TJPA - 0862396-51.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2025 22:35
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0862396-51.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, inconformado com a Sentença (ID. 27241080) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si em desfavor de ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor, apesar de regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. [...]” Inconformado, o apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 27241081), argumentando que a intimação pessoal prévia à extinção se deu em endereço incorreto, diverso do constante nos autos.
Assim, requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões ao apelo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão promovida em face de e ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante Banco do Brasil S/A defende, após breve síntese dos fatos, a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal.
Afirma que o Juízo de primeiro grau não procedeu com a intimação pessoal no endereço constante nos autos (ID. 27241027), informado pela apelante na petição que informa a cessão e aquisição de direitos de crédito, razão pela qual entende que a intimação pessoal não fora concretizada.
Examinando detidamente aos autos, tenho que razão assiste ao recorrente.
Consoante dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, tal extinção não poderá ocorrer de plano, pois depende do preenchimento de dois requisitos: a) prévio requerimento da parte ré, conforme entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça; b) intimação pessoal do autor para que, no prazo de 5 dias, supra a falta, como determina o § 1º, do art. 485 do CPC vigente.
Somente depois de observadas essas exigências, o processo poderá ser extinto, sem julgamento do mérito.
No caso, não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de sua extinção, tendo em vista que correspondência juntada aos autos (ID. 27241076) não foi encaminhada para o endereço constante nos autos (ID. 27241027).
Assim, ao contrário da compreensão do julgador monocrático, observa-se que a regra da lei de regência não foi aplicada de forma correta, porquanto o autor foi cientificado em endereço que não corresponde ao constante dos autos, portanto, de forma incorreta, em sendo assim, não está configurado o instituto do abandono da causa.
Nessa quadra, não se pode considerar que o recorrente tenha sido cientificado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competiam.
Aliás, comparecendo aos autos diversas vezes e ao recorrer não declinou ele outro endereço, daí porque não pode conferir validade a diligência empreendida.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO INCORRETO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Se a intimação foi encaminhada para endereço da exequente que não é o que consta nos autos, sobretudo na petição inicial, não há como validar o referido ato. 2.
Inexiste desídia caracterizadora do abandono da causa quando a parte promove os atos e diligências que lhe incumbia, comparecendo aos autos quando intimada, de maneira deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0257609-56.2017.8.09.0091, Rel.
Des (a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1a Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Ante o exposto, sem maiores considerações sobre o tema em debate, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenham o regular prosseguimento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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