TJPA - 0830969-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:05
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 04/03/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830969-70.2020.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS REU: CHARLES PLATON MAIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, consoante art. 38, da LJE. Trata-se de Ação de Cobrança em face da parte reclamada. O reclamante informou nos autos que efetuou acordo extrajudicial com a parte reclamada e requereu a homologação judicial da transação.
No entanto, verifico a impossibilidade de homologar o acordo, pois a homologação significaria transformá-lo em título judicial, não havendo previsão de vontade das partes nesse sentido, já que dispuseram expressamente que a avença constitui título executivo extrajudicial. Assim, considerando que o acordo extrajudicial com o reclamado pode ser executado em uma nova ação em caso de descumprimento, bem como em razão do processo tratar de dívida de condomínio, a qual por si só já é um título executivo, há que se reconhecer a perda do objeto da presente demanda.
Nessa ordem, tem-se que não mais se justifica a atuação jurisdicional quanto ao mérito da causa, porquanto as partes, extrajudicialmente, houveram por bem compor o litígio.
Assim, reputo caracterizada a falta superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, julgo o Exequente carecedor de ação pela perda superveniente de interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de fevereiro de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:04
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 10:21
Juntada de
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29/09/2020 10:20
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 16:50
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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