TJPA - 0800884-40.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2023 09:50
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de LOJA MACONICA FORCA E UNIAO OURILANDENSE N 68 em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCOS MORAIS DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CLUBE DOS 50 em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800884-40.2021.8.14.0116 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE SENTENCIADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO, LOJA MACONICA FORCA E UNIAO OURILANDENSE N 68, CLUBE DOS 50, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA INTEGRANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
PARTICIPAÇÃO DA OAB/PA - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª.
RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.
LEI Nº 8.906/94.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA LOJA MAÇÔNICA E DO CLUBE DOS 50.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE OURILÂNDIA DO NORTE que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO, LOJA MACONICA FORCA E UNIAO OURILANDENSE N 68, CLUBE DOS 50 em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a participação da OAB/PA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ/18ª SUBSEÇÃO na eleição para composição do Conselho Municipal de Saúde no Biênio 2021-2023. 2) DENEGAR A SEGURANÇA em relação à Loja Maçônica e ao Clube dos 50. 3) Considerando que restou atendido o objetivo da decisão liminar de ID 35363757, revogo-a, permitindo a imediata realização das eleições para o conselho municipal de saúde de Ourilândia do Norte para o biênio 2021-2023, observados os parâmetros contidos na presente sentença. 4) Concedo ao Conselho Municipal de Saúde, em aplicação analógica do art. 5º, I, da Resolução nº 654 de 01 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, a possibilidade de constituir mandato de transição com os atuais membros do Conselho por um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da prolação da presente sentença, prazo dentro do qual as novas eleições para o biênio 2021-2023 deverão ser realizadas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para sua apreciação em sede de reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Na peça inaugural (ID. 8439626), relata o autor, em suma, que o Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte indeferiu, de forma ilegal, a participação de algumas entidades no pleito; que os argumentos apresentados pelo presidente não se sustentam e que as entidades apresentaram toda a documentação pertinente para participarem do feito, sendo o indeferimento um ato ilegal e arbitrário.
Requereram, liminarmente, o adiamento das eleições do Conselho Municipal de Saúde previstas para o dia 22 de setembro de 2021, e ainda, para determinar a entidade coatora que permita aos Impetrantes participarem das eleições para composição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte/PA, no dia 22/09/2021.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada.
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, conforme ID. 8439653.
O Ministério Público de 1º.
Grau se manifestou pela concessão da segurança quanto à impetrante OAB e pela denegação da segurança com relação aos impetrantes LOJA MAÇÔNICA e CLUBE DOS 50 (ID.8439789).
O Juízo a quo proferiu a sentença em remessa necessária nos termos expostos alhures (ID. 8439792).
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recursos voluntários dos réus, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID. 8550615). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, CPC/2015.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito a verificação se correta, ou não a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança com relação à OAB/PA, a fim de confirmar a sua participação na Eleição para composição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte, no biênio 2021-2023 e denegando a segurança com relação à Loja Maçônica e ao Clube dos 50.
Da análise do feito verifico que a sentença se mostra escorreita merecendo ser mantida.
Pois bem, os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e usuários.
Eles objetivam garantir a participação popular na execução de políticas públicas setoriais, carecendo, no entanto, de poder decisório.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.142/1990 estabelece que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário assegurar que no referido conselho, de acordo com o previsto na legislação de regência, haja a representação adequada dos usuários, profissionais, prestadores e governo (Gestores) no Conselho, sendo inegável o papel institucional exercido pela OAB na defesa da ordem jurídica e na aplicação das leis.
De fato, o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil fundamenta-se na própria Constituição Federal, desenvolvendo-se no ordenamento infraconstitucional através da Lei nº 8.906/94, que, em seu artigo 44, define as suas finalidades, como sendo: Art. 44.
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; Assim, a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos segmentos de participação popular é de relevante interesse público.
No que concerne as razões apresentadas pela Comissão Eleitoral, no sentido de que a OAB 18ª SUBSEÇÃO TUCUMÃ abrange não apenas o Município de Tucumã, mas também os Municípios de Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu, concluo como sendo inegável o papel institucional exercido pela OAB na defesa da ordem jurídica e na aplicação das leis.
Por tais razões, deve ser mantida a segurança concedida a impetrante OAB.
Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.026-A, o STF firmou o seguinte entendimento: “A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Ao contrário deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidade “defender a constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
Está é, iniludivelmente, finalidade institucional e não corporativa”.
Quanto aos demais impetrantes, Loja Maçônica e Clube dos 50, verifica-se que as referidas associações não observaram os prazos previstos na legislação de regência para apresentação dos documentos necessários à inscrição, encontrando óbice para participar das eleições do Conselho Municipal de Saúde.
Por sua vez, o Ministério Público ratificou os termos da Manifestação do Ministério Público de 1º Grau, que se manifestou da seguinte forma: “(...) Logo, percebe-se que a Ordem dos Advogados do Brasil consiste em entidade dotada de funções públicas e sociais, na medida em que o legislador ordinário, reconhecendo e disciplinando o papel constitucional dos advogados e da OAB, atribuiu-lhe a missão de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Até a Organização dos Estados Americanos OEA, reconheceu a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade da sociedade civil, acolhendo o seu registro entre as legitimadas para propor medidas e participar das reuniões, podendo também celebrar acordos de cooperação (confira-se em < https://oab.jusbrasil.com.br/noticias/124282144/oea-reconhece-oab-como-entidade-da-sociedade-civil)>).
No caso específico da Cidade de Ourilândia do Norte, onde não há Defensoria Pública, a OAB, por meio de seus advogados que militam na Comarca, vem desempenhando um papel de suma importância para a comunidade mais carente do Município, ao realizarem atendimentos e atuarem como advogados dativos de partes necessitadas, que não têm condições financeira de constituírem advogados, demonstrando, mais uma vez, seu papel de representatividade da sociedade civil local.
Quanto ao fato da sede da Subseção da OAB, ora impetrante, estar situada no Município de Tucumã, tal fato, por si só, não é motivo para o indeferimento de sua participação na eleição do Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, visto que a referida subseção abrange não apenas o Município de Tucumã, mas também os Municípios de Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu, e há advogados inscritos na referida subseção que residem e militam nesta Comarca.
Logo, este Órgão Ministerial entende que, no tocante a impetrante OAB, a segurança merece ser concedida.
No entanto, com relação às outras entidades impetrantes, LOJA MAÇÔNICA e CLUBE DOS 50, o mesmo não se pode dizer.
Ora, embora as impetrantes tenham demonstrado possuir os documentos para participarem das eleições, o fato é que não juntaram todos os documentos necessários para inscrição dentro do prazo estabelecido no Regulamento do Processo Eleitoral, o qual, no parágrafo único, do seu artigo 7º, estabelece que “não serão aceitas as documentações fora do prazo previsto no item anterior”.
Dessa feita, a aceitação de juntada extemporânea de documentação exigida em determinado momento, sob pena expressa de indeferimento da inscrição, fere o princípio da isonomia, e colocaria os impetrantes em situação de vantagem sobre os demais candidatos.
Assim, com base nos elementos dos autos, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato atacado, no que diz respeito ao indeferimento das inscrições das impetrantes LOJA MAÇÔNICA e CLUBE DOS 50, razão pela qual não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo. (...)” Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:30
Sentença confirmada
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17/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:15
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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