TJPA - 0868712-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém/PA, 9 de novembro de 2023.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
09/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALESSANDRA MONTEIRO VEIGA, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que em novembro de 2020 recebeu ligação telefônica de cobrança informando que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas.
Aduz que pelos detalhes dos débitos, no entanto, constatou a prescrição das dívidas, uma vez que vencidas há mais de 5 anos.
Assim, requer a antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada em caráter definitivo, bem como reconhecer a prescrição das dívidas indevidamente apontadas na plataforma do SERASA.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar a tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência do interesse de agir; a impugnação à gratuidade de justiça; a inexistência de dano moral; o exercício regular de um direito.
Ao final requer a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou sobre o julgamento antecipado da lide.
A parte ré informou não haver interesse na produção de prova.
A parte autora não se manifestou.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) O interesse se revela na (I) necessidade, que para Marinoni é a verificação de “outro meio igualmente efetivo, para além do exercício da ação, para a tutela do direito”; e (II) utilidade, que seria a adequação da ação “para promoção do fim visado pelo demandante”.
Diante disso, Antônio Cabral coloca que : “O interesse material é a relação entre uma necessidade humana e os bens capazes de satisfazê-la.
De outra banda, o interesse processual (o interesse de agir) é relacionado ao provimento requerido a juízo para satisfação do interesse material.” Além do mais, o momento em que o interesse de agir deve ser verificado é dissonante na doutrina.
Uns dizem que deve ser aferido na propositura da ação e na contestação; e outros na ocasião da sentença; porém o CPC/1973 dizia que poderia ser alegado e compreendido em “qualquer tempo ou grau de jurisdição”, enquanto não tenha sido proferida a sentença de mérito.
Tal concepção ampliou-se, chegando a admitir-se módulos ou momentos do processo em que o interesse de agir é verificado, principalmente quando do interesse de terceiros no desenvolvimento e na conclusão da relação jurídica processual.
No presente caso, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da necessidade, vez que o Poder Judiciário é apto a tutelar o direito pretendido; e útil, visto que a ação manejada pela parte autora é capaz de atingir o fim almejado.
Assim, julgo improcedente a preliminar de ausência de interesse de agir.
Julgo também improcedente a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte autora apresenta juntamente com a inicial documentos que indicam sua hipossuficiência financeira.
Por outro lado, a parte ré não traz aos autos qualquer prova que demonstre o contrário, faltando assim com o seu ônus da prova.
DO MÉRITO Analisando o contexto fático delineado nos autos, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Por sua vez, a parte ré alega que em nenhum momento houve cobrança “atual” da dívida, mas tão somente disponibilização para negociação por meio de plataforma extrajudicial não havendo que se falar em cobrança vexatória, consequentemente inexistem os danos morais pleiteados e no que tange ao baixo score, a decisão de conceder ou não créditos com base neste é própria da instituição verificadora das informações, ou seja, não há que se atribuir culpa exclusivamente em face desta Requerida.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). É direito do consumidor ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, sendo que os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos (art. 43, §1º, CDC).
Ademais, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, §5º, CDC).
O STJ já decidiu que a cobrança de débito prescrito, mesmo que preexistente apontamento legítimo, enseja a configuração de danos morais, pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternas.
Ato que causa intranquilidade e extrapola o mero aborrecimento, justificando a imposição de sanção compensatória.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 291): Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de danos morais.
Débito prescrito.
Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade da dívida, por prescrição.
Apelo da autora.
Prova carreada aos autos pela ré que se limitou a telas ou arquivos de computadores, sem assinatura da consumidora, produzidos unilateralmente, e passíveis de adulteração.
Documentos que não prestam para comprovar relação jurídica invocada e legitimar a anotação do débito.
Declaração de inexigibilidade, ainda que se trate de dívida prescrita.
Danos morais.
A cobrança de débito prescrito, mesmo que preexistente apontamento legítimo, enseja a configuração de danos morais, pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternas.
Ato que causa intranquilidade e extrapola o mero aborrecimento, justificando a imposição de sanção compensatória.
