TJPA - 0003332-51.2019.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:50
Processo Desarquivado
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05/12/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 13:32
Juntada de Alvará
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23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003332-51.2019.8.14.0128 - [Reconhecimento / Dissolução] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCENE SILVA COSTA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: HELBER ALMEIDA SOUSA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar a respeito da petição Id.
Num. 87406364.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
12/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:35
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003332-51.2019.8.14.0128 - [Reconhecimento / Dissolução] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCENE SILVA COSTA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: HELBER ALMEIDA SOUSA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que, o advogado, Dr.
Rogério da Silva Rodrigues – OAB/PA n°23.922-A, através do Id.
Num. 86414866, realizou pedido de reconsideração da decisão proferida por este Juízo, diante do Id.
Num. 85725495.
Na ocasião, esclareço, desde já que, o referido pedido de reconsideração não merece, nem ao menos, ser conhecido, uma vez que, a figura denominada “pedido de reconsideração” não encontra lastro no Código de Processo Civil, como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada.
Consigno que, ainda que pudesse ser conhecido o pedido, este não merecia ser deferido, isso porque, o hipotético proveito econômico obtido pelo réu, é imensurável, ante a impossibilidade de auferir os valores mencionados pelo exequente, primeiramente, pelo fato de que, os automóveis em questão, ainda não foram sequer quitados, sendo pagos apenas algumas parcelas, as quais, de muito longe, estão distintas dos valores apresentados pelo exequente em sua petição, como por exemplo, da meação da caminhonete Amarok no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), onde, ainda que o carro fosse devidamente quitado, também seria impossível de auferir seu valor de mercado, ante a ausência de avaliação do objeto, sendo o mesmo raciocínio a motocicleta mencionada.
Logo, é temerário dizer que, o exequente, sagrou-se “vencedor” no pleito improcedente da autora (processo de conhecimento) obtendo o êxito de R$ 79.789,43 (setenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), valores apresentados pelo exequente, os quais são totalmente impalpáveis.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de reconsideração, determinando a intimação do advogado exequente para que tenha ciência, bem como, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize corretamente o cálculo dos honorários levando em consideração a base de cálculo no importe de R$ 12.874,76 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente ao verdadeiro proveito econômico obtido na causa.
Transcorrido o prazo supracitado, havendo manifestação ou não, faça-os conclusos.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 13 de fevereiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
28/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003332-51.2019.8.14.0128 - [Reconhecimento / Dissolução] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCENE SILVA COSTA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: HELBER ALMEIDA SOUSA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que, o advogado da parte executada, Dr.
Rogério da Silva Rodrigues, OAB/AM n°9.949, requereu o cumprimento de sentença, por meio do Id.
Num. 76912427, no intuito de receber os honorários sucumbenciais que entende devido, no importe de R$ 8.478,98 (oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Contudo, ainda que tenha existido concordância pela parte exequente, conforme Id.
Num. 83076656, em relação aos valores pedidos pelo causídico supracitado, este Juízo, constatou que, tais valores, não condizem com a sentença proferida no processo de conhecimento através do Id.
Num. 51571665, onde condenou às partes a pagarem, reciprocamente, honorários de sucumbências no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 12.874,76 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) o qual, deve ser devidamente atualizado no momento do cumprimento de sentença.
Sendo assim, em razão da obrigatoriedade de observância do crédito estipulado no título judicial (sentença Id.
Num. 51571665), correspondente ao valor de R$ 12.874,76 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), determino, de ofício, para que, não haja futura ofensa à coisa julgada que, intime-se o advogado, Dr.
Rogério da Silva Rodrigues, OAB/AM n°9.949, para no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar, corretamente, o cálculo dos honorários sucumbenciais, levando como base de cálculo, o importe de R$ 12.874,76, referente ao proveito econômico obtido na causa.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 31 de janeiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
06/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:58
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0003332-51.2019.8.14.0128 - [Reconhecimento / Dissolução] Partes: AUTOR (A) - Nome: LUCENE SILVA COSTA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: HELBER ALMEIDA SOUSA Endereço: TRAV.
CORONEL GAMA, 94, SAO FRANCISCO, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1 – Para início da fase de cumprimento de sentença, determino à diligente Secretaria Judicial desta Comarca que, intime-se a devedora LUCENE SILVA COSTA, pelos meios necessários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo advogado do requerido, Dr.
Rogério da Silva Rodrigues – OAB/PA n° 23.922-A (Id.
Num. 76912427). 2 – Fica advertido o devedor que, não ocorrendo o pagamento voluntário- no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º, do CPC. 3 – Fica advertido, ainda, o devedor que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 4 – Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista em Lei. 5 - fica advertido ao devedor que, também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa. 6 – Por fim, aproveitando a oportunidade, determino ainda, à parte devedora que, se manifeste quanto a petição apresentada pelo Sr.
