TJPA - 0866174-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:52
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0866174-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §4º do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 2.117,86 (dois mil, cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém, 23 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 21:03
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:04
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:12
Decorrido prazo de KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866174-29.2021.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA REU: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA AUTOR: KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA Nome: KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA Endereço: Rua da Mata, 926, residencial Magalhães Barata, Bloco G2, apto 105, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 REU: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Nome: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 719-A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 [] SENTENÇA
Vistos.
KASSIA BRUNELLY FERREIRA DE PAULA, devidamente qualificada, por meio de advogado particular, propôs ação de interdito proibitório contra EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA, igualmente qualificado.
Argumenta a autora que em 12/02/2021 firmou com o requerido contrato de locação comercial, com início em 12/04/2021 e término em 11/04/2022, no valor de R$ 1.500,00 reais mensais, os quais vem sendo pagos de maneira regular.
Porém após desentendimentos com o locador, quanto a compra e venda de um aparelho de ar condicionado, o requerido passou a prejudicar a autora na utilização do bem, impedido, em um primeiro momento que utiliza-se o depósito e banheiro do logradouro sob a justificativa de reformas, para a desocupação total do bem em razão de suposta reforma estrutural a ser empreitada no imóvel.
Observando que o imóvel é conjugado com outro estabelecimento e também possui kitnets alugados em sua parte superior para terceiros, e estes não foram notificados para desocupação, resistiu a desocupação.
Ato contínuo o requerido passou a ofender a requerente em seu estabelecimento, chegando inclusive a ameaça-la de retirada forçada do bem.
Isto posto pugnou, liminarmente, por sua manutenção na posse do bem como também a sua reintegração na posse do banheiro e depósito do imóvel.
No mérito pugna pela procedência da ação confirmando a liminar e condenando o requerido em custas e honorários.
Juntou documentos (id. 41751036 a 43809601) Deferida a liminar (id. 43851572), fora determinada a citação do requerido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de id. 81543954, motivo pela qual foi decreta sua revelia (id. 89733010). intimados para provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 91290063) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Decido.
A revelia da ré induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática da possessória, como efeito da revelia da parte Réu.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide" (STJ, REsp nº 60.239-4/SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, in Juis nº 16).
Ademais, in "Curso Avançado de Processo Civil", coordenado por Luiz Rodrigues Wambier (Editora Revista do Tribunais - 2ª edição, 2ª tiragem, 1999, vol.
I, p. 440), vê-se, quando se arrolam os efeitos da revelia, que figura no topo da listagem: "a) Desnecessidade de prova (ar. 319).
Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença." Por seu turno, FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil" - Bookseller Editora - 2ª ediço - 1998 - vol. 2 - p. 121) pontifica que "como a lide, no processo civil, provém, quase sempre, das relações jurídico-privadas de caráter disponível, o descumprimento do ônus de defender-se é ato de ius dispositivum: o réu, que no quer exercer o direito defesa (ou que negligente se mostra em exercê-lo), sofre dano ou prejuízo em esfera jurídica sobre a qual tem o poder de dispor conforme o que lhe parecer convinhável." É claro que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos, principalmente a cópia do contrato realizado entre as partes (id. 41751037), aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da ação ajuizada.
A inexistência de peça contestatória, leva ao reconhecimento da veracidade das assertivas constantes da inicial, ocasionando, ainda, o Julgamento Antecipado da Lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código de processo Civil.
Neste ponto, resta esclarecer que, apesar do contrato de locação objeto da ação prever prazo determinado para sua resolução, a avença estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de forma indeterminada, quando ultrapassado o prazo estabelecido o locador não notificar o locatário.
Assim, existe efetivamente o direito do autor à reintegração de posse do banheiro e depósito do imóvel locado como também sua manutenção na posse do imóvel em sua totalidade, vez que a notificação de desocupação (id. 41751036 – pág.05), ante a não demonstração da necessidade da desocupação, descumpriu com a parágrafo único, alínea 2ª da avença (id. 41751037 – pág. 01) Pelo exposto, e tudo o que mais dos autos consta e pelos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos em que foi feito, para, confirmando a liminar, reintegrar o autor, definitivamente, na posse direta do banheiro e depósito do imóvel em questão, bem como manter a autora na posse integral do bem, até o términio do aluguel na forma contratada.
