TJPA - 0815993-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815993-15.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: FRANCISCO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1994, CAMAR 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO R.H.
Ante a certidão de tempestividade, ex vi art. 593 do CPP, ID 109375642, recebo a Apelação interposta pelo Ministério Público.
Assim, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
23/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815993-15.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FRANCISCO DA SILVA SOUZA Vítima: O.
E.
Imputação: Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 30 de novembro de 2021, em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID n.º 43394350), no dia 17 de outubro de 2021, o acusado subtraiu para si vários cabos telefônicos/de internet em via pública, os quais faziam parte de determinada rede telefônica na região, fato que se deu na Tv.
Nove de Janeiro, no bairro de São Brás em Belém do Pará.
O referido crime foi testemunhado por Fábio Augusto Campos Ferreira, o qual viu o denunciado numa árvore furtando os cabos de cobre dos postes.
Sendo assim, chamou a Polícia Militar que, juntamente com Fábio Ferreira, foi ao encalço do acusado que havia se evadido do local do crime.
Em ato contínuo, encontraram o denunciado caminhando pela Av.
Gentil Bitencourt, entre travessas Nove de Janeiro e Alcindo Cacela, levando consigo uma grande quantidade de cabos elétricos/telefônicos.
O acusado exerceu seu direito ao silencia em sede policial.
A Denúncia foi recebida no dia 09 de dezembro de 2021 (ID n.º 444602).
O acusado foi citado em 12/09/2022, ID 77530900.
Em resposta à defesa escrita (ID n.º 79564821), o Douto Defensor Público não arguiu a inépcia da inicial, nem requereu a absolvição sumária do réu, mas explicitou que o debate sobre o mérito da acusação deva residir nas alegações finais.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, bem como foi decretada a revelia do acusado, ID 89533898 e ID 99430888 Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas sanções punitivas do Art. 155, caput, c/c Art. 14, Inc.
II, ambos do Código Penal Brasileiro, ID 103631909.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com base no princípio da insignificância e no art. 386, III do CPP, bem como pelo princípio da eventualidade, na hipótese de condenação que seja estabelecida a pena-base mínima, com a incidência da minorante referente à tentativa, ID 103678562 Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 99490308 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Fábio Augusto Campos Ferreira (ID n.º 89533899) disse que estava chegando em casa na Travessa Nove de Janeiro, Bairro São Brás, nesta Capital, ocasião em que percebeu o agitar de uma árvore que estava nas proximidades; que viu claramente o acusado executando o corte da fiação entre os postes em via pública; que, como houve a demora da segurança pública após ser acionada por ele, viu o acusado cortar por completo o fio (no ligamento entre postes); que foi junto com os policiais militares na busca pelo réu; que encontraram o denunciado “queimando” a fiação subtraída, mas sem a posse da faca que usou para inicialmente cortar os cabos; que reconhece o acusado como quem confirmou a autoria do crime quando encontrado pela Polícia Militar e direcionado à Delegacia.
A testemunha de acusação Flávio Ulisses de Lima Coelho (ID n.º 99430894), 1º Sargento da Polícia Militar, declarou que se recorda sobre os fatos narrados na exordial acusatória; que a guarnição a qual ele fazia parte chegou ao local do crime e ficaram sabendo de um furto de cabos eletroeletrônicos naquele contexto; que não recorda das demais circunstâncias do fato por já ter tratado de inúmeras ocorrências idênticas a essa em discussão.
A testemunha de acusação Igor Antunes Gurjel (ID n.º 99430894), Soldado da Polícia Militar, informou que recorda dos fatos narrados na Denúncia; que foram acionados para tratar de um crime ocorrido no local narrado na exordial acusatória; que, ao chegar ao local com a guarnição, o acusado não estava mais presente; que encontraram o denunciado na Av.
Gentil Bitencourt com o produto do crime nas mãos; que a testemunha Fábio Augusto acompanhou a diligência dos policiais militares na ronda em busca do réu; que, na detenção do acusado, verificou que ele estava com uma grande quantidade de cabos, mas que não recorda como ele subtraiu esses objetos; que o réu confessou ser o autor do delito; que recorda que o Sr.
