TJPA - 0022704-66.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 09:13
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0022704-66.2016.8.14.0006 - PJE) interposta RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO MORAES DUARTE contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Justificação ajuizada pela apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Uma vez que os pedidos formulados na presente ação já foram apreciados pelo órgão competente, acolho o parecer ministerial e entendo que a parte carece de interesse processual em relação a este feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI (2ª figura) do CPC.
Custas pela parte AUTORA, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 13 de março de 2017. -grifo nosso Em suas razões recursais, o apelante, sustenta, em síntese, que o objeto da ação originária é que seja declarada a relação jurídica de sua titularidade de delegação com o Cartório de 2º Ofício Bezerra Falcão e, não que seja revertida a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Resolução vº 80/2009, incluiu como vaga a Serventia Extrajudicial do Cartório Bezerra Falcão, para ser provida por concurso público, como entendeu o magistrado a quo em sua decisão.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, pugnado pela nulidade da sentença por ser extra petita. É o relatório do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se o magistrado a quo poderia extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de carência de interesse processual, deixando de analisar o objeto da demanda.
Como dito, na peça vestibular a apelante pretende a declaração de sua relação jurídica como titular do Cartório do 2º Ofício Bezerra Falcão.
Ocorre, que conforme destacado pelo Ministério Público de 1º Grau (Id. 4353169 - Pág. 2), a Apelante no ano de 2011, impetrou Mandado de Segurança (nº 00004382720118140000 – LIBRA) contra ato deste Egrégio Tribunal de Justiça, que incluiu o Cartório do 2º Ofício de Ananindeua (Bezerra Falcão), na lista de vacância a ser provido mediante concurso público.
Naquela oportunidade o mandamus restou extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que restou reconhecida a ilegitimidade do TJ/PA na qualidade de autoridade coatora, quando esta, tão somente, deu cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 80/2009.
Feito tal apontamento, o que se verifica é que a Apelante, inconformada com o que restou decidido e estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, tenta de forma transversa ser declarada como titular do Cartório do 2º ofício de Ananindeua (Bezerra Falcão), valendo-se, para isso, das mais diversas vias processuais, sempre com o mesmo propósito, qual seja, sua permanência na titularidade da respectiva serventia.
A Apelante embasa sua pretensão no que ficou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 31.228, senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS.
INCLUSÃO NO EDITAL DE SERVENTIAS SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DA DELEGAÇÃO SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3) O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4) Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia. (...) (MS 31228, Relator.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015) – grifo nosso Conquanto a apelante sustente em suas razões recursais que o magistrado a quo deixou de analisar o mérito do seu pedido, o que se observa dos autos é que o magistrado deu o melhor destino à demanda, tendo levado em consideração o fato do referido direito pleiteado pela recorrente já ter em outras oportunidades sido submetido à apreciação pelo Poder Judiciário, tanto em primeira quanto em segunda instância, conforme anteriormente mencionado.
Em situação análoga a dos autos, o Tribunal Pleno entendeu como teratológica sentença que reconhece ou declara a efetiva permanência da parte autora na qualidade de titular de determinado cartório.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO.
APURAÇÃO DE CONDUTA DA REQUERIDA NA CONDUÇÃO DE DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS, POR TER, SUPOSTAMENTE, PROFERIDO DECISÕES TERATOLÓGICAS, EM MOMENTOS PROCESSUAIS INOPORTUNOS, CONTRARIANDO DE FORMA FLAGRANTE E DIRETA DISPOSITIVOS DO CPC VIGENTE, DESCUMPRINDO AINDA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE A RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ, BEM COMO DECISÕES FINAIS DO STF EM MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PELOS AUTORES, COM INDÍCIOS DE QUE A REQUERIDA TERIA AGIDO DE FORMA DOLOSA PARA FAVORECER OS AUTORES QUANTO À RESPECTIVA INTERINIDADE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO 1º E 2º OFÍCIOS DA COMARCA DE MARABÁ.
FEITO DISCIPLINAR QUE APUROU A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA MAGISTRADA, CONCLUINDO PELA VIOLAÇÃO, PELA MESMA, DO DISPOSTO NO ART. 34, I, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14.03.1979), ART. 139, I, DO CPC, BEM COMO OS ARTS. 8º, 9º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 42, V DA LOMAN, C/C ART. 3º, V, DA RES. 135 DO CONJ.
I- TERATOLOGIA DA DECISÃO: Decisão contraditória e inoportuna proferida pela magistrada, que após interposição e recebimento de recurso de apelação pelo juízo, - com determinação de remessa ao tribunal -, acolheu embargos de declaração, para, utilizando o juízo de retratação, modificar integralmente a sentença proferida, restaurando medida liminar que contrariava tanto a Res. 80/2009-CNJ, quanto decisões de mérito, com trânsito em julgado, proferidas em dois mandados de segurança impetrados pelos autores perante o STJ; II- DESCUMPRIMENTO PELA MAGISTRADA DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ (QUE DECLAROU A VACÂNCIA DAS SERVENTIAS JUDICIAIS OCUPADAS PELOS AUTORES) E DAS DECISÕES DE MÉRITO PROFERIDAS NOS MS/STF DE NÚMEROS 29.776 E 29.731: Ao proferir a decisão tida como teratológica, que restaurou liminar antes concedida, e que determinava para a comissão do concurso a inscrição da condição de subjudice nos cartórios pleiteados pelos autores, a magistrada contraria frontalmente o que já fora concluído pelo STF, em decisões que reconhecem a regularidade da inclusão das serventias na lista de vacâncias, e ausência de direito líquido certo aos impetrantes, quanto à permanência dos autores na titularidade das serventias; III- FAVORECIMENTO DAS PARTES: A decisão da magistrada que, utilizando-se do juízo de retratação APÓS A INTERPOSIÇÃO E RECEBIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO, restabelece a decisão liminar para declarar referidos cartórios sub judice, impedia o provimento das serventias ocupadas pelos autores por concurso público, em afronta à resolução nº 80/2019-CNJ e decisões proferidas em mandados de segurança pelo STF.
