TJPA - 0814347-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:47
Baixa Definitiva
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04/03/2022 09:35
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814347-09.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO Nº.: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814347-09.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Aeliton de Aquino Gomes, (OAB/TO nº 929) Adv.
Cleo Reis Bueno (OAB/PA nº 26.101) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia PACIENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada - art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL – ORDEM CONCEDIDA – decreto que fundamenta a custódia na garantia da ordem publica e conveniência da instrução a partir de elementos inerentes ao tipo penal, sem indicar em que aspecto a conduta do paciente extrapola a reprovabilidade do tipo proibitivo, o que não se mostra suficiente para embasar a medida extrema, impondo-se a concessão da ordem para revogação da custódia – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA REVOGAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva do paciente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2021 da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada às 14h do dia 01 de fevereiro de 2022 e encerrada às 14h do dia 03 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelos advogados Aeliton de Aquino Gomes, (OAB/TO nº 929) e Cleo Reis Bueno (OAB/PA nº 26.101), em favor de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia.
Em síntese, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação da prática do delito de homicídio na forma tentada, sendo a custódia flagrancial convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito.
Argumenta que os fundamentos apresentados pela autoridade coatora não são suficientes para justificar a custódia, ressaltando ainda que o paciente ostenta bons predicados pessoais, pelo que poderia, alternativamente, ser substituída sua prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Pleiteia a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, com a confirmação definitiva da ordem no julgamento do mérito do presente mandamus.
Indeferida a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório, com pedido de inclusão em pauta de julgamento em plenário virtual.
VOTO In casu, verifica-se que o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas, no que lhe assiste razão quanto à possibilidade de revogação da custódia, senão vejamos: De início, necessário ressaltar que, a despeito da peça de impetração informar que ao paciente foi imputada a prática do delito de homicídio simples na modalidade tentada, o decreto prisional relata a imputação do delito de homicídio qualificado por motivo fútil na forma tentada, narrando que o indiciado foi preso em flagrante delito após agredir a vítima com uma arma branca, tipo canivete, desferindo vários golpes, não esclarecendo, contudo, a motivação fútil da conduta delituosa.
Não obstante, o referido decreto prisional, expedido pelo juízo coator em 04/10/2021, justifica a imposição da medida extrema nos seguintes termos: “No caso concreto, reputo presentes os pressupostos da prisão preventiva com relação ao autuado EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, esses previstos na última parte do art. 312 do CPP.
Assim, estão presentes a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios de sua autoria.
Portanto, se faz necessária a decretação da prisão preventiva como forma de se assegurar a garantia da ordem pública, vez que foi confirmado pelas testemunhas do crime que o flagrado é o autor do delito e que o teria cometido em via pública, sem que pudesse a vítima oferecer qualquer chance de defesa, utilizando de um canivete para perfurar o corpo da vítima, revelando a gravidade concreta do crime.
Ademais, deve-se manter o flagrado preso para resguardar um sentimento de segurança social que foi quebrado em razão da atividade criminosa.
Além disso, deve-se sopesar que a manutenção do “status libertatis” do conduzido levaria ao próprio descrédito das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário.
Isso posto, como garantia da ordem pública e estando presentes os demais requisitos autorizadores, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do autuado EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS.” Outrossim, em 16/11/2021, o juízo inquinado coator proferiu decisão indeferindo o pleito de revogação da custódia, justificando a necessidade de manutenção da prisão nestes termos: “Muito embora tenham grande relevância para este Juízo os argumentos trazidos pela defesa, entendo, a par do Ministério Público, que o pedido não mereça prosperar.
Com relação às condições pessoais do agente, embora tenha sido juntado aos autos comprovante de residência e documentos pessoais do acusado, tais fatos, por si só, não possuem o condão revocatório da constrição, já que, ante a gravidade dos fatos, permanece necessária a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
A exemplo do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos que “eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”.
Analisando detidamente os autos, observo que o acusado está envolvido em crime de natureza grave, qual seja, a suposta prática do crime de homicídio tentado.
Nesse par, é cediço que liberdade em situações de atos graves gera descrédito jurisdicional, em nosso entendimento, um dos esteios do fundamento da garantia da ordem pública. É de se destacar que a adoção da regra da liberdade no processo penal é analisada de maneira cautelar, na mesma medida da prisão, ou seja, somente se afigura quando não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que a segregação cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência previsto na Magna Carta de 1988. É a interpretação da Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça.
A suspeita de o requerente ser o autor do crime em questão está devidamente fundada nos elementos contidos nos autos, elementos estes que tenho por verossímeis, sem máculas que possam mitigar o seu valor.