Fixação em R$ 5.000,00.
Pedidos acolhidos.
Sentença parcialmente reformada, para julgar totalmente procedente a ação. (AREsp n. 2.385.410, Ministro Humberto Martins, DJe de 21/08/2023.) A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto prova da divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Além do mais, a mera anotação do nome da autora não revela qualquer abuso de direito, especialmente porque não há prova nos autos no sentido de que a requerida teria praticado qualquer conduta vexatória ou desproporcional para cobrar a dívida.
Com efeito, prescrição não é forma de extinção de obrigação de pagamento, se não apenas de óbice a que seja judicialmente cobrada, isto é, nada impede que o seja pela via extrajudicial, desde que sob obediência ao disposto no art. 42 do CDC no que se refere à abordagem do devedor, porque o direito subjetivo do credor remanesce.
Isto porque "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo." (STJ-REsp 1.694.322-SP, j. em 07.11.2017, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
A cobrança pela forma antes mencionada é lícita, demais disso, com base na teoria de que ninguém pode enriquecer-se indevidamente em detrimento de outrem.
Não há, outrossim, falar em exclusão de nome de plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", porque essa não tem o feitio de desabono, mesmo porque a eles têm acesso tão somente os devedores (mediante registro cadastral de "login" e senha) e eventuais credores, isto é, não há interferência alguma na formação do dito "score" positivo.
A dívida objeto da pretensão não foi exposta ao público, mesmo que de forma restrita, uma vez que, para se ter acesso ao registro, é necessário recorrer-se ao "site" do banco de dados, o que, para saber de seus pormenores.
Isto quer dizer que dívidas dessa natureza nada alteram "scores" de consumidores com o que, muito embora realmente prescrita, o caso não é de cobrança judicial, mas anotação extrajudicial, sem qualquer feitio de desabono ou ofensa à dignidade da devedora, isto é, permitida, mesmo porque a prescrição não extingue o direito, motivo, aliás, do que está no art. 882 do Código Civil quanto à impossibilidade de repetição de pagamento de obrigação de tal teor (REsp n. 2.082.847, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/08/2023).
Desse modo, julgo improcedente a presente ação, tendo em vista que não fica evidenciada cobrança extrajudicial vexatória ou a perda de credibilidade frente ao mercado de crédito.
III - DISPOSITIVO Ante do exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, CPC c/c arts. 26, 27, 43 ambos do CDC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral disposta na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esclareço que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita, devendo serem observadas as disposições do CPC quanto a matéria.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO VEIGA em 12/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:30
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO VEIGA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2022 03:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO VEIGA em 02/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868712-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MONTEIRO VEIGA REU: OI MOVEL S.A.
Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, s/n, Andar Térreo Parte 2- Ed.
Estação Tel, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a justiça gratuita; 2.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a Ação com a advertência do art. 344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Belém, 29 de novembro de 2021.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112416350684200000040332189 1.
Inicial Petição 21112416350702500000040332192 2.
RG Documento de Identificação 21112416350754200000040332193 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21112416350793100000040332194 4.
Procuração e Declaração Procuração 21112416350826300000040332195 5.
DOCX.
JG Documento de Comprovação 21112416350869100000040332202 6.
DOC 2 - OFERTAS OI MÓVEL Documento de Comprovação 21112416350913300000040332203 7.
Doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 21112416350967000000040332205 8.
DOC 4 - SCORE Documento de Comprovação 21112416351009000000040332207 -
06/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866174-29.2021.8.14.0301
Kassia Brunelly Faria Ferreira
Eduardo Eleandro de Souza
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 19:41
Processo nº 0001236-46.2009.8.14.0053
Jose Pereira de Araujo
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2009 12:28
Processo nº 0005772-34.2016.8.14.0028
Maryedlle Soares Almeida
Banco Bmg
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2016 09:55
Processo nº 0005772-34.2016.8.14.0028
Maryedlle Soares Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 08:37
Processo nº 0800689-78.2021.8.14.9000
Jose Barbosa da Silva
Marcos Paulo Sousa Campelo
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 08:46