TJPA - 0800673-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:50
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSINALDO VIANA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
REQUISITOS DO ART. 16, §§3º E 4º, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR, NO MOMENTO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O entendimento aplicado pelo MM.
Juízo a quo e em liminar do presente recurso estava adequado ao texto legal vigente à época, mas em confronto com o que preconiza a atual Lei de Improbidade Administrativa. 2 – Atualmente, para a concessão de medida de indisponibilidade de bens, além de haver a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o juiz deve se convencer da probabilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, não sendo possível se fundamentar em periculum in mora presumido. 3 – No presente caso, o Douto Juízo fundamentou a decisão na comprovação de verossimilhança das alegações, dispensando o requisito do perigo da demora, além de não oportunizar a prévia oitiva do réu antes da decretação de indisponibilidade de bens, violando, portanto, o art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 8.429, razão pela qual merece ser retificado o decisum. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (AUTORIDADE) e ROSINALDO VIANA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:05
Conclusos ao relator
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14/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSINALDO VIANA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.199
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05/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 08:09
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:29
Conclusos ao relator
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09/06/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSINALDO VIANA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por ROSINALDO VIANA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Vara Única de Viseu/PA, nos autos da ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar nº 0800281-60.2020.8.14.0064 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em síntese, aduz o Ministério Público que, por meio do Procedimento Administrativo 01/2018, a Promotoria de Justiça de Viseu identificou indícios de fraude no Processo de Dispensa de Licitação n. 006/2017, que resultou no contrato administrativo n. 0906006/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal e a empresa DARCY SOARES DA COSTA (Funerária Viseu), no valor de R$4.404.400,00, referente a serviços funerários, com vigência de 09/06 a 31/12/2017.
Acrescenta que a vigência foi prorrogada para o período de 28/12/2017 a 30/08/2018, por meio de termo aditivo. Ademais, relata o Parquet, ainda, que foram constatados pagamentos do Fundo Municipal de Assistência Social à Funerária Viseu, no total de R$33.850,00, em período anterior à 17/05/2017, sem referência à processo licitatório ou a eventual processo de contratação direta, com indícios de realização das despesas sem cobertura contratual. Registra, ainda, que todos os pagamentos efetuados para a Funerária Viseu se originam do município de Viseu, inexistindo contratos administrativos com outros municípios, totalizando os pagamentos de R$ 111.270,00 em 2017 e R$ 292.075,00 em 2018, com parte dos pagamentos efetivados após 30.08.2018 (enceramento da vigência do contrato), no total de R$ 51.865,00, conforme sistema REI-TCM\Pa. Apontou indicativos de fraude na Dispensa de Licitação n. 006/2017 da Prefeitura de Viseu, relacionadas à dispensa indevida de licitação, restrição do caráter competitivo do certame anterior e informalidade do procedimento.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$4.404.400,00 e a busca e apreensão de documentos referentes a contratos de licitação com o município de Viseu, notadamente Guias de Sepultamento, na sede da empresa DARCY SOARES DA COSTA (FUNERÁRIA VISEU). Ao final, pugnou pela condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e ressarcimento de danos ao erário. O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido liminar, conforme trecho a seguir: “No que se refere aos réus que devem suportar a medida de indisponibilidade de bens, nesta fase processual, tenho como demonstrados indícios de prática de atos ímprobos somente em relação aos requeridos: a) ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO (prefeito municipal, solicitou a verificação de recursos orçamentários, id. 21683616 - Pág. 15, autorizou a abertura do procedimento, assinou “Termo de Ratificação de Dispensa”, id. 21683616 - Pág. 47, bem como assinou pessoalmente o Contrato n. 0906006/2017, oriundo da dispensa de licitação, id. 21683616 - Pág. 49 e ss e seu Termo Aditivo, id. 21683616 - Pág. 65); b) LAZARO GLEDSON DIAS COSTA (secretário de assistência social, gestor da pasta requisitante da contratação, de quem partiu a solicitação, com a indicação expressa de dispensa de licitação, bem como indicação de quantitativo com provável superdimensionamento, id. 21683616 - Pág. 3 e 4); c) ROSINALDO VIANA DOS SANTOS (presidente da comissão permanente de licitação, responsável pelo Relatório de id. 21683616 - Pág. 5, cujo teor é a natureza deserta das licitações anteriores e justificativa da inviabilidade de repetição do certame.
