TJPA - 0806882-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:59
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 13/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:13
Audiência Una cancelada para 24/05/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINA PIMENTA DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA PIMENTA DE MACEDO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0806882-16.2021.8.14.0301 Requerente: CAROLINA PIMENTA DE MACEDO Requerida: MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA Requerida: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Carolina Pimenta de Macedo em face da Multisul Engenharia e Piazza Toscana SPE Empreendimentos Imobiliários visando indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso na entrega de obra.
Aduz a autora que, em setembro de 2020, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as requeridas, que culminou com a assinatura de contrato de compra e venda, no dia 27/10/2020, levado a registro no competente cartório em 24/11/2020.
Assevera que, passados mais de 120 (cento e vinte) dias da formalização do respectivo negócio, as requeridas ainda não haviam entregado o imóvel.
Além disso, ao cobrar a entrega das chaves das requeridas, foi notificada, no dia 12/01/2024 acerca da existência de um saldo devedor no valor de R$ 379,17, que, incontinenti, foi pago pela reclamante sem, contudo, ocorrer a entrega do bem.
Argumenta que, desde novembro de 2020 está suportando prejuízos pois o contrato assinado dá conta de que estaria adquirindo imóvel pronto; Requereu, função disso, a condenação das requeridas a pagar lucros cessantes mensais de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, que é de R$ 418.978,71, o que corresponde a R$ 4.189,78 ao mês.
Alternativamente, não sendo concedido o pedido acima, que os lucros cessantes não sejam arbitrados em valor inferior a R$ 2.125,00, valor que a requerente pagava de aluguel no período.
Além disso, requereu a condenação em danos morais na importância de R$ 30.000,00, tendo, ainda, informado, posteriormente, que recebeu as chaves no dia 26/01/2021.
Em contestação, as requeridas afirmaram que, durante a negociação do imóvel objeto da lide, a requerente pleiteou, junto à Caixa Econômica Federal, um financiamento no valor de R$ 284.604,63, tendo sido aprovado um valor inferior, a saber, R$ 184.225,46, o que originou uma diferença de R$ 379,17, conforme e-mail enviado à autora.
Esclareceram, ainda, que essa dívida somente foi adimplida em 19/01/2021 e que, tão logo foi sanada essa pendência, com a efetiva quitação do imóvel, foi agendada uma visita para vistoria e entrega das chaves, que ocorreu em 26/01/2021, ou seja, sete dias após o pagamento do saldo devedor.
Por fim, argumenta que não deu causa a quaisquer tipos de danos à autora, sejam materiais ou morais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. É o relatório.
Decido.
Está comprovado nos autos que o suposto atraso das requeridas em entregar o imóvel objeto da lide, em que se fundamenta o pedido da autora de lucros cessantes e danos morais, na verdade decorreu da existência de saldo devedor no contrato de financiamento, conforme se verifica pelos e-mails de comunicação entre as partes juntados aos autos (ID 22663895 e ID 22663896). É possível verificar, ainda, pelos e-mails trocados entre as partes, que a demandante somente informou às requeridas a quitação do saldo devedor no dia 19/01/2021, tendo as recebido as chaves no dia 26/01/2024, apenas sete dias após a comunicação.
Não resta caracterizado, pois, qualquer ilícito ou falha no cumprimento do contrato por parte das requeridas, não tendo ocorrido demora significante capaz de causar danos à demandante, não havendo que se cogitar da existência de lucros cessantes ou danos morais.
Nessa linha de raciocínio, outro não pode ser o caminho desta lide a não ser a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o pedido de redesignação da audiência formulado pelas partes requeridas e, por força das determinações contidas na Portaria nº 1003/2021-GP, de 03/03/2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Edição nº 7093/2021, REDESIGNO a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nestes autos, para o dia 24/05/2021, às 09h30min, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência (e-mail e/ou whatsapp) com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso Intimem-se. Belém/PA, 16 de março de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:58
Audiência Una redesignada para 24/05/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO A parte autora desistiu do pedido de tutela provisória de urgência, não havendo, por ora, nada a ser apreciado.
Ante o exposto, MANTENHO para o dia 16/03/2021, às 10h30min, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 18:03
Audiência Una designada para 16/03/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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