TJPA - 0800176-48.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:52
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:54
Desentranhado o documento
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23/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 05:23
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800176-48.2021.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO Endereço: Rua 15 de Novembro, 541, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 5 ANDAR, CENTTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO R.
H.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Monte Alegre/Pará, 19 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/01/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800176-48.2021.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO Endereço: Rua 15 de Novembro, 541, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 5 ANDAR, CENTTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, via PJE, para proceder o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 31413778. 2.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o devido cumprimento, pela parte em questão, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 219, caput, do CPC, segundo a mais abalizada doutrina processual: “Isso porque as disposições dos arts. 184, §§ 1º e 2º, e 241, ambos do CPC/1973 assim como as disposições dos arts. 219, 224, § 1º a 3º, e 231 do CPC/2015 dizem respeito a prazos para a prática de atos processuais tais como a apresentação de defesa, recurso, provas etc.
Já o cumprimento das obrigações, ainda que determinadas em decisões proferidas no processo, se dá fora deste, e independe do horário do expediente forense ou mesmo da abertura do fórum. É claro que, devendo o cumprimento da obrigação se dar necessariamente em dia útil (por depender, por exemplo, do horário de funcionamento de estabelecimentos como bancos ou cartórios), caso o término do prazo se dê em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.”. (Guilherme Rizzo Amaral, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, páginas 1407/1408). 3.
Determino a imposição de multa diária (astreintes) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial, limitado a 30 (trinta) dias. 4.
Quando da intimação do requerido, conforme acima determinado, informe-lhe sobre o teor da petição da requerente constante no ID 39701394. 5.
Sem prejuízo do acima determinado, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade. 6.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 18 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800176-48.2021.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO Endereço: Rua 15 de Novembro, 541, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 5 ANDAR, CENTTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável c/c Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO, já qualificada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, aduzindo sinteticamente que “(...) conviveu em maritalmente por 02 (dois) anos e união estável por mais 05 (dois) anos, com CARLOS AFONSO CORDEIRO PEREIRA. 2.
CARLOS AFONSO CORDEIRO PEREIRA, faleceu em 29/07/2020, conforme atesta a inclusa Certidão de Óbito, na condição de PESCADOR/segurado especial, ressaltando que residia e labutava na pesca desde a infância, inclusive era associado na Colônia de Pescadores Z-11 desde 2009, conforme faz prova a carteira de associado, fichas de associado, declaração de atividade rural da Colônia Z-11 e recibos de pagamentos das mensalidades pagos pelo de cujus, matrícula CEI e CNIS indicando sua condição de SEGURADO ESPECIAL, em anexo. 3.
Ademais, o CARLOS AFONSO CORDEIRO PEREIRA, era eleitor domiciliado desde 1986 e reconhecido em certidão eleitoral, em congruência com a da Autora, domiciliada desde 1998, no endereço de seu convivente segundo certidão eleitoral, em anexo. 4.
Releva dizer, pretende a Autora reconhecer a qualidade de receber pensão por morte, em razão (acaciano) do falecimento do seu cônjuge (Certidão de Casamento em anexo). 5.
Cumpre mencionar, que a autora/esposa do falecido, requereu em 21/10/2020, e foi-lhe indeferida a pensão por morte, pois o INSS/Réu não reconheceu o de cujus como segurado especial, bem como a qualidade da Autora como dependente, conforme decisão de indeferimento anexo. 6.
O enfeixamento dos documentos demonstra incontestavelmente a qualidade do de cujus como segurado especial, assim a condição de esposa/dependente, pois prova mais cabal do registro de casamento da autora não existe. 7.
As testemunhas, ao final arroladas, ainda, se necessário, podem certificar aos fatos distendidos. 8.
Diante disto, a autora pugna seja declarada a condição de pescador/segurado especial do seu esposo/falecido, bem como seja deferida a pensão por morte vindicada”.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos contidos na inicial, por inexistir comprovação da qualidade de dependente da autora com relação a de cujus que permita a concessão de pensão por morte para dependente de segurado.
Impugnação à contestação acostada.
