TJPA - 0862396-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 22:36
Juntada de sentença
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02/06/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
30/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:22
Juntada de Mandado
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28/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:25
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ELIENE DE FÁTIMA GOMES DO AMARAL, igualmente identificada nos autos, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida nos endereços indicados nos autos, em seguida, o autor solicitou pesquisa de endereço.
Assim, intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive comprovando o pagamento de custas processuais para viabilizar a pesquisa de endereço, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 132814205. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor foi intimado através de carta registrada com aviso de recebimento (ID 132211649) para comprovar o pagamento de custas processuais para viabilizar a pesquisa de endereço do réu, todavia, permaneceu inerte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O autor, então, enquadrou-se no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, haja vista que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no prazo legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REGULARIDADE - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a 30 (trinta) dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Incumbe ao Autor o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429869-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Enfim, é oportuno ressaltar que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado sem o cumprimento da liminar que impede o julgamento definitivo da lide, haja vista que a presente ação objetiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após executada a liminar.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor, apesar de regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:46
Entrega de Documento
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01/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 102418120, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 16 de outubro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 23:13
Juntada de Mandado
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10/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:32
Juntada de Mandado
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03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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23/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 20 de julho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 95339611, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de junho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:04
Juntada de Mandado
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30/05/2023 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862396-51.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL Nome: ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL Endereço: Passagem Alacid Nunes, 99, Bl N Ap 103, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar concedida não foi devidamente cumprida.
Por outro lado, a sociedade ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a substituição do polo ativo da ação, em face da cessão de crédito formalizada como credor, juntando o termo de confirmação de cessão de crédito (ID 86401051).
Nossos tribunais têm admitido a sucessão processual quando comprovada a cessão de crédito formalizada entre os interessados, senão vejamos: ‘Ação monitória.
Cédula de crédito bancário - crédito pessoal.
Cessão de crédito entre o Banco-autor e o agravante.
Documentação colacionada que revela a cessão de crédito, especificamente, do contrato/operação em apreço.
Ausência de completa triangularização processual.
Consentimento do réu dispensável.
Não há razão para negar o pedido de sucessão processual do polo ativo.
Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187328-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020).
Assim sendo, defiro o pedido de ID 86401049.
Proceda-se a alteração do polo ativo da ação.
Enfim, expeça-se novo mandado liminar que deverá ser cumprido no endereço fornecido na petição de ID. 87346966.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102610085031000000036783473 ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL-INICIAL Petição 21102610084912900000036783475 Foto de página inteira Documento de Comprovação 21102610084837700000036783476 MEMORIA Documento de Comprovação 21102610084891000000036783478 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21102610084988000000036785382 PROCURAÇÃO YAMAHA Procuração 21102610084944800000036785381 SNG Documento de Comprovação 21102610085011700000036785384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053427900000037143730 CCF27102021_0017 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053446500000037143733 conta(289) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053494000000037143735 Certidão Certidão 21111109503847000000038659523 Decisão Decisão 21120212382456600000040971201 Decisão Decisão 21120212382456600000040971201 Decisão Decisão 21120212382456600000040971201 Petição Petição 21120310461270300000041536762 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22010714585517600000044285546 07.01 ELIENE DE FATIMA GOMES Certidão 22010714585535900000044285548 ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL Devolução de Mandado 22010714585601400000044285549 Petição Petição 22010716324682000000044289974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312210804400000044703360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312210804400000044703360 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012411580011900000045466473 ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL rel Documento de Comprovação 22012411580027900000045466474 ELIENE DE FATIMA Documento de Comprovação 22012411580060000000045466475 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21120212382456600000040971201 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22052620354582300000059961811 Petição Petição 22052709113697700000060010857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809393142900000061757126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809393142900000061757126 Certidão Certidão 22060809470486400000061759441 Petição Petição 22060908263056100000061931820 Despacho Despacho 22111119432454000000077611578 Despacho Despacho 22111119432454000000077611578 AR Identificação de AR 23020606053807900000081757813 AR Identificação de AR 23020606053814900000081757814 Habilitação nos autos Petição 23020916265689500000082063336 MANIFESTAO109987101 Petição 23020916261713800000082063347 PROCURAO109987102 Procuração 23020916261747700000082063348 TERMODECESSO109987103 Documento de Comprovação 23020916261780100000082063349 Petição Petição 23022712071764800000082914998 PETIO109987109 Petição 23022712071781100000082915004 Certidão Certidão 23030809440700300000083586763 Petição Petição 23031420534829500000084251785 PETIOJUNTADA109987115 Petição 23031420534848400000084251787 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL109987117 Documento de Comprovação 23031420534879800000084251788 -
26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0862396-51.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Yamaha Motores do Brasil Ltda, Rodovia Presidente Dutra km 218,300, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Nome: ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL Endereço: Passagem Alacid Nunes, 99, Bl N Ap 103, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: MARCA: YAMAHA; MODELO: NMAX 160 ABS ANO: 2020; COR: VERMELHA; PLACA: S/P; CHASSI: 9C6SG3310L0050029.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido, caso ainda não haja informado.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Proceda-se ao cadastramento do gravame diretamente no RENAJUD, a teor do disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei n. 911/69.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 1º de dezembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102610085031000000036783473 ELIENE DE FATIMA GOMES DO AMARAL-INICIAL Petição 21102610084912900000036783475 Foto de página inteira Documento de Comprovação 21102610084837700000036783476 MEMORIA Documento de Comprovação 21102610084891000000036783478 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21102610084988000000036785382 PROCURAÇÃO YAMAHA Procuração 21102610084944800000036785381 SNG Documento de Comprovação 21102610085011700000036785384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053427900000037143730 CCF27102021_0017 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053446500000037143733 conta(289) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102815053494000000037143735 Certidão Certidão 21111109503847000000038659523 -
02/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 15:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/10/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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