Condeno, ainda, a parte sucumbente em honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como as custas e despesas processuais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0866174-29.2021.8.14.0301 Requerente: KASSIA BRUNELLY FARIA FERREIRA Requerido: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA – endereço: Avenida Pedro Miranda, nº 719-A, Bairro da Pedreira, CEP 66085-021, Belém- PA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com o fito de reintegrar a autora no banheiro e depósito do imóvel locado.
Alega a autora que em fevereiro de 2021, firmou contrato de aluguel de imóvel para fins comerciais, com prazo de 12 meses, tendo início em 12 de abril de 2021 e fim em 11 de abril de 2022.
Informa que os aluguéis vêm sendo pagos em dia, exceto o que se refere ao mês de novembro, por expressa determinação da dona do imóvel.
Relata que o réu está sublocando o imóvel, sem que a proprietária tivesse conhecimento.
Aduz a requerente que realizou reformas de grande monta no imóvel e que atualmente vem exercendo suas atividades comerciais no local.
Informa que recebeu “Notificação Extrajudicial” cujo conteúdo comunicou a venda do imóvel locado para duas pessoas jurídicas, sendo requerida a desocupação do imóvel no prazo de 90 dias, sendo que não recebeu qualquer comunicação sobre a venda do imóvel e não exerceu nenhum momento seu interesse no direito de preferência na compra do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
O pedido de manutenção da requerente na posse do imóvel em questão, a medida pleiteada pela parte visa a impedir que se concretize uma turbação à sua posse, tendo em vista a existência da notificação extrajudicial do requerido para a desocupação do mesmo no prazo de 90 dias em razão da compra do imóvel, merece ser acolhida.
Explico.
A ação em apreço é de interdito proibitório, que consiste na defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido.
Verifica-se nos autos que a autora juntou comunicado de desocupação do imóvel – id 41751036 e 41751036.
Os arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil assim dispõem: “Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação e do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 932.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária.” Do exame das provas até então produzidas tenho que a liminar deve ser deferida, visto que já se entreveem presentes os requisitos exigidos pelos arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil, com as limitações, embora, de início de conhecimento.
Pois bem.
O justo receio de turbação ou esbulho dessa posse resta, por hora, comprovado, através do comunicado de desocupação do imóvel, do Boletim de Ocorrência, e vídeos juntados aos autos.
Dispensável a produção exaustiva e aprofundada de prova, para fins de constatação da ameaça.
Preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão de medida liminar, a fim de resguardar o direito de posse e de propriedade assegurado constitucionalmente.
A Jurisprudência é nesse sentido: “(TJBA-0016579) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DEFESA PREVENTIVA DA POSSE.
AMEAÇA IMINENTE.
NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA.
RELATÓRIOS DA POLÍCIA MILITAR.
PROVAS DE IMAGEM.
COMPROVAÇÃO DO JUSTIFICADO TEMOR DE ATO DE VIOLÊNCIA, TURBAÇÃO OU ESBULHO.
PRESENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
ARTIGOS 927, 932 E 933, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
Os Agravantes provaram que estão sob presente ameaça no exercício de posse e de acesso ao local de suas atividades por força de movimento encetado pela Agravada, Associação que não tem relação jurídica com seus empregados e nem os representa sob título algum.
O direito de manifestação é assegurado constitucionalmente, mas há de ser exercitado de forma a não obstar a também constitucional garantia de ir e vir.
Nos autos, os empregados dos Agravantes se encontram sob ameaça e intimidação para que não acessem o local de trabalho e as provas documentais presentes nos autos bem demonstram os fatos.
Acolhimento Recursal para determinar que a Agravada se abstenha de praticar ato que implique restrição de acesso dos Agravantes ao canteiro de obras na Refinaria Landulpho Alves de Mataripe - RLAM, incluindo as suas vias de trajeto ao portão "6", sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Agravo Provido. (Agravo de Instrumento nº 0014644-50.2011.8.05.0000, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria do Socorro Barreto Santiago. j. 21.01.2014).” Ante o exposto, com fundamento nos art. 927 e 932, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, no seguinte sentido: DETERMINO a expedição de mandado proibitório, para determinar a reintegração a autora no banheiro e depósito do imóvel locado, conforme descrito na petição inicial.
Arbitro multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, contabilizado a partir da citação/intimação da presente decisão, limitado a R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois, em razão da pandemia da COVID-19, não é recomendável a designação de audiência, exceto as imprescindíveis.
Nada impede, no entanto, que as partes apresentem proposta de conciliação nos autos se assim o desejarem.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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