TJPA - 0016630-57.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
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12/01/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802562-97.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de abril de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/01/2023 23:59.
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09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:35
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2022 14:39
Desentranhado o documento
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11/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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11/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 09:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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30/03/2022 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIZA FELIPPE ASSUNCAO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016630-52.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARIZA FELIPPE ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 2052239) interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de prescrição trienal rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado no STJ, as ações indenizatórias regem-se pelo Decreto 20.190/32, que disciplina que o direito a reparação econômica que prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2.
No mérito, comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito a autora ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime.” Sustentou a parte recorrente, em síntese, contrariedade ao disposto nos artigos 37, XV e XIV, da Constituição Federal, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
Apontou, ainda, ofensa ao artigo 2º, III, e 60, §4º, da Constituição, dado que a Lei municipal 7.507/1991 carece de regulamentação normativa para a concessão de progressão funcional, não podendo o Poder Judiciário interferir na atividade legislativa, sob pena de violação à independência dos poderes.
Apresentaram-se contrarrazões (ID 2358405). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que a verificação tanto da autoaplicabilidade da progressão funcional quanto da necessidade de regulamentação normativa demanda a análise das Leis municipais nº 7.528/1991 e 7.673/1993.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de maio de 2020.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2020 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/05/2020 09:15
Recurso Extraordinário não admitido
 - 
                                            
13/05/2020 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
23/03/2020 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/03/2020 15:04
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
27/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/10/2019 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/10/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2019 10:37
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIZA FELIPPE ASSUNCAO em 13/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/08/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIZA FELIPPE ASSUNCAO em 09/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2019 13:02
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
01/07/2019 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
 - 
                                            
19/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2019 13:09
Incluído em pauta para 01/07/2019 10:00:00 2ª TD Público.
 - 
                                            
20/05/2019 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2019 10:24
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
20/05/2019 09:14
Conclusos ao relator
 - 
                                            
20/05/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2019 08:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2019 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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