Fábio Augusto reconheceu de pronto que se tratava do sujeito que havia furtado a fiação.
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
O acusado FRANCISCO DA SILVA SOUZA não compareceu às audiências, mesmo intimado, e não justificou sua ausência, razão pela qual não prestou depoimento, sendo decretada sua revelia, ID 99430888.
Assim, ao término da instrução processual, os fatos narrados na denúncia restaram plenamente comprovados, através dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, bem como do auto de exibição e apreensão de objeto nos autos, ID 38120297.
Contudo, em memoriais, a defesa do acusado requereu a absolvição do mesmo com base no princípio da insignificância, haja vista que os bens subtraídos foram recuperados, não sendo ainda apurado no decorrer da instrução processual a quantidade de fios cortados pelo acusado, bem como seu real valor econômico, tornando a conduta do acusado atípica materialmente.
Neste sentido, transcrevo alguns ensinamentos acerca do princípio da insignificância.
Claus Roxin formulou o princípio da insignificância e propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificância das lesões ou danos aos interesses sociais, havendo a desnecessidade de imposição de pena nas infrações de bagatela, visto que o fato não é punível.
Nesses casos, deve-se considerar também o entendimento de Eugênio Raúl Zaffaroni, no conceito formal de tipicidade, pois deve inclui-se a lesividade do bem jurídico, que é de grande importância para a caracterização da tipicidade, logo, a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" Analisando detidamente os argumentos apresentados pela defesa do acusado, constato que os mesmos possuem pertinência.
Como colocado, o objeto material do furto foram “cabos”, sem que tivesse sido juntado aos autos perícia, foto, menção a medidas ou estimativa de valor, não havendo detalhamento de suas características e valores, podendo concluir esta magistrada que se tratavam de bens de pouca monta, os quais, como já ressaltado, foram recuperados pela autoridade policial.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA.
VALOR IRRISÓRIO DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1.
O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2.
Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 6.
Há situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1415978/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015). 7.
Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta. 8.
Recurso desprovido. (REsp 1728157/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) Assim, conclui-se pela exclusão da tipicidade material da conduta do acusado, impondo-se a sua absolvição.
Portanto, em que pese o respeito ao Ministério Público, outro não pode ser o entendimento deste Juízo que não a absolvição do acusado, posto a atipicidade penal do crime descrito na Denúncia em razão do princípio da insignificância, entendimento esse requerido pela defesa em memoriais.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado FRANCISCO DA SILVA SOUZA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
30/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815993-15.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: FRANCISCO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1994, CAMAR 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RH Renove-se a intimação do Ministério Público para apresentação de memoriais.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:39
Entrega de Documento
-
31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815993-15.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: FRANCISCO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1994, CAMAR 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RH Renove-se a intimação do Ministério Público para apresentação de memoriais.
INT.
Belém/PA,11 de outubro de 2023 FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:27
Entrega de Documento
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28/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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14/06/2023 09:14
Entrega de Documento
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11/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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24/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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06/03/2023 08:29
Juntada de Informações
-
26/01/2023 11:01
Entrega de Documento
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07/11/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2022 03:15
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:46
Juntada de Informações
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30/06/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 02:15
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:15
Cancelado o documento
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21/02/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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21/12/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815993-15.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: FRANCISCO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1994, CAMAR 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ID: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO RH 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado FRANCISCO DA SILVA SOUZA, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, estando autorizada a expedição de carta precatória, se necessário for. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 4.
Citado o acusado e não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se esta requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado (a) o (a) acusado (a), nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do (a) denunciado (a) ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 9.
Não havendo novo endereço, cite-se o (a) acusado (a) por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
INT.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2021 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital -
09/12/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:45
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA SILVA SOUZA (REU)
-
01/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2021 11:17
Declarada incompetência
-
25/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2021 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/10/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:16
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DA SILVA SOUZA (FLAGRANTEADO).
-
18/10/2021 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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