Realizada audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal da, autor e de 02 (duas) testemunhas.
O autor apresentou suas alegações finais, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a declaração por sentença da união estável ocorrida, bem como com a devida concessão de pensão por morte em face do requerido, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8213/91. É o relato.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A pensão por morte tem previsão constitucional no art. 201 da Constituição da República, o qual dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. [...] A matéria é regulamentada pela Lei n.º 8.213/91, cujo art. 74, caput (com a redação dada pela Lei n.º 9.258/97), assim determina: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De acordo com o art. 16, da referida lei, a companheira é considerada beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada".
Assim, por expressa determinação legal, a dependência econômica do cônjuge ou companheira é presumida, dispensando-se qualquer prova quanto a esse fato.
Acerca da união estável, a Constituição Federal no seu art. 226, § 3º, preceitua: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Acerca dos requisitos caracterizadores da união estável, MARIA BERENICE DIAS, em Manual de Direito das Famílias, 4. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 160/161, leciona: “(...) 11.6 Características.
A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Preocupa-se o legislador em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família.
O afeto ingressou no mundo jurídico, lá demarcando seu território.
Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica.
O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade.
Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público.
A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as relações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de "como se casados fossem".
Apesar de a lei não exigir decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a continuidade do vínculo.
A unicidade do enlace afetivo é detectada sopesando-se todos os requisitos legais de forma conjunta e, ao mesmo tempo, maleável, sob pena de engessamento do instituto.
O objetivo de constituição de família é pressuposto de caráter subjetivo.
A origem desse requisito está ligada ao fato de que as uniões extramatrimoniais eram proibidas por lei.
Ou seja, a intenção do par era casar, tinham por objetivo constituir uma família, o que não ocorria tão só por impedimento legal.
Assim, a proibição de formação de uma família matrionializada é que acabou provocando a valorização dos motivos que levaram os sujeitos a constituir uma nova família (...)”.
No presente caso, para comprovar a união estável e o exercício de atividade rural, foram ouvidas testemunhas compromissadas em Juízo que atestaram de forma unânime que a autora sempre conviveu com o falecido como se casados fossem.
Ademais, verifica-se que juntos tiveram filhos, registrados pelo de cujus, bem como foi a autora a declarante do óbito do falecido.
Assim, entendo que as provas testemunhal e documental são coerentes e harmônicas, comprovando a união estável, bem como a dependência presumida da autora ao falecido, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, são os julgados do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO RURAL.
COMPANHEIRA.
DURABILIDADE DA UNIÃO.
FILHOS COMUMS.
DEPENDENCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
ATESTADO DE ÓBITO.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I – Presume-se a dependência econômica de companheira, a que se equipara a esposa eclesiástica – Lei nº 8.213/91, art. 15, I.
II – Filhos comuns do casal demonstram a saciedade a manutenção e a durabilidade da união.
III.
Certidão de óbito, consignando a condição de lavrador, é suficiente como razoável início de prova material.
IV – Prova testemunhal segura que, aliada ao início de prova material (item III) justifica reconhecer a condição de rurícola do falecido companheiro da autora.
V – A apelação e suas razões traçam o limite da matéria a ser conhecida e decidida pelo Tribunal, CPC, art. 515.
VI – Apelação do INSS improvida (AC 95.01.10897-0/MG; Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian. 2ª Turma; DJ 30/03/1999, p.417).
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL – COMPANHEIRA E FILHAS MENORES – COMPROVAÇÃO DE VIDA EM COMUM – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – SEGURADO QUALIFICADO COMO “FAZENDEIRO” - AFASTADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Ao cônjuge e às filhas menores de rurícola, na qualidade de dependentes previdenciários, é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
A união estável entre o segurado e a sua companheira restou comprovada pelos documentos apresentados e pelos depoimentos das testemunhas, tudo de acordo com a legislação de regência (art. 226, § 3º da CF/88; § 3º do art. 16, da Lei 8.213/91; § 6º do art. 16, do Decreto 3.048/99 e art. 1º da Lei 9.278/96). [...] 6.
Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.