Helber Almeida Sousa, no tocante a transferência/recebimento do pagamento voluntário no importe de R$ 26.997,37 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), realizado no dia 05 de outubro de 2022.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 18 de outubro de 2022.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
03/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 19:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:46
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:08
Processo Desarquivado
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10/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:53
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 03:56
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:56
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:47
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0003332-51.2019.8.14.0128 - [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LUCENE SILVA COSTA REU: HELBER ALMEIDA SOUSA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS COMBINADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS apresentada por LUCENE SILVA COSTA em face de HELBER ALMEIDA SOUSA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que conviveram em união estável no período compreendido entre 31/07/2017 à 01/03/2019.
Fruto deste relacionamento, à época da propositura da ação, a requerente estava grávida.
Acrescenta que, houve desgaste na relação, sendo tratada de forma rude e desidiosa.
Na exordial, a demandante indica os bens a serem partilhados pelo ex-casal, ressaltando empréstimos realizados para manutenção do comércio feitos em nome da autora.
Indica ainda pagamento de boletos oriundos da atividade comercial do requerido, quantia total que se aproximada de R$24.914,19.
Relata também a realização de um consórcio para aquisição de uma motocicleta em nome do requerido no valor de R$19.185,09.
Ainda, segundo a petição inicial, o ex-companheiro vendeu o referido bem por R$15.500,00, sem o seu consentimento.
Por fim, quanto aos bens a partilhar, indica-se ainda uma caminhonete Amarok no valor de R$120.000,00 que deverá sem dividido para as duas partes.
Requereu ainda o arbitramento de alimentos gravídicos.
Neste passo, pleiteia o reconhecimento e a extinção da união estável, alimentos gravídicos, bem como a partilha dos bens acima indicado.
Juntou documentos (Id.
Num. 17619188 - Pág. 11 e ss.).
Indeferida a justiça gratuita (Id.
Num. 17618836 - Pág. 21), ocasião em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais.
Em Id.
Num. 17618836 - Pág. 31, foi indeferido os alimentos provisórios, sendo determinada a realização de audiência conciliatória entre as partes.
A parte autora reiterou pedido de alimentos em razão do nascimento do filho (Id.
Num. 17619191 - Pág. 9).
Em 23/08/2019, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes transacionaram quanto ao reconhecimento e extinção da união estável no período entre 31/07/2017 à 01/03/2019, termos que foram homologados por sentença.
Apresentada contestação em Id.
Num. 17619191 - Pág. 14, pugnando pela improcedência da demanda, requerendo as dívidas contraídas sejam somadas e divididas por igual entre os ex-companheiros.
Argui ainda que o veículo Amarok foi adquirido através da empresa do requerido e esta é financiada, não sendo de propriedade dele.
Pugna ainda para o deferimento do valor dos alimentos em R$600,00.
Acostou documentos – Id.
Num. 17619191 - Pág. 21 e ss.
Em 12/11/2019 foram fixados os alimentos provisionais - Num. 17619192 - Pág. 27.
Em audiência de conciliação realizada em 27/01/2020 (Num. 17619190 - Pág. 8), as partes transacionaram quanto à guarda e os alimentos da criança, sendo na oportunidade homologado por sentença os termos acordados.
Processo digitalizado e migrado para o sistema PJe (Num. 17629617 - Pág. 1).
Realizada audiência em 18/05/2021, ocasião que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1.
Empréstimo de R$14.000,00 (Quatorze mil reais); 2.Um Carro, modelo Amarok; 3.
Uma Motocicleta, modelo XR; 4.
Danos morais.
As partes apresentaram alegações finais escritas. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito no que tange a partilha dos bens, cumpre ressaltar que, conforme transacionado nestes autos, é fato inconteste a constituição de união estável entre as partes e a sua consequente dissolução, que perdurou entre 31/07/2017 e 01/03/2019.
No tocante à partilha de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil, ‘Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens’.
Assim, nos termos do art. 1.658 do CC, ‘No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento’, salvo as exceções legais, devendo-se, portanto, partilhar o patrimônio adquirido durante a relação, conforme o período acima reconhecido.
Ademais, no tocante à partilha de bens, impende ressaltar que, por se tratar de direito disponível, o procedimento não comporta exceção às regras processuais quanto ao momento e ao ônus na produção das provas de suas respectivas alegações, em especial no tocante à propriedade.
No que toca a abrangência dos bens a serem partilhados, ressalte-se que: ‘(...) Como cediço, no regime de comunhão parcial de bens, com exceção dos bens recebidos por doação, sucessão e ainda os subrogados em seu lugar, os bens adquiridos a título oneroso, a partir do casamento até à separação de fato, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser partilhados, respeitando-se a devida proporção, segundo exegese das regras dispostas nos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. (...)’ (Acórdão 1318217, 07359816820198070016, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, deverão ser incluídos na partilha, na proporção de 50% para cada parte, os bens adquiridos da constância da vida em comum até a data da separação de fato, bem como as obrigações contraídas em prol da família, que tenham saldo devedor na data da separação de fato.
