TJPA - 0800684-73.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:39
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA SOUZA SOBRAL em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800684-73.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO MARIA SOUZA SOBRAL REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário desconto de contrato de empréstimo consignado realizado pelo requerido.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação.
Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
A parte autora alega que em janeiro/2016 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela empresa requerida, no valor de R$ 926,23, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 27,75.
Aduz que não realizou tal contratação com o requerido, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo, e o valor contratado lhe foi disponibilizado, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou contrato no qual consta a aposição de uma assinatura.
Analisando a assinatura constante no contrato (id 47489611 - Pág. 4) e na carteira de identidade utilizada na contratação (id 47489611 - Pág. 5), juntados com a contestação, e comparando-as com a assinatura constante na procuração e carteira de identidade juntados com a inicial (id 44124073 - Págs. 1/2), verifica-se a perfeita semelhança entre as assinaturas, confirmando-se que o(a) autor(a) efetivamente realizou a contratação. É importante registrar também que foram juntados aos autos os documentos pessoais da parte autora, utilizados na contratação, e o comprovante do depósito do crédito em sua conta corrente.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas, conforme Auto Comparativo anexo Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, restando comprovado ainda que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL – CDC – BANCO – EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO CONTESTADA PELO AUTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – RESULTADO DANOSO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS – LEGALIDADE DO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – O conjunto probatório dos autos revela que o contrato de mútuo ora contestado foi realizado.
Pelos documentos a recorrida recebeu créditos em sua conta corrente oriundos do banco credor, bem como exarou sua assinatura no contrato acostado, não podendo agora alegar ausência de contratação.
Nos termos da norma substantiva civil (art. 188, I, CC) não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine, não é ilícito o exercício regular de um direito.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000014-86.2015.8.03.0005, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Janeiro de 2016, e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039603-68.2013.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Maio de 2014).
Assim, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. (JEAP – RIn 0007422-43.2015.8.03.0001 – T.Recursal – Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade – DJe 09.10.2017 – p. 35).
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 27 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 06:25
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800684-73.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO MARIA SOUZA SOBRAL Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 6 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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