Sentença reformada. (AC 2004.01.99.008636-3/GO; Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado); PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
DEPENDENCIA ECONÔMICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A dependência econômica da companheira não precisa ser provada, pois é presumida. 2.
Hipótese em que a autora comprovou a união estável com o segurado falecido por meio de certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de três filhos em comum e de prova testemunhal segura, que atestou ainda a dependência econômica. [...] Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1997.01.00.056270-3/MG; Rel.
Juiz Federal Magnólia Silva da Gama e Souza (convocada); Turma Suplementar; Decisão unânime; DJ 16/07/2001, p.554).
Sem qualquer dúvida, no caso concreto, os depoimentos colhidos em juízo são aptos para aferir a caracterização do período de convivência pública e notória do casal nos termos firmados pela requerente.
Destarte, centrando-se o debate no reconhecimento da união estável da autora com o segurado falecido e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida.
De outra banda, é preciso analisar, então, se o de cujus efetivamente enquadrava-se como segurado especial (art.11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), a fim de verificar se é devida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Para tanto, saliento que se exige apenas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina a forma como deverá ser comprovado o tempo de exercício: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal , salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural deve seguir o disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95) que estabelece: “Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural.
Há nos autos início de prova material que atestam que o de cujus exerceu a profissão de pescador.
Assim, somando-se o início de prova material existente, com a prova testemunhal produzida, atestando que o falecido exercia a atividade de pescador, conclui-se que foram satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte aos requerentes.
Ressalte-se que a prova testemunhal quando coerente com os demais elementos, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
A despeito do início razoável de prova material, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, pois ela serve apenas para complementar a prova testemunhal.
No caso em debate, é de se ressaltar que a prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pela prova documental trazida à colação, consoante afirmação das testemunhas, de conhecerem a demandante e confirmarem que o de cujus exerceu atividade rural, no período questionado.
Com efeito, prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.
Diante do quadro que se apresenta, é de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício - pensão por morte de trabalhador rural - na qualidade de segurado especial, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade de agricultor, atendendo a carência exigida por lei, haja vista a data aposta nos documentos apresentados.
Nesse sentido, permito-me transcrever os seguintes precedentes, cujos fundamentos, mutatis mutandis, aplicam-se à hipótese dos autos: “PREVIDENCIÁRIO -RECURSO ESPECIAL -RURÍCOLA -APOSENTADORIA POR IDADE -CERTIDÃO DE CASAMENTO -FICHA MÉDICO AMBULATORIAL -COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´S -INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS -1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula nº 149 desta Corte. 2.
Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, bem como na ficha de assistência médico ambulatorial em seu próprio nome, em que consta sua profissão de lavradora. 3.
Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ -RESP 200300407208 -(504568 PR) -5ª T. -Relª Min.
Laurita Vaz -DJU 13.12.2004 -p. 00406)”; “PREVIDENCIÁRIO -EMBARGOS INFRINGENTES -APOSENTADORIA POR IDADE -RURÍCOLA -CERTIDÃO DE CASAMENTO -INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL -DOCUMENTOS NOVOS -PREEXISTENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA -ADMISSIBILIDADE -ARTIGO 485, VII, DO CPC -SOLUÇÃO PRO MÍSERO -EMBARGOS REJEITADOS -1.
Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a certidão de casamento, da qual conste a profissão do marido como lavrador, constitui razoável início de prova material que, corroborada com a prova testemunhal, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, pelo exercício de atividade rural. 2. (...). 3.
Embargos infringentes rejeitados. (STJ -EIAR 719 -SP -3ª S. -Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa -DJU 24.11.2004 -p. 00224)” “PROCESSO CIVIL -PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL -SALÁRIO -MATERNIDADE -CONCESSÃO -TRABALHADORA RURAL -PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL -VALIDADE -INÍCIO DE PROVA MATERIAL -CERTIDÃO DE CASAMENTO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -PERÍODO DE CARÊNCIA -ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91 -INEXIGIBILIDADE -POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO -MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO -1- Cuidando a hipótese de concessão de salário-maternidade, que foi indeferido, na via administrativa, pela Autarquia-Ré, sob a alegação de não comprovação do exercício da atividade rural nos dez (10) meses anteriores ao requerimento do seu benefício. 2- O salário do período destinado à licença maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias. 3.
Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real. 4- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural (precedentes do STJ). 5- (...) 6- Apelação e Remessa oficial improvidas." (TRF 5ª R. -AC 325434 - 2003.05.99.001312-4)- PB -2ª T. -Rel.
Des.
Fed.
Petrucio Ferreira -DJU 17.11.2003 -p. 519/520)”.
Diante dos preceitos acima postos, é patente que a requerente deve auferir o benefício de pensão por morte, por se tratar de dependente do falecido CARLOS AFONSO CORDEIRO PEREIRA, segurado especial na condição de pescador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONDENO o INSS a conceder a autora o benefício de pensão rural por morte de seu companheiro, desde a data do pedido administrativo, qual seja, 21/10/2020.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25/03/2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações do INSS (RESP. 1.270.439).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença.
Sem custas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a análise da natureza jurídica e do fundamento de existir da antecipação de tutela encontra seus pilares, segundo a doutrina, na necessidade de prestigiar o direito provável em detrimento do direito improvável, e na intenção de que aquele que é titular do direito provável não arque sozinho com todos os ônus decorrentes da privação do seu direito enquanto tramita o processo.
Trata-se de reflexo do princípio da efetividade da jurisdição.
Por óbvio, tomando-se a litigiosidade geral como parâmetro em ações previdenciárias, é cediço que em regra a concessão da antecipação de tutela é medida excepcional, concessível apenas mediante preenchimento dos requisitos explícitos elencados em lei: verossimilhança e urgência.
Em outras palavras, não é regra, mas exceção, o trâmite processual precedido da antecipação, o que exige a presença dos requisitos legais.
Quanto à verossimilhança e a prova inequívoca, estão afirmadas na sentença, que atestou os requisitos legais para a consecução do benefício pleiteado.
Assim, a sentença, ao reconhecer a procedência do pedido está afirmando a existência de verossimilhança, dando por provável existência de direito em favor do segurado.
Sob o ponto de vista da urgência – requisito explícito definidor da oportunidade de antecipação em favor daquele que aparenta firmemente deter o melhor direito – feita a constatação de que será extremamente difícil à parte suportar o decurso do tempo processual sem a materialização do seu direito, está se diante da necessidade de antecipação material do pedido, se disso não resultar maior ônus ao réu.
Em alguns casos, devido às circunstâncias fáticas, constata-se que é premente que o direito se exerça já, seja por sua relevância, seja pela extrema prejudicialidade da demora.
A análise da urgência também implica verificar qual direito é de importância Os princípios constitucionais que permeiam processualmente o dilema em que se encontra o juiz ao apreciar o pedido de antecipação são de igual envergadura: de um lado a segurança jurídica e de outro a efetividade da jurisdição.
Contudo, na medida em que se percorrem os níveis de maior concretização dos princípios e normas em conflito e se ingressa na seara dos direitos de ordem substancial, material, observa-se categórica possibilidade de valoração entre eles.
Por certo o direito à vida digna, a verba alimentar, à sobrevivência, é de maior relevo do que o interesse patrimonial do INSS.
Não é apenas o direito de receber benefício previdenciário que está em jogo, mas o que tal direito implica ao segurado em termos de diminuição de sofrimento, melhoria de sua expectativa de vida, cura de doenças e a própria chance de sua sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses em jogo do INSS, absolutamente respeitáveis também, mas de hierarquia valorativa inferior, portanto, entendo plausível a concessão da tutela de urgência vindicada, no caso específico.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência vindicada para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independente de transito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, mantendo-se os demais termos inalterados.
Intimem-se.
No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social., portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 11 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
30/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
10/06/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800176-48.2021.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO Endereço: Rua 15 de Novembro, 541, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 5 ANDAR, CENTTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que MARIA RAIMUNDA FREITAS RIBEIRO, já qualificado(a), pretende que se determine ao INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo indeferido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 5 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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