juntado ao ID. 24499615, batendo pela nulidade da sentença por ofensa a liturgia processual.
Por último, vieram-me os autos em 28 de janeiro de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Juízo prévio de admissibilidade, positivo.
Serei breve e objetiva em decidir, inclusive de forma monocrática, eis que a matéria em discussão, não demanda maiores digressões.
A partir do momento que o Julgador profere uma sentença, sua prestação jurisdicional se encerra, cabendo eventuais modificações ao grau imediatamente superior.
Tal compreensão possui uma exceção, o que permite ao julgador alterar o próprio julgado, quando observadas as hipóteses legais, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Na origem, de fato, foram opostos Embargos de Declaração ao ID. 21558870, o que permitam a alteração da sentença.
Contudo essa alteração não pode se dar fora do espectro da devolução dos embargos, eis que tal recurso possui argumentação vinculada.
De mais a mais, não pode o julgador apenas lançar uma nova sentença, mas sim deve, na decisão após a oposição dos Embargos, justificar se eram hipóteses de cabimento e a partir disso, qual o novo comando em julgamento dos embargos opostos.
Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277).
Destaquei.
A nova sentença de ID. 21558875, não apenas deixou de cuidar das alegações constantes dos embargos anteriormente opostos, mas alterou significativamente o julgado sem que houvesse sido provocando para tanto, o que, por sua vez, atrai a nulidade da sentença. É a compreensão deste c.
Tribunal de Justiça: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE ALIMENTOS.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
PROFERIDAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO, A SEGUNDA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Posteriormente à sentença prolatada à fl.13 (ID.2747949-Pág.1) o Juízo monocrático proferiu uma segunda sentença, nos mesmos autos, à fl.36(ID.2747950-Pág.31), arquivando os autos. 2.
Se proferida duas sentenças no mesmo processo, há de ser reconhecida a nulidade da segunda, tendo em vista que o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional com a prolação da primeira, operando-se o instituto da preclusão. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000612-29.2009.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/06/2022) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE.
TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
PROFERIDAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO, A SEGUNDA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Posteriormente à sentença prolatada à fl. 37, o Juízo monocrático proferiu uma segunda sentença, nos mesmos autos, à fl. 40, condenando o ora recorrente a pagar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos três dias de descumprimento da liminar. 2.
Se proferida duas sentenças no mesmo processo, há de ser reconhecida a nulidade da segunda, tendo em vista que o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional com a prolação da primeira, operando-se o instituto da preclusão. (Apelação Cível nº 0001357-98.2010.8.14.0066, Acórdão nº 193.398, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 09/07/2018) Para mais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV, CF/88 E 494 DO CPC/2015. "ERROR IN PROCEDENDO".
ANULAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO "EX OFFÍCIO".
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. (Recurso em Sentido Estrito nº 0008638-13.2016.8.14.0061, Relatora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, julgado em 10/11/2022) Ante o exposto, acompanhando in totum o parecer ministerial de ID. 24499615, CASSO A R.
SENTENÇA DE ID. 21558875 EM TODOS OS SEUS TERMOS e determino que o feito volte a prosseguir, na origem, com o julgamento dos Aclaratórios opostos. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas e prejudicadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 4.
Oficie-se no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Prejudicado o recurso JOAO DA SILVA NEVES - CPF: *45.***.*00-59 (APELANTE)
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28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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