TJPA - 0802448-04.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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26/04/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 18:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802448-04.2018.8.14.0005 AUTOR: LUIS NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUIS NASCIMENTO DE SOUSA, qualificado(a) aos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Citada a requerida apresentou contestação e documentos (ID 8362766 a ID 8362767).
Laudo médico realizado pelo perito judicial (ID 14158318).
Manifestação da parte requerida quanto ao laudo pericial (ID 15777893).
Sem manifestação da parte autora (ID 31475355).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Alega a seguradora ré, em preliminar, que a parte autora teria juntado à inicial comprovante de residência em nome de terceira pessoa, tornando inviável aferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Entretanto, não deve prosperar a alegação da requerida, uma vez que a parte requerente declarou na própria exordial, no instrumento de procuração e na declaração de pobreza o seu endereço.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré, oportunidade em que corrijo, de ofício, o valor da causa para 36.750,00 (trinta e seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).” TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013 DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Em que pese a parte requerida alegar impropriedade da ação em razão de ter efetuado o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, no âmbito administrativo, em montante que obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte autora, entendo que referida argumentação não merece acolhimento, tendo em vista que o simples pagamento na via administrativa não impede o ajuizamento da demanda para buscar eventuais direitos que a parte entende cabível, sob pena de afronta a norma constitucional de livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
No mais, o laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente no sistema nervoso central, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, importa na indenização no patamar de 100% (cem por cento), ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face da lesão no Sistema Nervoso Central, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 6,750.00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Assim, afirmando a parte requerente que recebeu a quantia de R$ 6,750.00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), fato confirmado pelo próprio requerido, entendo que o valor recebido administrativamente pela parte autora já foi proporcional a sua lesão, que deve ter sido avaliada por algum dos médicos colaboradores da seguradora à época do sinistro, não havendo assim qualquer valor a ser complementado à parte autora.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, seja por complementação ou na sua integralidade, não configura dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento de obrigação legal, não repercutindo na esfera íntima do autor, não havendo, pois, que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos, tudo conforme entendimento atual das Cortes Superiores, assim vejamos: “APELAÇÃO.
DPVAT.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Na hipótese dos autos, a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento de obrigação legal, não repercutindo na esfera íntima do autor, não havendo, pois, que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
Inteligência do Verbete n.º 87, deste TJERJ.
Recurso a que se nega seguimento”.
Processo APL 00094035220098190202 RJ 0009403-52.2009.8.19.0202 Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Partes Autor: Yan Coelho de Castro ASSIST/ P/ PAI SERGIO LUIZ DE CASTRO, Réu: Itaú Seguros S/A.
Publicação 04/11/2013 15:51.
Julgamento 21 de Outubro de 2013.
Relator DES.
RENATA MACHADO COTTA. (grifei) Portanto, verifico que não restou configurado o dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, por reconhecer que a indenização pleiteada já foi paga administrativamente na devida proporção, bem como por não restar configurado o dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 31 de janeiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:39
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL C E R T I D Ã O CERTIFICO, usando das atribuições às quais me são conferidas por Lei, que, em consulta ao Sistema - PJE e aos presentes autos, foi constatado que a contestação apresentada é tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira (PA), 14 de julho de 2020.
MARIA FRANCISCA F.
DA SILVA Diretora de Secretaria -
07/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:57
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:59
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:29
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 01:02
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:56
Juntada de petição
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22/11/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 00:56
Decorrido prazo de LUIS NASCIMENTO DE SOUSA em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2019 15:25
Juntada de Mandado
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14/06/2019 09:11
Juntada de identificação de ar
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14/06/2019 09:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 12:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2018 09:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2018 08:16
Conclusos para decisão
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11/12/2018 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2018 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2018 08:47
Conclusos para decisão
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11/12/2018 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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