TJPA - 0808927-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CANTO MOREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:08
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MENEZES DO VALE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0808927-23.2021.8.14.0000 - PJE AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES DO VALE AGRAVANTE: IGOR VINICIUS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RODRIGO CANTO MOREIRA ADVOGADO: Dra.
Tania Vilarins Pinto AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ - SPE RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência (Proc.
Nº. 0802575-62.2021.814.0028), movida por Danielle Cristine Menezes do Vale, Igor Vinícius de Oliveira, Rodrigo Canto Moreira e Michael Peterson Rodrigues de Souza contra Residencial Cidade Jardim Ltda Marabá SPE.
Em resumo, os Requerentes, moradores do loteamento Residencial Cidade Jardim, narram em sua exordial o inadequado fornecimento de agua para consumo humano, buscando a implementação imediata de programas e medidas técnicas para tratamento da água, bem como condenação da Suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à R$10.000,00 para cada requerente.
Ao final, pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita. (ID nº 24467390 dos autos principais).
O Juízo Singular, entendendo que os Autores não demonstraram o preenchimento dos pressupostos legais para deferimento da gratuidade processual, facultou prazo para comprovação da condição de pobreza. (ID nº 26611504).
Os Requerentes apresentaram manifestação e documentos, reiterando pedido de concessão da gratuidade processual. (ID nº 29720437 dos autos principais).
O Juízo “a quo” indeferiu a gratuidade pretendida nos seguintes termos: “...11.
Assim, oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. 12.
Repiso que, após análise dos documentos apresentados pela parte autora, vislumbro elementos para infirmar a presunção de miserabilidade advinda da declaração anexa à exordial. 13.
Posto isto, afasto a presunção relativa constante da declaração de hipossuficiência, haja vista a possibilidade dos autores arcarem como o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de suas famílias, e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 14.
INTIME-SE a parte Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)...” (Id nº 31592119 dos autos principais) Inconformados, os suplicantes interpuseram o presente recurso alegando que a documentação juntada aos autos comprova que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio, ressaltando que o valor das custas é demasiado oneroso ante a sua capacidade econômica. (ID nº 3355265) Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra em acordo com a jurisprudência sumulada deste Tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que os autores, ora agravantes, requereram na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado de primeiro grau, após ter determinado a intimação dos requerentes para justificar seu pedido de justiça gratuita sob pena de indeferimento do pedido, entendeu que os documentos colacionados aos autos demonstram que a condição atual da parte autora é incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em consonância com o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica às pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §2º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa toada, evidencio que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, verifica-se que os Agravantes acostaram declarações de imposto de renda (ID nºs 29721744 e 2972175) atestam que os Suplicantes auferem renda razoável, incompatível com a alegada hipossuficiência.
Logo, não é possível adotar entendimento de condição de pobreza, consequentemente, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Desta forma, entendo que os documentos apresentados reforçam a decisão agravada no sentido de que a condição atual da parte autora é incompatível com a concessão do benefício.
Assim, não merece reforma a decisão atacada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do NCPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter o indeferimento da justiça gratuita à agravante.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:21
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINE MENEZES DO VALE - CPF: *93.***.*36-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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