O réu assina também o mapa comparativo de preços, baseado em pesquisa de preços com indícios de fraude, id. 21683616 - Pág. 9, bem como a própria atuação do procedimento de dispensa, id. 21683616 - Pág. 21 e seguintes, dentre outros documentos do procedimento), d) JOSENILTON MUNIZ DA SILVA (integrante da comissão de licitações, atuou nos certames -pregões presenciais- que foram declarados desertos, onde se verifica indícios de irregularidades relacionadas à restrição do caráter competitivo/publicidade e formalidade, inclusive sendo o autor da Ata de Realização de Pregão Presencial n. 006/2017, onde declarou que a licitação foi deserta às 16:30hs, com assinatura digital aposta às 14:02h, id. 21683618 - Pág. 44, sem assinatura dos demais membros da equipe de apoio da comissão), e) DARCY SOARES DA COSTA e FUNERÁRIA VISEU, empresária e empresa com a qual foi firmada a contratação com indícios de fraude e direcionamento, bem como suspeita de inexecução contratual e recebimento de valores sem cobertura contratual, atos passíveis de causar dano ao erário.
No tocante aos requeridos SAMIR DA SILVA TAKEDA e REGIANI CRISTINA MINOWA MOURA, nesta fase preliminar, não demonstrou o Ministério Público qual a participação nos atos questionados no presente processo, bem como não foi possível vislumbrar tal participação pelos documentos já carreados aos autos, de modo que é prematura a decretação de bloqueio de seus bens sem prévio contraditório, sem prejuízo do eventual deferimento da medida em momento posterior.
Por fim, considerando que não é possível determinar, desde já, a medida de participação de cada um dos envolvidos na eventual prática do ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade e bloqueio de bens deve se dar, neste momento, de forma solidária.
O STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA ENVOLVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, ressalvando-se a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença. 2.
No caso em questão o acórdão recorrido afirma expressamente que não é possível determinar desde já a efetiva participação de cada um dos envolvidos na prática do ato de improbidade administrativa. 3.
Assim, deve ser mantida a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.687.567PR, Rel.
Ministro Mauro campbell Marques, Segunda Turma, DJe 232018).
BUSCA E APREENSÃO Dentre as cautelares, o Ministério Público “Para fins de integração de prova, requer seja decretada a Busca e Apreensão de documentos referentes a conratos de licitação com o município de Viseu, notadamente Guias de Sepultamento, na sede da empresa DARCY SOARES DA COSTA (FUNERÁRIA VISEU), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N. 83.347.245\0001-17, com domicípio sito na Av.
Justo Chermont, sn, CEP 68620000, Viseu – Pa”.
A Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente três espécies de medidas cautelares: a) a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7.º; b) o sequestro previsto no art. 16; e c) o afastamento temporário de cargo, emprego ou função, previsto no art. 20, parágrafo único.
Trata-se de um rol exemplificativo, aberto, podendo, obviamente, ser adotada qualquer medida cautelar no plano da improbidade administrativa, buscando a real efetividade do processo, desde que presentes os requisitos do regime geral das tutelas de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que nada mais são que o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A probabilidade do direito já foi amplamente analisada acima, chegando-se à conclusão de que está demonstrada pelas provas constantes nos autos, na forma da fundamentação supra.
Quanto ao perigo de dano ou periculum in mora, entendo-o presente na hipótese vertente, pois uma vez quebrado o sigilo desta ação de improbidade, os réus poderão ocultar ou destruir as provas aptas a comprovar a prática de atos de improbidade.
Além disso, neste caso concreto, em que há suspeita de inexecução contratual (não prestação do serviço) e superdimensionamento do objeto, as guias de sepultamento revelam-se como documentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, defiro o pedido de busca e apreensão requerido pelo MP na sede da empresa DARCY SOARES DA COSTA (FUNERÁRIA VISEU).
Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO as liminares postuladas pelo MP para determinar: I.
A INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS dos requeridos ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO, LAZARO GLEDSON DIAS COSTA, ROSINALDO VIANA DOS SANTOS, JOSENILTON MUNIZ DA SILVA, DARCY SOARES DA COSTA e FUNERÁRIA VISEU no valor total de R$ 403.345,00 (quatrocentos e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais), de forma solidária; A fim de resguardar a efetividade da tutela liminar, defiro as seguintes medidas de constrição: 1.
Bloqueio via Sistema SISBAJUD do valor supra discriminado, vinculados às pessoas acima indicadas, de forma solidária; 2.
Inserção, através do sistema RENAJUD, de restrição de transferência de qualquer veículo automotor em nome de cada um dos requeridos; 3.
Indisponibilidade dos bens imóveis existentes em nome das partes requeridas, II.
A BUSCA E APREENSÃO de documentos referentes a contratos de licitação com o município de Viseu, notadamente Guias de Sepultamento, na sede da empresa DARCY SOARES DA COSTA (FUNERÁRIA VISEU), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N. 83.347.245\0001-17, com domicílio sito na Av.
Justo Chermont, sn, CEP 68620000, Viseu – Pa, identificando, outrossim, as pessoas que estejam presentes no momento da diligência.
A medida deve ser cumprida: a) seguindo rigorosamente os protocolos de segurança relativos à não disseminação da Covid-19; b) durante o dia; c) por Oficial de Justiça, com apoio do Ministério Público e de força policial, se necessário, de tudo certificando nos autos.
DELIBERAÇÕES FINAIS: À Secretaria, determino: 1.
Expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Viseu e Belém/PA, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos Isaias Jose Silva Oliveira Neto, Lazaro Gledson Dias Costa, Rosinaldo Viana Dos Santos, Josenilton Muniz Da Silva, Darcy Soares Da Costa E Funerária Viseu e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprovem a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2.
Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus requeridos Isaias Jose Silva Oliveira Neto, Lazaro Gledson Dias Costa, Rosinaldo Viana Dos Santos, Josenilton Muniz Da Silva, Darcy Soares Da Costa E Funerária Viseu sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Expedição de ofício à B3 (Bolsa de Valores Oficial do Brasil) para que proceda à indisponibilidade dos valores, títulos, derivativos, índices e outros ativos dos investigados negociados e/ou custodiados em seu ambiente de negócios, inclusive mediante circularização da ordem de indisponibilidade para as instituições financeiras e agentes responsáveis pela respectiva negociação, liquidação, compensação e custódia, se for o caso, até o limite acima indicado; 4.
Expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), para que realize o bloqueio de todas as cabeças de gado registradas em nome dos requeridos Isaias Jose Silva Oliveira Neto, Lazaro Gledson Dias Costa, Rosinaldo Viana Dos Santos, Josenilton Muniz Da Silva, Darcy Soares Da Costa E Funerária Viseu.
Havendo constrição de bens, intime-se os Requeridos para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, determino o desbloqueio de eventual numerário excedente, procedendo-se à transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos.
Notifiquem-se todos os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC).
Com a juntada das manifestações preliminares, abram-se vistas ao MP para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem-me os autos conclusos para fase de recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, §§8º e 9º, da Lei nº 8.429/92).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Após o cumprimento das cautelares via SISBAJUD, RENAJUD e de busca e apreensão, retire-se o status de processo sigilo do sistema PJe.
P.R.I.C.” Em suas razões recursais, em síntese, o agravante suscita o seguinte: regularidade do pregão presencial e do procedimento de dispensa de licitação; ausência de obediência ao prazo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação do aviso de licitação e a data da abertura das propostas teria se dado por um erro de cálculo, sendo de baixo potencial ofensivo ao erário; quanto a previsão de comparecimento pessoal para aquisição do Edital e busca de qualquer esclarecimento, providência ou impugnação, ressaltamos que, diferente da afirmativa do Agravado de que não havia previsão de remessa dessas informações por meio eletrônico; no que toca na questão da suposta restrição de competitividade em decorrência da vedação da participação de empresas em consórcios, seria necessário pontuar que a questão se encontra dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública; sobre a alegação de restrição de competitividade em decorrência do item que exigia a certidão de quitação da empresa junto ao CREA e da presença de engenheiro civil no quadro permanente da empresa, se elucida que a inserção desses documentos não passou de erro humano; sobre a descrição inadequada e insuficiente do objeto da licitação e ausência de Termo de Referência, o Agravante, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, seguiu estritamente ao que foi determinado pela autoridade competente, o Secretário Municipal de Assistência Social, que é quem conhece a necessidade da Administração Municipal e o responsável por delimitar o serviço ou item a ser adquirido. Assim, requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, a fim de desbloquear os bens do Agravante.
