TJPA - 0859577-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:35
Apensado ao processo 0860963-07.2024.8.14.0301
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31/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859577-44.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - CCOT.
Refere que atua no ramo de máquinas e equipamentos industriais, com filial em Ananindeua/PA.
Assevera que grande parte das mercadorias que adquire através de sua filial de Ananindeua/PA é comercializada por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC), pelo que possui acúmulo substancial de créditos de ICMS no Estado do Pará.
Consigna que requereu, junto à SEFA/PA, “Pedido de Transferência de Saldo Credor Acumulado de ICMS a Terceiros”, quando pleiteou o reconhecimento do crédito tributário, do período de 03/2013 a 07/2017, para proceder à transferência dos créditos de ICMS a outros contribuintes, nos moldes dos arts. 72 e 73 do RICMS/PA.
Refere que, no Relatório de Fiscalização nº 092017820000743-7, em que pese ter sido considerada a existência de saldo credor de ICMS, na Célula de Consulta e Orientação Tributária – CCOT entendeu-se que haviam inconsistências no caso, pelo que, segundo afirma o impetrante, o Coordenador da CCOT afirmou que a empresa somente poderia se creditar dos valores de ICMS referentes a operações com mercadorias destinadas a ZFM ou ALC, se observados os requisitos previstos no artigo 45, do Anexo II, do RICMS/PA.
Relata que foram, então, solicitadas informações e documentos ao impetrante para o pleito ser reanalisado pela CCOT, sendo que a notificação não foi atendida pelo contribuinte e o processo foi arquivado em 16/08/2021 (Notificação nº 092017730003992-8), sem o reconhecimento do crédito da empresa contribuinte.
Assevera que apresentou Consulta Tributária, a qual a CCOT entendeu que não se caracterizaria como processo administrativo de consulta tributária e recomendou o arquivamento do expediente.
Ao final requer que seja declarada e reconhecida a existência de saldo credor acumulado de ICMS ao impetrante, no período de 03/2013 a 07/2017 e que seja declarado seu direito à transferência do saldo credor acumulado de ICMS a estabelecimentos terceiros com domicílio fiscal no Estado do Pará.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 38624441), tendo o impetrante se manifestado no ID Num. 42295994.
No ID Num. 43863717, o juízo determinou a notificação da autoridade coatora, cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 45351340.
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 46068909, ocasião em que suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, posicionou-se pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 48436240.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49993488). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - CCOT.
Antes de adentrar no mérito da causa, imperioso analisar a preliminar suscitada pelo impetrado.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Analisando a preliminar, observo que se confunde com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a eventual ausência de prova pré-constituída tem lastro de aplicar a denegação da ordem.
Assim, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
MÉRITO.
No mérito, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental …...
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, conforme relatado pelo próprio impetrante na inicial, foram exigidas informações e documentos do contribuinte (ora impetrante) necessários para a análise do seu requerimento administrativo, o que não foi atendido pela parte.
Ademais, o autor se insurge contra pareceres da autoridade apontada como coatora, já que a homologação ou não dos créditos fiscais de ICMS caberia ao Secretário de Estado da Fazenda.
Assim, o que o autor entende como ato coator, que teria negado o reconhecimento do seu suposto direito a crédito de ICMS, em verdade, não ocorreu, posto que o processo administrativo foi arquivado sem análise de seu mérito, o que está claro no documento de ID Num. 37296515 e consta das próprias declarações do impetrante ao ajuizar o mandamus.
Nesse cenário, não vislumbro ilegalidade no ato do impetrado, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora apto a ocasionar a concessão da segurança.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Denegada a Segurança a MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0010-00 (IMPETRANTE)
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13/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 05:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2022 05:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 03:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/01/2022 23:59.
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10/01/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0859577-44.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (01) via da contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 6 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
06/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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