TJPA - 0800784-09.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:39
Apensado ao processo 0800594-75.2023.8.14.0109
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18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Ofício
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13/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de MARIA MARTA SOUSA BASTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA MARTA SOUSA BASTOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMAO em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMAO em 08/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMAO em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 15:30
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:02
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800784-09.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Internação] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMAO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, S/N, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE Endereço: Av.
Sete de Setembro, 553, 553, Centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO - VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu representante legal, ingressou com o presente PEDIDO DE INTERNAÇÃO MÉDICA PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO.
Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a internação compulsória do paciente para tratamento médico psiquiátrico em regime intensivo e prolongado, juntando documentos de ID Num. 42751661 - Pág. 1 ao ID Num. 42751661 - Pág. 24 – Procedimento Administrativo SIMP nº 000879-062/2021.
Em ID Num. 42804236 - Pág. 1, foi proferido despacho de emenda da petição inicial.
Em ID Num. 43806483 - Pág. 1 ao ID Num. 43806483 - Pág. 6, o Ministério Público atendeu à determinação judicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial de ID Num. 42751653 - Pág. 1 ao ID Num. 42751653 - Pág. 4 e sua emenda em ID Num. 43806483 - Pág. 1 ao ID Num. 43806483 - Pág. 6. À vista dos autos, restou incontroverso, pelos documentos que instruem o Procedimento Administrativo SIMP nº 000879-062/202, sendo laudo médico juntado (ID Num. 42751661 - Pág. 10) firmado por profissional capacitado (Dr.
Vitor José Gonçalves Dias – CRM/PA 4428/Clínica Médica e Psiquiatria), receituário de controle especial (ID Num. 42751661 - Pág. 6), prontuários (ID Num. 42751661 - Pág. 7), receituário (ID Num. 42751661 - Pág. 8) e relatos (ID Num. 42751661 - Pág. 5) com informações atuais da situação do senhor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO.
Enfim, a farta documentação que acompanha a exordial demonstra a necessidade da mencionada internação a fim de que seja dispensado adequado tratamento ao paciente, eis que este representa risco a terceiros e até a si mesmo, devido o transtorno mental. É cediço que a nossa Carta Magna assegura como direito de todos e dever do Estado a saúde, devendo ser garantida com primazia, além de estar intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a Lei nº 10.216/01 assegura ampla proteção ao doente mental, especialmente no tocante a seu tratamento médico, estabelecendo uma política de saúde mental com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Com efeito, as formas de internação psiquiátrica somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize, de fato, os seus reais motivos, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei Federal nº 10.216/01.
A internação compulsória é uma medida excepcional, no entanto, deve ser ponderada sua aplicação na medida em que deverá ser resguardada, não apenas a integridade física das pessoas as quais se encontram acometidas de transtornos mentais, como é o caso dos autos, como também a de terceiros, caracterizando um risco social, caso não seja devidamente analisada.
Insta consignar que a internação compulsória somente é possível em casos excepcionais, através de ordem judicial, devendo estar cabalmente demonstrada nos autos sua real necessidade, pois acarreta restrição ao direito de ir e vir do cidadão, privando-o de seu direito constitucional a liberdade.
Nesse sentido: * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DA PARTE.
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA, AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS.
ART. 196 DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro).* (TJ-RS - AC: *00.***.*61-95 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro). (GRIFEI).
A Lei nº 10.216/01, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: * Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. [...] Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II –internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. * (destaquei).
Verifica-se, no caso concreto, que o Representante do Ministério Público junta prova inequívoca dos fatos alegados, consistentes em termos de declarações, documentos médicos, em especial, o laudo médico (ID Num. 42751661 - Pág. 10), que bem demonstram a natureza grave da doença, declinando inclusive a necessidade da internação.
Transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação do Parquet (ID Num. 43806483 - Pág. 2): * Ocorre que na data de 09/11/2021, a curadora MARIA MARTA dirigiu-se a esta Promotoria de Justiça solicitando a intervenção deste Órgão Ministerial para buscar, em juízo, a INTERNAÇÃO MÉDICA PSQUIÁTRICA COMPULSÓRIA do interditado FRANCISCO ROMÃO, em decorrência do agravamento de sua enfermidade cognitiva e debilidade mental.
