TJPA - 0804172-38.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 04:31
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 02:00
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804172-38.2021.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORES: KENNEDY ARANHA DOS SANTOS e ROSELENE PEREIRA DO AMARAL REQUERIDOS: NORTE ENERGIA S/A e MUNICIPIO DE ANAPU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que os demandantes, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscaram obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Recebidos os autos da Justiça Federal, foi determinada a intimação dos autores (pessoalmente por meio da DPU) a fim de que, tendo o feito ingressado nesta Justiça Estadual, informem em qual foro pretendem propor a presente demanda (ID 34568315).
Entretanto, A DPU informou que não conseguiu entrar em contato com os demandantes (ID 92718728) e tentada a intimação pessoal dos autores, não obtiveram êxito no cumprimento das diligências no endereço indicado nos autos, conforme certidões dos oficiais de justiça de ID's 101675992 a 104048074, 114101591 e 114101602.
Intimados, os requeridos manifestaram pela extinção do feito, em razão de abandono da causa pelos autores, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC (ID's 116948189 e 126640780).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Compulsando detidamente os fólios, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Em alguns casos, verifica-se que há citação da parte requerida e apresentação de contestação, mas não há qualquer outra manifestação pela parte requerente.
Em outras situações, verifica-se que a parte autora mudou de endereço, sem comunicar nos autos, impondo-se, assim, reconhecer como válidas as intimações e, consequentemente, a caracterização de sua inércia.
Em outros, a parte regularmente intimada não compareceu em audiência e nem justificou sua ausência, bem como não manifestou se ainda tem interesse no prosseguimento feito.
Em todos os casos, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pelo demandante visando impulsionar o feito, bem como diante da ausência de informação da mudança de endereço.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação através da Defensoria Pública, os autores não apresentaram qualquer manifestação nos autos.
E embora a tentativa de intimação pessoal dos demandantes para que, tendo o feito ingressado na Justiça Estadual, informassem em qual foro pretendiam propor a presente demanda, os oficiais de justiça não obtiveram êxito nas finalidades das diligências (ID's 101675992 a 104048074, 114101591 e 114101602), o que inviabiliza a intimação pessoal para atos futuros e regular tramitação do processo, devendo ser considerada a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno os autores em custas processuais, bem como em horários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que os demandantes são beneficiários da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:01
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:41
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:41
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:41
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804172-38.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a falta de localização dos autores, bem como observando que houve contestação pela requerida NORTE ENERGIA em id 34260118, nos termos da súmula 240 do STJ, intime-se o requerido para manifestações, em 15 dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:48
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:46
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:21
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:52
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2022 02:45
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:45
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:14
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 01:44
Decorrido prazo de KENNEDY ARANHA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DO AMARAL em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PJEC 0804172-38.2021.8.14.0005 - ato de decisão KENNEDY ARANHA DOS SANTOS X NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vindo-me os autos conclusos, verifico que se trata de processo ajuizado originalmente perante a VARA ÚNICA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, tendo em vista a inclusão no polo passivo, além da NORTE ENERGIA S/A e do MUNICÍPIO DE ANAPU, também da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DENOVÁVEIS (IBAMA).
Ocorre que, por força de decisão da Justiça Federal, a UNIÃO e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DENOVÁVEIS (IBAMA) foram excluídos da lide, sendo determinada a remessa dos autos ao juízo distribuidor da justiça Estadual neste município (ID 553585387).
Nestes termos, os autos foram distribuídos para este Juizado Especial Cível de Altamira/PA.
Ocorre que, no caso dos autos, figuram agentes incapazes no polo ativo, bem como pessoa jurídica de direito público no polo passivo, o que é vedado por lei, na forma do 8º da Lei nº 9.099/1995.
Noutro giro, a toda evidência, a demanda em epígrafe foi ajuizada na Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, porque é o único município da região a dispor de instalações da Justiça Federal na região, afinal, os autores residem em Vitória do Xingu/PA, demandaram contra a NESA com indicação de endereço também em Vitória do Xingu/PA, além da inclusão do Município de Anapu/PA.
Mais do que isso, verifico que quando do declínio de competência e ingresso nesta Justiça Estadual, não houve oportunidade para que os autores se manifestassem acerca de qual foro pretendem litigar no âmbito desta Justiça Estadual, afinal, considerando que Estados e Municípios não têm foro privilegiado (mas apenas juízo privativo ou varas especializadas), o juízo competente será definido pelas regras comuns de competência territorial, a qual, por sua vez, é prorrogável e, consequentemente, relativa.
Assim, não compete a esse juízo decidir, de ofício, acerca dessa competência relativa (Súmula nº 33 do STJ), ainda mais considerando as especificidades do caso concreto, ou seja, que o feito apenas foi ajuizado no âmbito da Justiça Federal em Altamira/PA por inicialmente incluir a UNIÃO e o IBAMA (os quais não integram mais a lide), que os autores residem em Vitória do Xingu/PA e os réus remanescentes em Vitória do Xingu/PA e Anapu/PA, bem como que os autores não se manifestaram em relação ao juízo em que pretendem litigar no âmbito específico da Justiça Estadual (competência relativa).
Isto posto, com vistas a fazer valer a regra da competência territorial prorrogável, garantir o direito de escolha dos promoventes, evitar prejuízos à parte autora e remessas desnecessárias, RESOLVO: 1) INTIMEM-SE os autores (pessoalmente por meio da DPU) a fim de que, tendo o feito ingressado nesta Justiça Estadual, informem em qual foro pretendem propor a presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) INFORME, ainda, a DPU se continuará a promover a assistência dos autores nesta Justiça Estadual ou se o caso deve ser remetido ao patrocínio da DPE, com vistas a nortear intimações futuras e evitar eventuais nulidades, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 3) Por fim, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 20 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/11/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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