No mérito, a confirmação da decisão que conceder o efeito suspensivo, dando-se provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar. No presente caso, conforme narrado acima, aduz o Ministério Público que, por meio do Procedimento Administrativo 01/2018, a Promotoria de Justiça de Viseu identificou indícios de fraude no Processo de Dispensa de Licitação n. 006/2017, que resultou no contrato administrativo n. 0906006/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal e a empresa DARCY SOARES DA COSTA (Funerária Viseu), no valor de R$4.404.400,00, referente a serviços funerários, com vigência de 09/06 a 31/12/2017.
Acrescenta que a vigência foi prorrogada para o período de 28/12/2017 a 30/08/2018, por meio de termo aditivo. Ademais, relata o Parquet, ainda, que foram constatados pagamentos do Fundo Municipal de Assistência Social à Funerária Viseu, no total de R$33.850,00, em período anterior à 17/05/2017, sem referência à processo licitatório ou a eventual processo de contratação direta, com indícios de realização das despesas sem cobertura contratual. Registra, ainda, que todos os pagamentos efetuados para a Funerária Viseu se originam do município de Viseu, inexistindo contratos administrativos com outros municípios, totalizando os pagamentos de R$ 111.270,00 em 2017 e R$ 292.075,00 em 2018, com parte dos pagamentos efetivados após 30.08.2018 (enceramento da vigência do contrato), no total de R$ 51.865,00, conforme sistema REI-TCM\Pa. Apontou indicativos de fraude na Dispensa de Licitação n. 006/2017 da Prefeitura de Viseu, relacionadas à dispensa indevida de licitação, restrição do caráter competitivo do certame anterior e informalidade do procedimento. Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$4.404.400,00 e a busca e apreensão de documentos referentes a contratos de licitação com o município de Viseu, notadamente Guias de Sepultamento, na sede da empresa DARCY SOARES DA COSTA (FUNERÁRIA VISEU). Ao analisar os fundamentos da decisão impugnada, observa-se que entendeu o aquele Juízo que “Sem justificativas idôneas, a utilização do pregão presencial, em detrimento do eletrônico, é irregular, em razão da obrigatoriedade instituída pele Decreto Estadual n. 967. É cediço que a forma eletrônica propicia maior publicidade e amplia o caráter competitivo do certame.” Em relação a esse capítulo da decisão, o recorrente aduz a regularidade do pregão presencial. Conforme análise do recurso interposto por ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO, Prefeito Municipal, observa-se a justificativa de que o pregão presencial seria mais vantajoso em atenção ao princípio da publicidade e legalidade dos autos.
Além disso, o fornecimento de internet seria frágil e inconsistente. Feitos os apontamentos acima, não obstante se tenha conhecimento das dificuldades referentes à modernização do aparato administrativo pertencente à gestão pública, sobretudo, no interior do Estado, em se tratando de procedimento licitatório, deve o gestor público agir com o máximo de atenção a institutos como probidade e transparência.
Nesse contexto, nos autos do presente agravo não se observa a emissão de documento, como nota técnica, pelo setor de informática do Município, com o escopo de embasar a alegação de fragilidade e inconsistência do serviço de internet, quando dos fatos narrados. Além disso, enquanto no pregão presencial é necessária a presença física dos participantes, no pregão eletrônico, os licitantes devem se cadastrar em um sistema virtual de compras para determinada licitação dentro de um prazo estabelecido no edital.
Os interessados cadastram a sua proposta inicial via internet, e na data marcada para abertura da sessão, inicia-se a fase de lances em um sistema que se assemelha a um chat. Desse modo, o pregão na forma eletrônica é mais dinâmico e acessível, permitindo que mais empresas possam participar do certame.