De outra forma, não existe, neste momento, possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento do processo o réu não possui condição de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito.
Destarte, o procedimento se encontra em fase inicial, exerce-se, por ora, juízo de cognição sumária, sendo que a manutenção da constrição do requerente não impede que, em momento posterior, seja revista a pedido ou, até mesmo, de ofício, em razão do surgimento de novos elementos que deem causa a sua revogação.
Nessa esteira, acato por ora os argumentos apresentados pelo Ministério Público.
A tutela da liberdade do agente deve ser contrastada com a tutela social, falando-se no conflito da verticalidade versus horizontalidade dos direitos.
A segunda, no momento, fala mais alto.
Na situação concreta, não verifico como a liberdade do requerente, ainda que parcial, possa ser concedida.
Somente a segregação evitará o risco na concessão de outra medida subsidiária, pois a gravidade da ação perturba a sociedade local.
Ante o exposto, sem necessidade de exaustiva divagação jurídica, presentes os pressupostos da custódia cautelar, acolhendo manifestação ministerial: 1.
INDEFIRO o pedido de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS com base na garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.” Portanto, a partir da leitura do decreto originário e da decisão de manutenção da custódia, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal unicamente em razão da gravidade do delito imputado, a partir da indicação de elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicar em que aspecto a conduta do paciente extrapola a reprovabilidade do tipo proibitivo, revelando-se, portanto, como fundamentação inidônea a justificar a medida prisional.
Nesse sentido: STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 3.
Como se vê, a custódia cautelar está baseada em fundamentos genéricos, inerentes ao tipo penal em questão.
Acrescente-se que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal também não foram fundamentadas com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas apresentado suposições. 4.
Ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ). 5.
Sendo assim, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Juiz singular não trazem elementos específicos do caso em questão, mostra-se excessiva, no caso concreto, a prisão preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares. 6.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319: III - proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo ou com qualquer familiar da vítima; IV - proibição de ausentar-se da comarca; e V - recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Recomenda-se, ainda, a monitoração eletrônica, caso disponível na comarca, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições e acrescentar as medidas que achar necessárias. (STJ - RHC: 124154 PA 2020/0039636-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2.
A simples referência à prática de delito grave, sem indicar porque razão o crime transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal), bem como meras ilações acerca da possibilidade de influência de testemunhas, não são capazes de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade da agente. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4.
Embora os fatos tenham ocorridos em 10/12/2017, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância quando do recebimento da denúncia, em 25/09/2018, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Portanto, em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, deve-se reconhecer que a custódia do paciente configura constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDAMUS E CONCEDO A ORDEM IMPETRADA para revogar a prisão preventiva imposta a EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0801014-34.2021.8.14.0050.
SIVA A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA nos autos do processo nº 0801014-34.2021.8.14.0050 em favor do paciente EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 15/05/2003, filho de Divina Bueno de Oliveira Santos e José Torres dos Santos, portador do RG nº 8409922 PC/PA e CPF nº *52.***.*02-70, residente e domiciliado na Vila Mandi, na Rua Sete O, nº 59, Santana do Araguaia/PA, se por al não estiver preso. É como voto.
Belém, 08/02/2022 -
10/02/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:10
Concedido o Habeas Corpus a EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*02-70 (PACIENTE)
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04/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 19:16
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2021 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0814347-09.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cleo Reis Bueno (OAB/PA 26.101) e outro PACIENTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Santana do Araguaia RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, esclarecendo, em especial, acerca da ocorrência, ou não, de intimação do paciente para que constituísse novo patrono, após a renúncia do mandato anterior, ocorrida em 24/10/2019, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
13/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:54
Juntada de Informações
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13/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a presente ordem de habeas corpus não se amolda às regras estabelecidas pela Resolução 016/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 02.06.2016, que regulamenta o serviço de plantão judiciário, considerando o que dispõe o art. 1º, inciso I, §5º e §6º c/c. o art. 3º da Resolução acima mencionada, conforme será demonstrado a seguir.
Conforme consta dos autos, os impetrantes se insurgem contra ato da Autoridade tida como coatora, ocorrido em 04/10/2021 (Decretação da prisão preventiva – ID n. 7484280), ou seja, o ato ocorreu em data anterior ao presente plantão, que teve início em 06/12/2021 às 14hs.
Assim, aproveitam-se os impetrantes do plantão judicial, o qual se destina a atendimento de medidas que não possam ser realizadas no horário de expediente normal, o que, repise-se, não é o caso.
Diante do exposto, remetam-se os autos à distribuição no expediente normal, nos termos da Resolução supracitada, sob a relatoria da Exma.
Vânia Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha, a quem coube a distribuição do feito.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.
Plantonista MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
09/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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