TJPA - 0870610-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM em 23/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:17
Processo Reativado
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07/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870610-31.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM Endereço: Rua Quarenta e Cinco, quadra 60, 281, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 RECLAMADO: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX Endereço: Rua Murilo Portugal, sala 301, 112, São Francisco, NITERóI - RJ - CEP: 24360-410 DECISÃO Intime-se a reclamante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Diga o exequente sobre o retorno da Carta Precatória ou indicação de bens do executado em dez dias.
P.R.I.
Belém, 04/12/2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
22/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:01
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:44
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 02:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0870610-31.2021.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Indefiro o pedido de citação por edital, face a proibição expressa de sua utilização no procedimento dos juizados especiais cíveis (art.18, §4º, da lei 9.099/95). 2- Expeça-se carta precatória à Comarca de Niterói, com vistas ao cumprimento de mandado de penhora em desfavor da executada, a ser cumprido no endereço cadastrado no sistema.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de direito. -
29/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 05:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870610-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX ATO ORDINATÓRIO Considerando que o cálculo apontado nas petições de ID 103635753 e ID 92940456 é de maio de 2023 e que estamos, atualmente, no mês de novembro de 2023, passo a intimar o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, conforme solicitado na Decisão de ID 103415461, a fim de evitar futuras repetições bloqueios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870610-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor do Aviso de recebimento devolvido pelos Correios dando conta da não localização do RECLAMADO CISSEX, com a devolução do mandado de Intimação para Cumprimento Voluntário de Sentença sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) executado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Dados de Rastreamento Codigo de rastreio: BH948398405BR Data evento Hora evento Evento Cidade UF 14/08/2023 11:54 Objeto encontra-se aguardando prazo para refugo BELEM PA 08/08/2023 10:47 Objeto não entregue - cliente mudou-se BELEM PA 08/08/2023 08:57 Objeto saiu para entrega ao remetente BELEM PA 20/07/2023 13:40 Objeto não entregue - cliente mudou-se NITEROI RJ 20/07/2023 10:32 Objeto saiu para entrega ao destinatário NITEROI RJ 17/07/2023 15:35 Objeto postado BRASILIA DF Fonte: Correios Belém, 17 de agosto de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
17/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Não há como o Juízo efetuar o cumprimento de sentença com o arbitramento dos honorários advocatícios porque incabiveis no Juizado.
Intime-se o exequente para apresentar novos cálculos , nos termos da sentença.
Belém, 28 de abril de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
08/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:02
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870610-31.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM REU: CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à petição retro, desarquivei os autos e promovi a devida alteração cadastral.
ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a exequente para apresentar cálculo atualizado, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.
Belém, 30 de março de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
30/03/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 02:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 02:34
Processo Desarquivado
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29/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
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20/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
03/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870610-31.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEDRO PAULO DOS SANTOS ANGELIM Endereço: Rua Quarenta e Cinco, quadra 60, 281, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000RECLAMADO 1: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX Endereço: Rua Murilo Portugal, sala 301, 112, São Francisco, NITERóI - RJ - CEP: 24360-410 RECLAMADO 2: nome: AXA SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, andar 15, 1600, andar 15, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que teria contratado os serviços de seguro funerário junto às reclamadas no ano 2004.
Alega que no ano de 2011 solicitou o serviço em razão do falecimento de um parente beneficiário, mas que teve o pedido negado.
Segue narrando que no ano de 20/05/2020 teria ocorrido o mesmo problema após o falecimento de outro parente que também era beneficiário.
Narra que, então, pediu o cancelamento do serviço.
Por esses motivos, pediu indenização por danos materiais e morais.
A primeira promovida, CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX, devidamente citada conforme Aviso de Recebimento de ID 47215021 - Pág. 1, não contestou a ação tampouco compareceu à audiência designada, pelo que lhe declaro a revelia na forma do art. 20 da lei 9099/95.
A segunda reclamada contestou a ação alegando, essencialmente, que o reclamante nunca fez parte de seus quadros de segurado.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares: 2.1.
Do pedido de produção de prova extemporâneo: Indefiro o pedido de produção de prova nova de ID 76890702 - Pág. 1, posto que formulado após a audiência de instrução e julgamento. 2.2.
