TJPA - 0097127-82.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
16/12/2022 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/12/2022 09:09
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCLEY MONTEIRO LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE BASKETBALL em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097127-82.2016.8.14.0301 APELANTE: MARCLEY MONTEIRO LIMA TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO APELADO: CARTORIO DO 2 OFÍCIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o apelante não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCLEY MONTEIRO LIMA inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual julgou improcedente o pedido.
Transcrevo trecho da sentença combatida (Id.
Num. 2841817): “(...) Não se trata apenas de não ser possível ao CARTÓRIO VALE CHERMONT DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E PESSOAS JURÍDICAS proceder ao registro da ata da assembleia em que o autor supostamente foi eleito.
Cuida-se antes de tudo de lhe ser absolutamente vedado fazê-lo, pois caso tivesse acatado o pedido e realizado a inscrição, a Federação Paraense de Basktball estaria, indevidamente, com duas diretorias, impedindo que terceiras pessoas, ou mesmo seus associados, soubessem quem a representa.
Trata-se de problema que vai além das questões internas de disputa pela direção, pois os efeitos da contratação de bens e serviços, por exemplo, potencialmente prejudicaria direitos de terceiros, pois havendo duas diretorias de uma mesma pessoa jurídica, não se saberia qual ou quais dessas pessoas teriam legitimidade para realizar os contratos, para efetuar os pagamentos e para prestar contas aos associados. (...) Não há portanto, qualquer motivo para reprovar a conduta do requerido, pois a atuação do cartório pautou-se pelo que dispõe a Lei 6.06/73, (...) Posto isso, considerando que a pretensão do autor não merece acolhida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)” O Apelante não juntou aos autos o preparo recursal.
No Id.
Num. 10364088, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
A parte apelante se quedou inerte (Id.
Num. 10707996). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter o apelante juntado o preparo recursal no momento de sua interposição.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, o recorrente fora intimado (Id.
Num. 4601807), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o recorrente quedou-se inerte.
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo recorrente, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Outrossim, não sendo conhecido o recurso de apelação, resta prejudicada a análise das razões aventadas no recurso adesivo Id.
Num. 24418220, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À IMAGEM E HONRA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIDA, APESAR DE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
EXEGESE DO ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DESERTO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0307274-02.2016.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03072740220168240045, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO – Apelação da ré transportadora Giltur Viagens e Turismo Ltda. – Advogada da ré comunicou revogação do mandato que lhe fora outorgado – Concessão de prazo de 15 dias úteis para que fosse sanada a irregularidade - Falta de regularização da representação processual - Prazo que decorreu "in albis" – Representação processual não regularizada pela recorrente enseja o não conhecimento do recurso - Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC – Recurso não conhecido.
RECURSO – Apelação interposta pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A – Falta de preparo, não realizado na interposição do apelo – Deserção – Ocorrência – Indeferimento (pelo Relator deste recurso) da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas – Mesmo intimada a tanto (cf. art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC) a recorrente permaneceu inerte - Deserção configurada – Recurso não conhecido.
RECURSO ADESIVO – Recurso de apelação adesivo interposto pela autora – Recurso prejudicado porque os recursos principais não foram conhecidos - Subordinação do recurso adesivo aos recursos principais – Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC – Recurso adesivo prejudicado.
Recursos interpostos pela ré e pela denunciada não conhecidos, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - AC: 10499125520148260002 SP 1049912-55.2014.8.26.0002, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 27/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCLEY MONTEIRO LIMA - CPF: *56.***.*30-63 (APELANTE)
-
17/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 01:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE BASKETBALL em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCLEY MONTEIRO LIMA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCLEY MONTEIRO LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097127-82.2016.8.14.0301 APELANTE: MARCLEY MONTEIRO LIMA APELANTE: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO APELADO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS APELADA: FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKETBALL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCLEY MONTEIRO LIMA (Id. 2841819) e BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO (Id. 2841820), contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCLEY MONTEIRO LIMA, que pleiteava obrigar o Cartório do 2º ofício do registro de títulos e documentos a registrar a ata de posse da Presidência da FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKETBALL.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) Posto isso, considerando que a pretensão do autor não merece acolhida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, deverão ser pagos pelo autor, com o registro de que o pagamento de honorários é devido tão somente ao advogado do terceiro interveniente, uma vez que sua intervenção na lide foi admitida na decisão de fls. 140/141, pois o Cartório não apresentou contestação.
Dou a sentença por publicada e intimadas as partes e seus procuradores.
Registre-se.
Cumpram-se. (...) Inconformado MARCLEY MONTEIRO LIMA interpôs recurso de apelação no Id. , requerendo a concessão de justiça gratuita.
Ato contínuo, BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO, na condição de advogado da FEDERAÇÃO PARAENSE DE BASKETBALL interpôs apelação no Id. 2841820. É o Relatório.
Em vista do pedido de justiça gratuita formulado por MARCLEY MONTEIRO LIMA já ter sido apreciado e negado no Id. 2841801, tenho por preclusa a pretensão.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a INTIMAÇÃO da parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prejudicialidade do mérito recursal, em vista do decurso do prazo de mandato da diretoria (2015/2018 – ID. 2841800, página 7), nos termos do art. 10, do CPC.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
25/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:44
Conclusos ao relator
-
25/04/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:49
Conclusos ao relator
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCLEY MONTEIRO LIMA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE BASKETBALL em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, inciso III, do NCPC.
INT.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2021 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2020 13:55
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817502-78.2021.8.14.0401
Raimundo Nonato Batista da Silva
Miguel Ribeiro da Silva
Advogado: Thays Alves de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 12:28
Processo nº 0870625-97.2021.8.14.0301
Antonia do Socorro Tavares Martins
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 17:56
Processo nº 0000440-08.2009.8.14.0004
Valdir Franca Mendes
Justica Publica
Advogado: Mario Franco Costa Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:11
Processo nº 0800709-86.2021.8.14.0038
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Juvencio de Oliveira Lopes
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:57
Processo nº 0800709-86.2021.8.14.0038
Juvencio de Oliveira Lopes
Advogado: Nicole Maria de Medeiros Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 11:24