TJPA - 0811303-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:07
Baixa Definitiva
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/07/2022 23:59.
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO ASSUNCAO PORTILHO DOS PRAZERES em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0811303-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ASSUNÇÃO PORTILHO DOS PRAZERES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0014991-96.2014.8.14.0301) que deferiu o pedido de medida de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo autor, com base no art. 273, I, do CPC.
Inconformado, BENEDITO ASSUNÇÃO PORTILHO DOS PRAZERES interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a imediata incorporação do adicional de interiorização. É o relatório.
Decido Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0010902-17.2016.8.14.0024, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para determinar ao Réu o implemento da incorporação, no soldo do(a) autor(a), do percentual relativo à parcela remuneratória denominada adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual n° 5.652/91, fixados em 10% (dez por cento) por interstício anual de efetivo exercício prestado no interior do Estado, bem como, pagamento de valores retroativos, que se limitam à 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores retroativos devem incidir correção monetária e juros de mora, nos seguintes parâmetros: juros de mora de 1% ao mês (art. 3°, do Decreto-Lei n° 2.322/87), desde a data da citação até 26/08/2001, se a citação ocorrer antes da referida data, quando passará/deverá incidir no patamar de 0,5% ao mês até 30/06/2009 (STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); e, juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido executivo.
Sem custas.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Escoado o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao Tribunal, em remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, 10 de maio de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:20
Prejudicado o recurso
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03/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2022 15:27
Prejudicado o recurso
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19/04/2022 12:34
Prejudicado o recurso
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12/04/2022 14:00
Conclusos ao relator
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08/04/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO ASSUNCAO PORTILHO DOS PRAZERES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 07:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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