Referidas decisões CLARAMENTE FAVORECEM AS PARTES AUTORAS DAS AÇÕES, por impedir o provimento imediato das serventias pretendidas pelos autores das ações declaratórias.
Entretanto, não tendo ficado fartamente demonstrado nos autos que a magistrada tenha atuado com DOLO ou FRAUDE, fica afastada a incidência do art. 143, I do CPC.
IV- CONCLUSÃO: Encontram-se presente os elementos probatórios, aptos a ensejar A CONDENAÇÃO DA MAGISTRADA MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI, em razão de, através de decisão proferida com aspectos de teratologia, DESCUMPRIDO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE DECISÕES EMANADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE SEGURANÇA DE Nº 29.776 E 29.731, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, ALÉM DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INCORRENDO, ASSIM, EM VIOLAÇÃO AO ART. 35, I, DA LEI ORGÂNCIA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14.03.1979), ART. 139, I DO CPC, BEM COMO OS ARTS. 8º, 9º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
V- DOSIMETRIA: Levando-se em consideração a gravidade dos fatos atribuídos à magistrada, e considerando-se ainda o grau de indisciplina da mesma, que já respondeu a outros feitos disciplinares, sendo reincidente específica no descumprimento ao art. 35, I da LOMAN, já tendo sido condenada às penas de ADVERTÊNCIA, CENSURA e REMOÇÃO COMPULSÓRIA, aplica-se a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, prevista no art. 42, V da LOMAN, c/c art. 3º, V, da Res. 135 do CNJ.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da magistrada MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI, JULGANDO-O PROCEDENTE, APLICANDO-LHE A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, prevista no art. 42, V da LOMAN, c/c art. 3º, V, da Res. 135 do CNJ.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2020.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina Pinheiro.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (TJ/PA, 2020.01940293-52, 214.287, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-09, Publicado em 2020-09-17) – grifo nosso Convém, destacar que, o mandado de segurança, outrora impetrado e a ação de justificação têm objetos distintos, até mesmo por serem institutos diversos; porém, no caso em análise, como já mencionado, o fim a que se destinam é o mesmo, ou seja, a permanência da autora, ora apelante, na titularidade da respectiva serventia, à revelia do que dispõe o art. 236, §3º da Constituição Federal, a Resolução nº 80/2009 do CNJ.
Isso porque, analisando o pedido contido na inicial das ações declaratórias, percebe-se que a intenção das ações é, buscando a declaração de regularidade da relação jurídica entre as partes, instrumentar-se de meio legal para buscar sua permanência na serventia.
Isso fica claro nas razões do presente apelo, para a inclusão da serventia na condição de sub judice, violando frontalmente as decisões do STF.
Ademais, no que tange a alegação de sentença extra petita, é possível verificar que carece de interesse recursal à apelante, vez que o magistrado a quo sequer analisou o mérito da demanda, logo, não poderia ter decidido de forma diversa do objeto da ação.
Assim, evidenciada a similitude entre o objeto de fundo da ação mandamental perante este E.
Tribunal de Justiça, e a ação de justificação propostas, mostra-se acertada a decisão do magistrado de origem.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença.
P.R.I.C.
Belém (PA), de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/12/2021 22:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 20:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE - CPF: *04.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2021 19:41
Conclusos para decisão
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23/02/2021 19:41
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 14:08
Juntada de
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19/01/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 13:38
Processo migrado do Sistema Libra
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08/12/2020 11:26
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 11:14
Remessa
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07/06/2019 14:01
CONCLUSOS
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11/04/2019 11:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume.
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10/04/2019 14:23
A SECRETARIA - Segue com 109 fls em 01 vol.
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10/04/2019 14:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/04/2019 10:41
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/04/2019 10:41
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PRIVADO para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do
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03/04/2019 16:00
À DISTRIBUIÇÃO - Redistribuição
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03/04/2019 16:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/03/2019 10:22
Mero expediente - Mero expediente
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29/03/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 13:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/01/2019 14:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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22/11/2018 10:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 22/11/2018 - 01 vol. e 102 folhas.
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22/11/2018 10:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/11/2018 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/11/2018 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/11/2018 17:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2018 17:52
Mero expediente - Mero expediente
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02/03/2018 09:40
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/07/2017 11:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/07/2017 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/07/2017 09:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume com 101 fls.
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19/07/2017 10:42
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/07/2017 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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