Da prescrição parcial: Prevê o Código Civil Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O caso em comento trata de reparação civil contratual e, portanto, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme decidiu a Corte Especial do STJ (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744).
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 02/12/2021, temos que estão prescritas as pretensões de restituição de quaisquer valores pagos anteriores a 02/12/2011.
Esclareço que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício sempre que constatada. 3.
Mérito: 3.1.
Da reclamada CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX: No presente caso, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, que trouxe aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica, em especial pela comprovação de descontos por anos das mensalidades (43800164 - Pág. 3).
Poderia a reclamada vir aos autos e expor sua versão dos fatos, inclusive esclarecendo sobre os termos do serviço contratado.
Contudo, ao deixar de contestar a ação e de comparecer à audiência, concordou tacitamente com os termos da narrativa inicial, pelo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o tema, o Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa feita, considerando que a reclamada realizou descontos do reclamante mas não prestou o serviço contratado, acabou por causar dano, devendo indenizar por esse dano.
Compulsando os documentos de ID Num. 43800164 - Pág. 3 e seguintes, verifico que houve descontos mensais de R$ 29,00 no contracheque do autor.
Considerando o período de não prescrição, verifico que de 02/12/2011 até 11/2020 foram descontados um total de R$ 2.784,00 (96 meses multiplicados por R$29,00).
Esclareço que não se trata de aplicação da repetição de indébito prevista no art. 42 do CDC, pois não se trata de cobrança indevida.
A cobrança à época foi devida, contudo a falta da prestação do serviço caracterizou motivo para restituição dos valores.
Também não há que se falar em restituição dos valores informados na nota fiscal de ID 43800165 - Pág. 2, relativo ao sepultamento realizado através de outras empresas, uma vez que a ordem de serviço está em nome de terceiros e, portanto, não comprova o desembolso pelo reclamante.
No que se refere ao dano moral, entendo por parcialmente procedente.
Ora, o reclamante contratou a reclamada justamente para não ter preocupações com os procedimentos de sepultamento de seus entes no momento delicado de sua perda.
Em razão da inércia da reclamada, precisou contratar outra empresa para realização dos procedimentos.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-85.2019.8.16.0001 PR XXXXX-85.2019.8.16.0001 (Acórdão) Tribunal de Justiça do Paraná Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PLANO FUNERÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO A CARGO DA RÉ.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO LOCAL DE SEPULTAMENTO DO IRMÃO DA AUTORA, UM DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO.
RESOLUÇÃO DESSE PLANO FUNERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª C.
Cível - XXXXX-85.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.12.2020)” O dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
O seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa honesta pode possuir: a dignidade.
Sendo assim, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada à compensação do promovente. 3.2.
Da reclamada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (antiga AXA SEGUROS S.A.) Não há nos autos provas de que tenha havido relação contratual do reclamante com a reclamada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: a) O contracheque do autor informa descontos apenas pela CISSEX (43800156 - Pág. 2); b) O recibo de ID 43800163 - Pág. 2 está em nome de Clube de Seguros CISSEX; c) Os e-mails trocados pelo reclamante foram exclusivamente com a Cissex (ID 43800164 - Pág. 1). d) O extrato de descontos consignados são relativos apenas à Cissex (ID 43800164 - Pág. 3).
Esclareço que o documento de ID 43800163 - Pág. 4 não comprova contratação com a segunda reclamada, pois se trata de mera proposta datada do ano 2000, que sequer ostenta recibo ou outra informação que tenhasido entregue à segunda reclamada, sendo certo que também não houve nenhuma cobrança da segunda reclamada daquele ano até hoje.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência da ação em relação a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 4.
Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da parte autora para condenar a primeira reclamada, CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX, a: a) Indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ 2.784,00, relativo a 96 parcelas de R$29,00 pagas a partir de 12/2011.
Esse valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% desde a citação, e correção pelo INPC individualmente sobre cada parcela, contado desde a data de cada desconto. b) Indenizar o reclamante em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% desde a citação e correção pelo INPC contado da ciência desta decisão.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à reclamada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para os fins do art. 475-J do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2022 12:51
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:51
Juntada de
-
04/02/2022 10:00
Juntada de
-
28/01/2022 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, esclarecendo o cadastro de segredo de justiça nos autos.
Belém, 7 de dezembro de 2021 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
07/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:26
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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