Perante este Promotor de Justiça a referida curadora judicial relatou que FRANCISCO ROMÃO sofre dessa enfermidade há mais de 17 (dezessete) anos, sendo que nos últimos cinco anos o seu estado mental e psíquico se agravou, tendo o mesmo se tornado pessoa mais violenta, agredindo com maior frequência a depoente e a filha desta, de 10 (dez) anos de idade, e, principalmente, sua própria genitora, além de ameaçá-las de morte diariamente.
Não bastassem essas ações de violência física e psicológica praticadas pelo INTERDITADO contra os membros de seu grupo familiar, consta, ainda, que ele costuma vender os bens que guarnecem a residência de sua genitora, com a qual mora, para adquirir dinheiro e comprar drogas e bebidas alcoólicas, já que também se tornou dependente químico, usuário assíduo, useiro e vezeiro, dessas substâncias entorpecentes (maconha e pedra de oxi) e alucinógenas (cerveja, cachaça, etc).
Disse a depoente que FRANCISCO ROMÃO já esteve internado no Hospital de Clínicas Gaspar Viana, em Belém do Pará, por períodos curtos de apenas 15 (quinze) dias, recebendo alta médica e medicação para tratar-se em casa, no entanto, esse tratamento não tem funcionado, visto que o doente sempre sofre as recaídas de debilidade mental, mostrando-se cada vez mais agressivo e violento tanto no seio familiar quanto na coletividade, onde vem causando verdadeiro terror também junto à vizinhança que além de temê-lo é vítima de constantes e reiterados furtos praticados pelo curatelado (...)*. (SIC). (GRIFEI).
Analisando atentamente os autos, não restam dúvidas de que padece de transtorno psiquiátrico, necessitando, com urgência, ser internado compulsoriamente.
Com efeito, a internação pode ser determinada como medida protetiva à pessoa portadora de deficiência mental, visando o seu adequado tratamento médico, a ser imposta para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental constitucionalmente garantidos e tendo por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, não se pode olvidar que o paciente FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO necessita de imediata internação, posto que retardar o início do tratamento adequado representa a diferença entre uma vida saudável e o convívio com sequelas graves para o doente e sua família, sendo que aguardar o provimento jurisdicional final poderá acarretar danos irreversíveis, tanto ao paciente quanto ao próprio meio social.
Considero que o conjunto processual até então acostado aos autos atende às normas insertas no artigo 6º da Lei 10.216/01, mormente no que se refere à motivação da internação.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a internação compulsória do requerido.
Para tanto, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE que garanta o deslocamento do paciente FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO ao HOSPITAL DE CLÍNICAS em BELÉM ou outro apto a receber e fornecer o tratamento médico ao paciente, mediante a utilização de técnica própria para sua imobilização, se for o caso, em observância ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
DETERMINO, ainda, ao ESTADO DO PARÁ, que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do requerido FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO, devendo o paciente ser imediatamente encaminhada à clínica especializada em tratamento, sendo o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, localizado na Tv.
Alferes Costa, S/N - Pedreira, Belém - PA, 66083-106, Telefone: (91) 4005-2500, devendo o Estado requerido arcar com exames e medicamentos, necessários ao regular tratamento do requerido.
Na impossibilidade de internação de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ROMÃO no HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ que proceda a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA do requerido em Hospital psiquiátrico diverso, com a finalidade de sua plena recuperação e/ou estabilização do seu quadro de saúde.
Considerando o tempo indeterminado do tratamento da doença psiquiátrica, determino como contracautela que a continuação do cumprimento da presente decisão seja condicionada à apresentação de laudo médico, na periodicidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses, perante este Juízo, no qual deverá constar o estado de saúde do beneficiário, a evolução do tratamento, a necessidade ou não da continuidade da internação, bem como de sua eventual substituição por tratamento ambulatorial, não podendo ser concedida alta e/ou desinternar o paciente, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO SEGUINTE SENTIDO: 1- INTIMEM-SE o Estado do Pará e o Município de Garrafão do Norte-PA, por seus representantes legais, para que cumpram a liminar, bem como CITEM-SE para contestarem o feito, no prazo legal. 2- EXPEÇA-SE mandado de intimação para o HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, através da sua direção geral, para viabilizar o cumprimento da presente decisão. 3- Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o direito em questão não admite autocomposição (artigo 334, §4º, do CPC). 4- Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público para replicar, no prazo legal. 5- Cientifique-se o Ministério Público do inteiro teor da presente decisão.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
11/12/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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