Automaticamente, isso se torna benéfico ao órgão, já que mais competitividade significa garantia de preços justos.
Assim, o pregão eletrônico garante melhor direcionamento do dinheiro público. Diante disso, nesse momento processual, entendo que são frágeis os fundamentos que justificaram a utilização do pregão presencial, sobretudo, quando alegado que seria mais vantajoso em atenção ao princípio da publicidade e legalidade dos autos, pois, ao contrário, restringe o número de participantes. Além do que, quanto ao relatório, da Comissão Permanente de Licitação, assinado pelo agravante (Num. 21683616 - Pág. 5 – autos de 1º Grau), no que se refere à alegação de prejuízo à administração caso fosse realizado novo Pregão Presencial, suscitando os princípios da economicidade e eficiência, entendo, em cognição sumária, que a ausência de interessados possa ter se dado em razão das regras restritivas estabelecidas pela administração pública. Ademais, não se pode deixar de destacar que a decisão impugnada também faz referência ao Pregão Presencial ocorrido em 09/03/2017.
Apesar do registro, às 16:30hs, de que não acudiram interessados, o documento foi assinado eletronicamente por Josenilton Muniz da Silva às 14:02h, conforme documento de id.
Num. 21683618 - Pág. 44 (autos de 1º grau). Quanto a esse ponto, entendo que, de fato, a antecipação da assinatura do documento caracteriza, ao menos, indícios de ofensa a alguns dos princípios indicados no art. 3º da Lei n. 8.666/93, como a impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, da probidade administrativa, conforme a seguir colacionado: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” No que se refere ao procedimento de dispensa de licitação, em que pese a alegação recursal no sentido de que teria sido embasado em pareceres do setor jurídico da administração municipal, observo que os pareceres jurídicos anexados aos autos não indicam sequer o nome do parecerista (Num. 4348157 - Pág. 12/15), o que dentro de um contexto, pode significar indícios de atos fraudatórios. No que se refere ao procedimento de licitação, observo que de fato a descrição do objeto da seleção pública de fato é insuficiente, uma vez que o documento denominado “Minuta da Ata de Registro de Preços” (Num. 4348154 - Pág. 6) em sua cláusula primeira indica como objeto “Prestação de serviços funerários com o fornecimento de urna funerária”, não fazendo menção a serviço de traslado.
Nesse sentido, a Lei n. 10.520/2002 que trata da licitação na modalidade pregão, dispõe em seu art. 3º, II o seguinte: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;” No que se refere à dispensa do procedimento licitatório, observa-se que o fundamento utilizado foi o disposto no art. 24, V da Lei 8.666/93, a seguir transcrito: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;” A par do dispositivo acima, conforme destacado anteriormente, em hipóteses em que a publicidade do certame licitatório é prejudicada por atos da própria administração pública, quando estabelece, por exemplo, que a aquisição do edital de licitação se dará na apenas na sala de licitações da Prefeitura Municipal (Num. 4348153 - Pág. 16), a alegação de licitação deserta como fundamento para a contratação direta é maculada.
Nesse sentido: “O manifesto desinteresse dos convidados não pode ser caracterizado somente pelo não comparecimento dos convidados, sendo necessário que os convidados manifestem os seus desinteresses por escrito. É assim o entendimento do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta Sem Licitação, 1ª edição, 1995, pág. 55, comentando o dispositivo: “a melhor exegese, in casu, leva ao entendimento de que o manifesto desinteresse se caracteriza quando presente algo mais que o simples silêncio.
Aliás, é regra elementar de hermenêutica que a Lei não contém palavras inúteis, ou melhor, na dicção de Ferrara: presume-se que a Lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva”.
Devemos acrescentar o alerta feito pelo professor Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, Belo horizonte, 1995, Ed.
Del Rey, pág. 127, quando comenta o não-comparecimento de interessados na licitação: “a licitação deserta pode ser resultante de exigências descabidas, cláusulas discriminatórias ou publicidade ‘mascarada’.
