TJPA - 0800884-40.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de MARCOS MORAIS DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800884-40.2021.8.14.0116 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 93, OAB/PA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 Nome: LOJA MACONICA FORCA E UNIAO OURILANDENSE N 68 Endereço: RUA 12, S/N, MAÇONARIA, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CLUBE DOS 50 Endereço: RUA AMAZONAS, S/N, CLUBE DOS 50, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ Endereço: RUA 16, S/N, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARCOS MORAIS DA ROCHA Endereço: RUA 16, S/N, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MOISES DE CASTRO FILHO Endereço: RUA 16, S/N, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Ciência às partes.
Sem outros requerimentos, arquive-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:40
Juntada de despacho
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02/09/2023 22:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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02/09/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCOS MORAIS DA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO FILHO em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:04
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800884-40.2021.8.14.0116 Polo ativo: OAB/PA – Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará/18ª Subseção e Outros.
Polo passivo: Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte e Outros.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela OAB/PA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO, LOJA MACONICA FORCA E UNIAO OURILANDENSE N 68 e CLUBE DOS 50 contra possível ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte e outros no curso do processo eleitoral para escolha dos conselheiros municipais de saúde do Município de Ourilândia do Norte/PA para o biênio 2021-2023.
Em apertada síntese, sustenta o impetrante que o presidente da comissão indeferiu, de forma ilegal, a participação de algumas entidades no pleito.
Aduziu que os argumentos apresentados pelo presidente não se sustentam e que as entidades apresentaram toda a documentação pertinente para participarem do feito, sendo o indeferimento um ato ilegal e arbitrário.
Em sede de decisão liminar determinou-se a suspensão da eleição do Conselho Municipal de Ourilândia do Norte-PA [ID 35363757].
As autoridades coatoras prestaram informações [ID 36973639].
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência parcial do pedido, no sentido de conceder a segurança apenas em relação à Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará [ID 39682996].
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo o exame do mérito.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009.
Consoante entendimento doutrinário, entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória.
Nota-se do dispositivo legal que o aludido remédio constitucional é restrito à hipótese em que o direito for líquido e certo, entendido este como aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração; por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicabilidade ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, RT, 3ª edição, Hely Lopes Meirelles).
Vê-se, portanto, que o mandado de segurança é uma ação ou um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, segundo o conceito da doutrinária clássica, é aquele já pré-constituído e que não depende de dilação probatória para ser demonstrado.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do fato dos impetrantes possuírem ou não o direito subjetivo de participarem da eleição do Conselho Municipal de Saúde do município de Ourilândia do Norte-PA.
Os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e também usuários.
Eles objetivam garantir a participação popular na execução de políticas públicas setoriais, carecendo, no entanto, de poder decisório.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.142/1990 estabelece que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Nessa ordem de ideias, cabe ao Poder Judiciário assegurar que no referido conselho, de acordo com o previsto na legislação de regência, haja a representação adequada dos usuários, profissionais, prestadores e governo (Gestores) no Conselho. 2.1 – DA (IM) POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA OAB/PA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE No que pertine à OAB, as razões apresentadas pela Comissão Eleitoral para o indeferimento da inscrição foram no sentido de que: Se tratava de uma Autarquia Federal, não se enquadrando nos Critérios definidos em Regimento Próprio pelo Conselho Municipal de Saúde, por meio do Processo Eleitoral, portanto não caracterizada como Entidade/Organização da Sociedade Civil representativa do Segmento dos Usuários do SUS, conforme art. 5º do Regulamento do Processo Eleitoral, combinado com o art. 4º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 614/2015, conforme Ficha de Conferência da Documentação do Processo Eleitoral para o biênio 2021/2023, conforme DOC. 13 abaixo.
Continua a autoridade coatora informando que: Entende-se que OAB 18ª SUBSEÇÃO TUCUMÃ é entidade do município de Tucumã, possuindo sede própria no município de Tucumã, sito na Avenida Pará, nº 86 – Centro CEP: 68.385-000 - Tucumã-PA, possui sua documentação de funcionamento (alvará de funcionamento, IPTU, documento do terreno, etc.) naquela municipalidade, apenas a jurisdição da subseção de Tucumã abrange os municípios de Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu-PA, conforme Lei Municipal nº 518/2014 – Doação terreno à OAB 18ª SUBSEÇÃO TUCUMÃ, Avenida Pará, nº 86 – Centro CEP: 68.385-000 - Tucumã-PA, DOC. 17 abaixo.
No parecer ministerial anexo ao ID 39682996, o eminente representante do Ministério Público, argumentando acerca da possibilidade de admissão da impetrante no precitado conselho, aduziu que “Até a Organização dos Estados Americanos OEA, reconheceu a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade da sociedade civil, acolhendo o seu registro entre as legitimadas para propor medidas e participar das reuniões, podendo também celebrar acordos de cooperação (confira-se em ).” Reputo como razoáveis as ponderações do órgão ministerial no precitado parecer, e concluo como sendo inegável o papel institucional exercido pela OAB na defesa da ordem jurídica e na aplicação das leis.
Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.026-A, de relatoria do Ministro Eros Grau, o STF firmou entendimento no sentido de que: A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Ao contrário deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidade “defender a constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
Está é, iniludivelmente, finalidade institucional e não corporativa”.
De igual modo, é descabida a alegação de que a OAB não poderia participar do pleito em razão da sua sede está localizada no município de Tucumã-PA, pois, a área territorial do predito órgão abrange as comarcas de Ourilândia do Norte/PA, Tucumã/PA e São Félix do Xingu.