Ressalto que o ônus da prova, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, a qual deveria comprovar a existência do patrimônio e que este foi adquirido na constância da união.
Pois bem.
No que tange ao alegado empréstimo de R$14.000,00 (catorze mil reais), não há nada nos autos que comprovem esta contratação.
Além disso, inexiste prova de que a referida dívida apontada foi contraída para fomentar o comércio do réu, o que se mostra inviabilizado o ressarcimento deste valor.
Quanto ao automóvel Amarok, registro que deve ser partilhado unicamente os valores pagos durante a constância do casamento.
Isso porque, somente a importância do bem financiado efetivamente pago, é que pode ser considerado patrimônio do casal. É neste sentido a doutrina de Maria Berenice Dias: “Adquirido bem mediante financiamento, é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento.
Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a fração do bem que já foi adquirido.
O cônjuge que não ficar com o bem deve perceber a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio.” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 10ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015. pág. 331) Por oportuno, veja-se o escólio jurisprudencial in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
REQUISITOS DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADOS.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO RESTRITA AOS BENS ALCANÇADOS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL.
VEÍCULO FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DO FINANCIAMENTO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL.
IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO PELO RÉU ANTES DO CASAMENTO.
PARTILHA DAS PRESTAÇÕES PAGAS DESDE A DATA DO INÍCIO DO CASAMENTO ATÉ A SUA DISSOLUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO LEGAL DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (...). 4.
Em se adotando o regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados à metade, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 5.
A aquisição de veículo mediante financiamento durante o casamento, ainda não quitado, autoriza a partilha somente dos valores pagos entre a aquisição do bem e a data da separação do casal.
Precedentes deste egrégio Sodalício. 6.
Ainda que o imóvel tenha sido adquirido em momento anterior ao casamento, são partilháveis as parcelas de seu financiamento pagas durante a união matrimonial, diante da presunção de esforço comum para a quitação do débito. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, APELAÇÃO 0391854-31.2015.8.09.0137, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2018, DJe de 27/09/2018).
No caso dos autos, conforme documento em Id Num. 17619192 - Pág. 12, constata-se que o veículo foi financiado em nome de pessoa jurídica com liberação de valores na data de 21/06/2018, a serem pagos em 48 parcelas de R$3.046,43.
Bem de ver que não foi quitado na constância da união estável, sendo pagas durante a união do casal 07 parcelas, totalizando a quantia de R$ 21.325,01, cujo valor deve ser dividido em partes iguais.
Deste modo, em partilha, cabe à parte autora o valor de R$10.662,50.
Insta ressaltar que, neste ponto, o demandado atua neste sentido, de reconhecer o valor acima como pertinente a ser pago à ex-companheira.
Deste modo, permanecendo o autor na posse do bem móvel e assumindo exclusivamente o pagamento das prestações restantes do financiamento, deve-se a partilha se dar tão somente sobre os valores do financiamento que foram adimplidos durante a convivência e não de todo o bem.
Assim, a partilha, por metade, se dará apenas sobre o valor das prestações efetivamente pagas durante a união estável.
Destarte, não havendo cogitar partilha de bem cuja propriedade ainda não foi perfectibilizada, pendente financiamento para a sua aquisição, não é viável a solução pleiteada para a partilha relativa ao automóvel integral.
No que se refere à motocicleta XRE, tem-se o mesmo raciocínio aplicado à partilha do automóvel.
Consoante documento Num. 27979812, verifica-se que, de fato, a parte autora ainda consta como titular do bem.
Contudo, não há provas que este bem foi vendido pelo requerido.
Pelos boletos apresentados pelo réu, denota-se que o consórcio ainda não foi finalizado e que vem sendo pago por ele, inclusive juntando comprovantes de pagamentos atualizados.
Por conseguinte, a partilha, por metade, se dará apenas sobre o valor das prestações efetivamente pagas durante a união estável.
Ademais, o réu reconhece que ela faz jus a metade do valor das parcelas pagas no período de 23 de fevereiro de 2018 a 01/03/2019, totalizando 12 meses.
Assim, somando-se as parcelas pagas durante a união estável, autora faz jus ao recebimento de R$ 2.212,26, referente à metade de todo valor pago na constância da união.
Entrementes, por ser fato incontroverso que a parte autora não detém a posse do bem, não é crível que o referido consórcio continue sob sua titularidade.
Portanto, é de rigor que o demandado proceda com a modificação da titularidade junto ao consórcio, bem como atue no sentido de retirar o nome da demandante nos órgãos de trânsito.
