TJPA - 0813929-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:01
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de PARA 2000 em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:08
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:58
Prejudicado o recurso
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19/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de PARA 2000 em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 081392971.2021.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PARA 2000 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB/PA 11.260 e ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA 9232 AGRAVADA: LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP ADVOGADA: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, OAB/PA 2.774 e FRANCISCO BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 11.604 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARA 2000 objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu os pedidos de tutela cautelar de urgência nos autos de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA – EPP em desfavor do ora agravante (Proc. nº 0813929-71.2021.8.14.0000).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação e recurso contra decisão de id 27597037, resta estabilizada, devendo o feito prosseguir com o recebimento do aditamento de id 29606871, tendo a parte autora reiterado o pedido de reconsideração e complementação da tutela provisória já deferida.
Verifico que na decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória requerida na inicial, este juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, principalmente a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Assim, resta configurado ainda o perigo de dano demonstrado na inicial e no aditamento quanto ao inadimplemento da parte ré e falta de cumprimento da decisão cautelar.
Isto posto, defiro o pedido de complementação da tutela provisória deferida no id 27597037 para determinar que a ré ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA 2000, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deposite na conta da autora os repasses devidos/vencidos no valor de R$-2.293.897,45 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos.
Cite-se e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7385082, o agravante se insurge contra o interlocutório recorrido sustentando, em síntese, que anteriormente o MM.
Juízo de piso havia indeferido a tutela cautelar para depósito dos valores discutidos na conta da empresa agravada, por entender que possuía natureza eminentemente satisfativa; que não houve alteração fática que ensejasse a modificação da tutela e que haveria irreversibilidade da medida; que não há periculum in mora hábil a ensejar a concessão da tutela à agravada; que os pagamentos foram retidos por ausência de comprovação de cumprimento das obrigações da agravada com funcionários.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. É consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o cumprimento da decisão vergastada possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Da detida análise dos autos de origem, observa-se que o decisum recorrido determinou, de forma antecipada, provisória e incipiente, que a agravante procedesse o depósito, na conta da empresa agravada, da vultuosa importância de R$-2.293.897,45 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo necessária, através através do poder geral de cautela, pequena reforma na decisão.
Explico: Trata-se o presente agravo de instrumento de recurso que visa a modificação de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou o imediato pagamento da importância de R$-2.293.897,45 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), valores estes ainda em discussão na ação primeva e sem a instauração do necessário contraditório.
A medida requerida pela agravada tem natureza de tutela de urgência antecipada e de caráter eminentemente satisfativa, ou seja, pretende conferir eficácia imediata ao bem pleiteado em ação com mérito pendente de julgamento.
Como é cediço, toda decisão judicial que aprecie uma tutela de urgência deve observar os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris, periculum em mora e possibilidade de reversibilidade da medida).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
O CPC/15 é expresso nesse sentido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em voga e através de uma cognição perfunctória, entendo que a decisão judicial, tal como exarada, não observa os requisitos definidos no códex processual, uma vez que se mostra medida irreversível ante o alto valor a ser depositado pela agravante na conta bancária da agravada.
Assim, resta presente o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória cautelar.
A tutela antecipada deferida se mostra em descompasso ao quesito da reversibilidade, sendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso medida que se impõe.
Por outro lado, verifica-se que a agravante não apresentou qualquer justificativa plausível para o não pagamento das parcelas mensais do contrato tidas como devidas, tendo se limitado a informar, sem juntar um único documento, que teria retido o pagamento por conta de descumprimento do contrato pela agravada.
Assim, se por um lado o direito da agravada ainda não está constituído por uma decisão final e através de uma jurisdição plena, por outro a agravante não apresenta elementos robustos que demonstrem a inexistência do crédito ou a sua incorreção, deixando a impressão de que apenas está fazendo uso de seu direito constitucional de defesa.
Ressalta-se, que a agravada apresentou, ao juízo a quo, elementos caracterizadores ou que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado na ação principal, em especial: a) os contratos e aditivos contratuais juntados nos autos de 1º grau nos IDs 27434105 (Contrato e Aditivos – HANGAR); ID 27434107 (Contrato e Aditivos - MANGAL DAS GARÇAS); ID 27434110 (Contrato e Aditivos - PARQUE UTINGA); ID 27434111 (Contrato e Aditivos - ESTACAO DAS DOCAS); ID 27434112 (Contrato e Aditivos - GINASIO MANGUEIRAO) e aditivo de IDs 27531100, 27531101, 27531102, 27531103; b) Notas fiscais de serviços de IDs 27434121; c) Notificações extrajudiciais de ID 27434115 e ID 27434116; d) Correspondência eletrônica de ID 27434114 - Pág. 1 em que a própria ré, ora agravante informa que se encontrava inadimplente.
Tais motivos fazem com que este relator defira a tutela antecipada recursal de maneira parcial e apenas para modificar a forma de cumprimento da decisão a quo.
Assim, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual suspendo parcialmente a eficácia da decisão recorrida, apenas para determinar que os valores objeto da cobrança sejam depositados em conta a disposição do juízo a quo.
Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem, a contar da intimação desta decisão.
Isto posto, estou por DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o agravante proceda o depósito do valor cobrado e deferido pelo juízo a quo em conta a disposição juízo de origem, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 02 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
03/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/12/2021 11:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/12/2021 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 17:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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