Estes vícios, infelizmente comuns, afugentam os participantes e, ao serem constatados, impedem absolutamente a contratação direta.
Nesses casos a ausência de licitantes terá ocorrido por culpa da própria entidade licitadora, não se admitindo o recurso da dispensa”.
Portanto, a dispensa com fulcro no art. 24, inciso V, c/c o art. 22, §7º, ambos da Lei nº 8.666/1993 somente deve ser utilizada caso a licitação não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração. (Acórdão TCU nº 237/1999 – Plenário .Relatório do Ministro Relator).” Ademais, para o enquadramento no disposto no art. 24, V da Lei n. 8.666/93 alegação de prejuízo para a administração deve vir demonstrada, não cabendo a mera menção a prejuízo.
A propósito: “A licitação deserta deve ser repetida ou justificada a inviabilidade de sua repetição (TCU.
Acórdão nº 6440/2011 - Primeira Câmara).
O art. 24, inciso V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração (TCU.
Acórdão nº 342/2011 - Primeira Câmara).
A contratação direta por licitação deserta deve demonstrar que a repetição do certame poderá resultar em prejuízo à Administração, em exposição de motivos constante no processo de contratação. (Acórdão nº 7049/2010 - Segunda Câmara).
Ausentes os requisitos que caracterizam a licitação deserta e não demonstrado que a repetição do certame traria prejuízos à Administração, é considerada ilegal a contratação direta (TCU.
Acórdão nº 2648/2007 - Plenário).” Assim, a Administração, deve verificar, prudentemente, a eventual existência de condições restritivas ou vícios que tenham cerceado a participação de interessados.
Caso sejam identificados quaisquer parâmetros ou critérios limitantes, causadores da ausência de interessados, consequentemente, a contratação direta já não poderá ocorrer. Por isso, não obstante as razões recursais, entendo, em cognição sumária, a existência de indícios que demonstram que a deserção aduzida tem o condão de estar relacionada a condições restritivas estabelecidas pela administração pública. Quanto a ausência de obediência ao prazo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação do aviso de licitação e a data da abertura das propostas, entendo que se trata de fato capaz de proporcional efetivo prejuízo ao erário, haja vista que um dia a menos de prazo poderia significar a impossibilidade de concorrência de empresa que viesse a oferecer melhores valores pelo objeto licitado. Em relação a alegação de que teria sido disponibilizado meio eletrônico para os interessados em participar da licitação, destaco que o documento de Num. 4433232 - Pág. 11 é taxativo que a aquisição do edital somente se daria na sala de licitações da Prefeitura, ao passo que o endereço eletrônico destacado seria utilizado apenas para a prestação de informações, o que demonstra indícios de restrição da possibilidade de concorrência. Nesse compasso, em cognição sumária, entendo que os elementos destacados acima, afastam a probabilidade de provimento do recurso, o que torna inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. Outrossim, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA). Por oportuno, transcrevo o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 (LIA): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. Nesse compasso, em análise perfunctória, no tocante as medidas cautelares determinadas pelo juízo singular, feitas as considerações acima, verificam-se corretas e adequadas, observando-se o poder geral de cautela, consoante as disposições da Lei n° 7.347/85 de Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados, vide artigo 12, verbis: “Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Destarte, verifica-se que a indisponibilidade de bens, apesar de medida excepcional, é legalmente aplicável ao caso, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa que está sendo apurado inegavelmente pode ensejar lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, justificando-se a imposição de tais medidas para assegurar o ressarcimento integral do dano causado. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECRETAÇO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 8.429/92.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
APLICAÇO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados. 2.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014). 3.
No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos. (REsp 1361004/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)” Assim, enfatizo o entendimento de que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. Vale ressaltar que, tratando-se de demanda que envolve interesse público, o princípio da verdade real ganha peso e reforça seu entendimento no sentido da necessidade do prosseguimento dos trâmites normais para a total cognição do feito. Ante o exposto, em análise perfunctória, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido em face da decisão guerreada por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni júris) exigência contida no art. 995, parágrafo único do NCPC. Ademais, faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público. Comunique-se o Juízo da causa para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015. Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso. Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 08 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2021 10:06
Declarada incompetência
-
01/02/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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