Por fim, no que se refere ao dano moral pleiteado, este não merece procedência.
De proêmio, cumpre ressaltar que na petição inicial não há pedido expresso de reparação por danos morais eventuais cometidos pelo requerido.
Para além disso, das provas carreadas aos autos, não há nenhum elemento indiciário da prática de ato ilícito à honra subjetiva da autora que acarrete a sua reparação.
Como já afirmado alhures, cabia à demandante apresentar provas no sentido de comprovar suas alegações e, no entender deste Juízo, os elementos probatórios trazidos são insuficientes a comprovar qualquer tipo de dano. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a presente demanda para determinar, a título de partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, o pagamento por HELBER ALMEIDA SOUSA à LUCENE SILVA COSTA a quantia de R$12.874,76, que deverá ser acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação e atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes a pagarem honorários advocatícios à parte adversária, calculados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um.
Por fim, os demais pedidos (alimentos e reconhecimento/dissolução de união estável) já foram apreciados nos presentes autos, inclusive com sentença de mérito.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
22/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 06:23
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:23
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2021 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
11/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2021 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
09/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 19/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003332-51.2019.8.14.0128 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Partes: AUTOR: LUCENE SILVA COSTA REU: HELBER ALMEIDA SOUSA DESPACHO
Vistos. 1 - Acato tanto a justificativa da parte autora quanto do réu da impossibilidade de comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/01/2021. 2 - Designe-se audiência de instrução e julgamento para data disponível em pauta, autorizando a diligente secretaria expedir ato ordinatório para esse fim, atentando-se aos termos da Portaria nº 166/2021do TJPA que suspendeu as atividades presenciais na Comarca de Terra Santa. 3 - Intimem-se as partes.
Terra Santa, 01 de fevereiro de 2021. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
05/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2021 11:30 Vara Única de Terra Santa.
-
18/12/2020 00:17
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:16
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 17/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:25
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 12/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:58
Outras Decisões
-
14/10/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2020 16:00 Vara Única de Terra Santa.
-
03/09/2020 09:34
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 16:00 Vara Única de Terra Santa.
-
02/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCENE SILVA COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:54
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 22/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 04:07
Decorrido prazo de HELBER ALMEIDA SOUSA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 01:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 12:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/06/2020 12:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/06/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2020 12:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 10:02
INTIMAR - AUDIENCIA
-
04/03/2020 10:01
INTIMAR - AUDIENCIA
-
02/03/2020 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5976-55
-
28/02/2020 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 13:41
Remessa
-
18/02/2020 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/02/2020 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/01/2020 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2020 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2020 14:36
Sentença DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
27/01/2020 14:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/01/2020 14:34
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/01/2020 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 11:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
15/01/2020 13:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2020 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2020 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5219-23
-
13/01/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 12:40
Remessa
-
17/12/2019 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 17:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/12/2019 17:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2019 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2019 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9489-17
-
03/12/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2019 12:30
Remessa
-
02/12/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 14:01
Mero expediente - Mero expediente
-
02/12/2019 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/11/2019 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3250-35
-
27/11/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 12:40
Remessa
-
27/11/2019 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9541-94
-
19/11/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2019 10:04
Remessa
-
12/11/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2019 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2019 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2019 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2019 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 18:29
Mero expediente - Mero expediente
-
31/10/2019 18:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2019 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS (25731781), que representa a parte HELBER ALMEIDA SOUSA (26849797) no processo 00033325120198140128.
-
10/09/2019 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8280-30
-
10/09/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 10:03
Remessa
-
05/09/2019 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3795-35
-
02/09/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2019 11:08
Remessa
-
27/08/2019 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2019 10:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/08/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2019 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7895-71
-
22/08/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2019 13:31
Remessa
-
14/08/2019 10:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/08/2019 14:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/08/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4424-79
-
09/08/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 10:12
Remessa
-
25/07/2019 10:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/07/2019 08:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 08:35
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/07/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2019 08:21
AGUARDANDO MANDADO
-
18/07/2019 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TERRA SANTA, : ALESSANDRO DA S DEZINCOURT
-
18/07/2019 10:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/07/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2019 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0281-46
-
10/07/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 10:16
Remessa
-
10/07/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 09:53
INTIMAR - AUDIENCIA
-
27/06/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/06/2019 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6889-72
-
07/06/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 11:42
Remessa - PRIMEIRA (01/04)
-
06/06/2019 13:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
31/05/2019 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2019 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/05/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2019 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7031-67
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31/05/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2019 12:39
Remessa
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31/05/2019 11:14
À UNAJ
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30/05/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/05/2019 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2019 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/05/2019 11:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/05/2019 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TERRA SANTA, Vara: VARA UNICA DE TERRA SANTA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TERRA SANTA, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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