TJPA - 0800131-43.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 20:24
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 00:42
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO I – “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” art. 4º. do CPC “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ” Art. 5º. do CPC Este juízo trata os jurisdicionados dessa forma e é assim que espera ser tratado. “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Art. 8º. do CPC São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, cumprir com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo, e com isso, DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS para assegurar O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, consoante dispõe o art. 139, II, IV, do CPC.
I – Intime-se o autor a se manifestar no prazo legal.
ACARÁ, 23 de novembro de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
01/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA DE ANDRADE em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA DAIANE DA SILVA DE ANDRADE ,, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SALARIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, o seguinte: I – sempre viveu e trabalhou na zona rural, em razão de ser filha de lavradores; II – AGATA SOFIA DA SILVA DE ANDRADE ,cujo parto se deu em 26/03/2015 ; III – os documentos anexos configuram inicio de prova material da atividade rurícola, reforçados pela prova testemunhal; IV – o trabalho rural ao longo da vida tornou a autora segurada especial na forma do art. 11, VII, da Lei nº. 8213/91; V – conforme preceitua o art. 71, da Lei nº. 8213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99, o salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste; VI - preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991, inclusive o período de carência.
Finaliza pedindo a procedência do pedido.
Acostou os documentos ID 16294119.
Despacho determinando a citação ID 18075545..
Contestação ID 20715487.
Réplica ID 21358981.
AIJ ID 29529949. É o relatório.
Decido.
Preliminares: Falta de interesse de agir, pela ausência de prévia requerimento administrativo.
Inicialmente, razão assiste ao Órgão Previdenciário, uma vez que não há nenhuma prova de que tenha havido requerimento e indeferimento na via administrativa, não sendo possível falar em pretensão resistida e, portanto, ausente estaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, é fato público e notório que o INSS tem imposto obstáculos à concessão do benefício pleiteado, fazendo com que o trabalhador rural percorra verdadeiro calvário para conseguir seus benefícios, fazendo exigências que são inatingíveis por tais pessoas, o que faz com que a dedução do pedido na via administrativa se torne providência inócua. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)”A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pela moderna orientação firmada por esta Corte, é no sentido de que "o prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário", aí incluída a revisão (RESP 147.252/SC, Sexta Turma, Ministro William Patterson, DJ 03/11/1997) (Apelação Cível nº 01.00.095816 2/MG, Relator Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES, julgamento realizado em 20/04/2004, publicação 13/05/2004 no Diário do Judiciário, p.33). (...) “A falta de postulação administrativa não impede a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário.” Precedente do STJ. (Apelação Cível nº 2004.01.99.008112 4/MG; Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgamento realizado em 18/05/2005, publicação 13/06/2005 no Diário do Judiciário p.34).
Rejeito esta preliminar.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso vertente, os documentos apresentados pela autora corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, cópia da carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Acará-PA, e demais documentos relativos à atividade rural .
Ressalte-se que, a autora logrou provar o tempo de exercício da atividade rural e o período de carência, pois, além de haver início razoável de prova material, como o documento no qual consta como lavradora a profissão da autora, também fez prova testemunhal segura de sua profissão.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento de sua filha AGATA SOFIA DA SILVA DE ANDRADE, cujo parto se deu em 26/03/2015, (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora DAIANE DA SILVA DE ANDRADE, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula nº 111, uma vez que se trata de valor fixo.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº. 10.352/01 e cujo valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496 , e seguintes do CPC.
Serve a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. (art. 203,§4º., do CPC) P.R.I.C.
ACARÁ, 03 de agosto de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
12/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 12:00 Vara Única de Acará.
-
13/07/2021 15:58
Juntada de Informações
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06/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
Designo audiência para o dia 13/07/2021 às 12h. -
15/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 12:00 Vara Única de Acará.
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07/04/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 22:32
Conclusos para despacho
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31/03/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 01.04.2021, às 09h30min. -
04/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:46
Juntada de Petição de despacho
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25/11/2020 08:42
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 07:44
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:53
Expedição de Carta.
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02/07/2020 07:42
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2020 07:30
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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