TJPA - 0812135-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:32
Baixa Definitiva
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812135-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCINETE SILVA DE SOUZA AGRAVADOS: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
E IRMÃOS DIMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Hipótese dos autos em que os documentos acostados não são capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Confirmação da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 6915476), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCINETE SILVA DE SOUZA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0827553-94.2020.8.14.0301) movida em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
E IRMÃOS DIMNTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
Nas razões do recurso, a agravante relatou que junto a exordial da presente ação, requereu o benefício da justiça gratuita, contudo, o Magistrado a quo, ao proferir o r. despacho inicial, requereu documentos e provas da pobreza na acepção da lei; o que fora realizado pela autora.
Aduziu que, apesar da documentação acostada, o Juiz Togado indeferiu o benefício pleiteado e determinou o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos (Id. 6915477): “(...) Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que desenvolve atividade remunerada, além de possuir saldo em conta poupança e disponibilidade financeira de valores consideráveis.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, devendo a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 30 de setembro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital” Alegou, assim, que a decisão interlocutória agravada merece integral reforma posto proferida em franco confronto com que determina o Artigo 5°, Inciso LXXIV DA CR/88 c/c Artigo 4° caput e seu § 4°, da Lei n.º 1060/50 com Redação dada pelas Leis 7.115/83 e 7.510/86, porquanto para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (artigo 98 do NCPC).
Assinalou, ainda, que os documentos juntados aos autos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, tais como a declaração do imposto de renda; e-mails, inscrição no SERASA, dentre outras; corroboram o descabimento da não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pontuou que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Salientou que a sua situação financeira agravou após a prolação do despacho inicial que determinou a juntada de documentos, e que ao presente recurso juntou novos documentos, como extrato bancário e e-mail de cobrança que demonstram a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, considero que o recurso se encontra pronto para julgamento do mérito, dispensando a análise do seu efeito, uma vez que as razões recursais são contrárias à entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, enquadrando-se, na hipótese do art. 932 do CPC c/c art. 113, XI, “d”, do RITJPA.
Outrossim, dispensável a intimação das agravadas para oferecimento de contrarrazões, sem ofensa ao princípio do contraditório, pois a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das as custas processuais inerentes ao feito, ou o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição; de modo que ainda não houve a citação da parte ré, bem como, ainda não estabelecida a relação processual.
Nesse sentido, o STJ já assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU NÃO CITADO.
VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA.
PROVIMENTO.
OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2.
Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA. 1.
Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Feitos os necessários registros, passo à análise do mérito, que se restringe a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça postulada na origem.
Portanto cabe, em sede de cognição exauriente, a análise única da presença ou não de indícios de que poderá ou não o agravante fazer jus às benesses da gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, compulsando os autos, verifico que os elementos deles constantes não são suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada pela agravante e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo da sua subsistência.
No caso, observo que a declaração do imposto de renda anexada aos autos – Exercício 2019 – Ano-Calendário 2018 (Id. 6915486) evidencia situação incompatível com a miserabilidade alegada, pois consta no total de rendimentos tributáveis o valor de R$67.480,05 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos); decorrentes de rendimentos recebidos de pessoa jurídica de duas fonte pagadoras Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no total de R$36.480,05 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais, e cinco centos (Id. 6915486); e mais a renda de R$31.000,00 (trinta e um mil reais) de pensão alimentícia (Id. 6915486).
Constando, ainda, na declaração de imposto de renda o valor de R$ 214.806,83 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos) em Bens e Direitos em 31/12/2018.
Outrossim, atribuiu à causa o valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais), referente ao valor do carro que pretende ser restituído na importância de R$109.000,00 (cento e nove mil reais), acrescidos de dano moral pleiteado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, a agravante não comprovou de forma efetiva a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, o que fez carecer a probabilidade de seu direito.
Por sua vez, os documentos a que se refere agravante como novos, juntados ao presente recurso, não têm o condão de reformar o entendimento conclusivo do Magistrado a quo, pelo qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o documento Id. 691580 trata de uma mensagem com data de 6 de abril, às 10:03, sem mencionar o ano, encaminhada acredito que pelo aplicativo do Facebook por pessoa denominada “EU”, para a DIRETORIA COLÉGIO ÔMEGA, em que o emissor assim se manifesta: “Bom dia, Gostaria de manifestar sobre as mensalidades da escola...trata-se de um contrato de prestações sucessivas? Sim.
Contido, as consequências desta pandemia não pode ser suportada apenas por uma parte deste contrato... nada mais justo que nos meses que persistirem o isolamento social possamos adimplir na medida do que estamos recebendo...no caso, o contrato não está sendo cumprido em sua totalidade; não por culpa da escola, mas também não por culpa dos pais dos alunos...
Solicito que o pagamento seja realizado conforme o serviço que está sendo prestado; na proporção de 50% da mensalidade... aguardo retorno; pois minha intenção não é o inadimplemento e sim o pagamento justo...
Certa da compreensão, Att” Ora como se observa tal mensagem além de não elucidar o ano em que foi encaminhada, e nem mencionar quem encaminhou, não traz elementos que demonstrem a impossibilidade financeira da agravante, eis que se trata de uma reinvindicação de abatimento de mensalidade em face dos serviços que não estão sendo prestados em sua totalidade.
Assim, e considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar do agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Cabe ressaltar que não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, sendo necessário que a declaração de pobreza seja corroborada com prova precisa nos autos, uma vez que o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Dito isso, não convém a reforma da decisão combatida, por entender que o Togado Singular consignou de forma clara, precisa e suficiente as razões de seu convencimento, ou seja, que a exordial e os documentos acostados aos autos não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Consigno, por fim, que na decisão recorrida o MM.
Juízo de Direito Monocrático (Id. 6915477) possibilitou o parcelamento das custas processuais inerentes ao feito.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 9 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:31
Conhecido o recurso de FRANCINETE SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*08-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2021 19:19
Conclusos para decisão
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09/11/2021 19:19
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 19:19
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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