Logo, a concessão da segurança para a OAB participar das eleições do Conselho Municipal de Saúde é medida de rigor. . 2.2 - DA (IM) POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA LOJA MAÇÔNICA E DO CLUBE DOS 50 NO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Quanto às impetrantes Loja Maçônica e Clube dos 50, verifico que não assiste razão aos impetrantes.
Explico.
Da análise dos autos, constata-se que as precitadas associações não observaram os prazos previstos na legislação de regência para apresentação dos documentos necessários à inscrição.
Nesse sentido, confira-se o teor do dispositivo: Art. 7°- Para se habilitarem as Entidades terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste Regimento, excluído o dia do início e incluído o dia final, em analogia com o que prescreve o Artigo 184 do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único - Não serão aceitas as documentações fora do prazo previsto no item anterior.
Portanto, como bem destacado no parecer ministerial anexo no ID 39682996, a apresentação de toda a documentação necessária à análise de sua inscrição ocorreu apenas por ocasião da interposição do recurso, o que encontra óbice instransponível em razão do disposto no regulamento acima.
Logo, não se pode utilizar o Mandado de Segurança com a finalidade de se garantir ao impetrante uma nova oportunidade de apresentação de documentos, o que poderia implicar em tumulto ao regular processo eleitoral.
Destarte, inviável qualquer análise detida acerca do mérito quanto à possibilidade ou não de participação das impetrantes acima na condição de representantes dos usuários no Conselho Municipal de Saúde, pois estas nem sequer atenderam aos requisitos formais de inscrição.
E, portanto, é de rigor a denegação da ordem em relação as citadas associações. 2.3 – DA EXPIRAÇÃO DO MANDATO DOS ATUAIS CONSELHEIROS E ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE ID 35363757.
Durante a tramitação do presente mandado de segurança, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde informou a este juízo por meio do ofício de ID 40746378 que o mandato atual dos conselheiros se expiraria no dia 21 de novembro de 2021, e as novas eleições ainda não tinham sido realizadas.
No caso em tela, considero como pertinente a aplicação, por analogia, do disposto na Resolução nº 654 de 01 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, a qual, muito embora não tenha caráter vinculativo, estabeleceu regramento detalhado quando houvesse impossibilidade de realização de eleições.
O art. 5º, I, da precitada norma, estabeleceu que em casos de comprovada impossibilidade de eleições pode-se constituir um mandato de transição com os atuais membros do Conselho, com duração de até 180 dias até a realização das eleições.
Entendo que, no presente caso, a fixação do prazo de até 180 dias poderia implicar em um prazo superior ao necessário para a realização das eleições, tendo em vista que a suspensão das eleições em Ourilândia do Norte não ocorreu por razões epidemiológicas, mas por intervenção legítima do Judiciário que, mediante provocação, agiu para assegurar a regularidade do processo eleitoral.
Logo, após a revogação da liminar de ID 35363757, não há outro motivo que impeça a realização imediata das eleições para o biênio 2021-2023 para o Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte.
No momento, da concessão da liminar, consoante devidamente fundamentado, estavam presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Ressalte-se que a realização de eleições sem a participação de pessoas jurídicas que teriam, em tese, direito à participação poderia implicar em um prejuízo ainda maior ao interesse público tutelado por meio do presente mandado de segurança.
Na fase atual, entendo que em relação às impetrantes Loja Maçônica e ao Clube dos 50 inexiste a probabilidade do direito alegado, o que enseja a revogação da liminar.
Já quanto à OAB, a probabilidade do seu direito ganhou reforço com a presenta sentença, proferida após cognição exauriente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, reputo que não há mais necessidade de se manter a liminar proibitiva de realização de eleições quanto à realização de eleições, desde que, logicamente, a autoridade coatora assegure a participação da OAB, nos termos do que está sendo determinado na presente sentença.
Ressalte-se que não há prejuízo quanto aos impetrantes Loja Maçônica e ao Clube dos 50 obterem nova liminar suspensiva da realização das eleições em fase recursal.
Mas, na esfera de competência deste juízo singular, será facultada a realização imediata das eleições para o Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte referentes ao biênio 2021-2023.
Assim, concedo ao Conselho Municipal de Saúde, em aplicação analógica do art. 5º, I, da Resolução nº 654 de 01 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, a possibilidade de constituir mandato de transição com os atuais membros do Conselho por um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da prolação da presente sentença, prazo dentro do qual as novas eleições para o biênio 2021-2023 deverão ser realizadas. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a participação da OAB/PA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO na eleição para composição do Conselho Municipal de Saúde no Biênio 2021-2023. 2) DENEGAR A SEGURANÇA em relação à Loja Maçônica e ao Clube dos 50. 3) Considerando que restou atendido o objetivo da decisão liminar de ID 35363757, revogo-a, permitindo a imediata realização das eleições para o conselho municipal de saúde de Ourilândia do Norte para o biênio 2021-2023, observados os parâmetros contidos na presente sentença. 4) Concedo ao Conselho Municipal de Saúde, em aplicação analógica do art. 5º, I, da Resolução nº 654 de 01 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, a possibilidade de constituir mandato de transição com os atuais membros do Conselho por um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da prolação da presente sentença, prazo dentro do qual as novas eleições para o biênio 2021-2023 deverão ser realizadas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para sua apreciação em sede de reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
06/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:04
Concedida em parte a Segurança a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (IMPETRANTE).
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10/11/2021 11:17
Juntada de Ofício
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10/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:59
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
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06/10/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 06:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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21/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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