TJPA - 0867715-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 01:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:01
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867715-97.2021.8.14.0301. - Decisão - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE INALDITA ALTERA PARTE, proposta por J D BRAZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face BANCO DA AMAZÔNIA – BASA.
Alega a autora a inexequibilidade do contrato e da inexistência do montante da dívida, requerendo a revisão contratual das condições existentes nos valores cobrados pelo banco réu para o fim de expurgar a capitalização de juros; (b) expurgar a comissão de permanência indevidamente cobrada; (c) rever a metodologia de incidência de juros compensatórios e juros moratórios; (d) substituir os indexadores monetários usados na correção da dívida (TJLP, TBF, TR) por indexadores oficiais (INPC, IGPM, TR); (e) reduzir a multa moratória aos limites do CDC; e (f) a aplicação do direito a FASE DE PERÍCIA TÉCNICA para rever as condições e os patamares da dívida; e, na hipótese, após revisão contratual, persistir o montante total ou parcial do débito, que os direitos creditórios aqui ofertados sejam tomados em DAÇÃO EM PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO no montante das ações suficientes para o pagamento do saldo devedor que se fizer apurado, determinando a quitação do contrato entre as partes, em conformidade aos artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo agora a proceder ao saneamento e à organização do feito, nos termos das disposições contidas no art. 357 do CPC: 1.
Questões processuais pendentes.
Alega o requerido INÉPCIA DA INICIAL, sob alegação de que os pedidos são incompatíveis, porque não são alternativos ou subsidiários (sucessivo), mais sim cumulativos, dificultando a elaboração das defesas.
No entanto, não vislumbro qualquer incompatibilidade nos pedidos, porque possíveis os pedidos trazidos na inicial de suspensão da exigibilidade da dívida oriunda da cédula de crédito bancário – CCB nº. 078-18/0019-6 para afastar os efeitos da mora em relação aos passivos bancários em nome da requerente; a revisão contratual nos termos requeridos e, no caso de haver revisão, que haja a compensação e/ou dação em pagamento da dívida através dos títulos do Banco BESC aqui apresentados.
Assim, indefiro a preliminar de Inépcia da Inicial. 2.
Questões de fato controvertidas e/ou questões relevantes de direito. 2.1 Pontos incontroversos: a) a existência de contrato firmado entre as partes - Cédula de Crédito Bancário – CCB nº. 078-18/0019-6. 2.2 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Se são lícitas a aplicação de capitalização de juros e de comissão de permanência, juros compensatórios e moratórios nos termos estipulados no contrato e/ou se devem ser revisadas as cláusulas contratuais; b) Se é cabível a suspensão da exigibilidade do débito, afastando os efeitos da mora em relação a dívida oriunda da cédula de crédito bancário firmada entre as partes; c) Se é cabível a revisão das cláusulas contratuais substituição dos índices de indexadores monetários fixados na cédula contratada; d) Se os títulos emitidos pelo BESC possuem liquidez. e) Se é cabível a DAÇÃO EM PAGAMENTO ou o instituto da COMPENSAÇÃO da dívida através dos títulos emitidos pelo BESC juntado com a inicial, independentemente da aquiescência do credor; f) se é cabível a retirada do nome da autora do SERASA, SPC, CADIN, em decorrência da compensação ou dação em pagamento. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DA DISPOSIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC), com distribuição com a distribuição do ônus da prova, conforme disposto art. 373 do CPC.
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos litigantes, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista o anúncio do julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a UPJ intimar a parte autora para realizar o pagamento do respectivo boleto, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais dos atos até então praticados, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0867715-97.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Cumpra-se a Decisão do juízo ad quem (ID 56915660) no sentido de suspender a decisão deste juízo a quo (ID 43631314).
Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:57
Juntada de Decisão
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23/03/2022 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2022 04:39
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2022 19:13
Juntada de relatório de custas
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16/02/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867715-97.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de fevereiro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 01:00
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867715-97.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Dureção Geral, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 R.H.
Processo Cível Nº. 0867715-97.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Face ao pedido constante da referida peça processual, considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal e dano irreversível.
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória para: a) suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo Autor ao banco réu; b) determinar que o banco réu se abstenha de inserir/negativar, o nome do Autor, dos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que não efetuem os apontamentos, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, arbitro pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo relativo ao presente.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Em relação aos demais pleitos a título de tutela de urgência, este Juízo apreciará após a instalação do contraditório.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
CPC, Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112217394459000000040008948 PETIÇÃO INICIAL PDF Petição 21112217394477300000040008949 PROCURACAO AD JUDICIA - JD 19 11 2021 Procuração 21112217394539200000040008951 BOLETO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21112217394584400000040008953 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA 1ª PARECELA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112217394619400000040008954 Janayana Santana RG COM CPF Documento de Identificação 21112217394648200000040008955 Comprovante de Residência Documento de Identificação 21112217394689900000040008956 CNPJ J D BRAZ Documento de Identificação 21112217394733100000040008957 Alteração Contratual Consolidada Documento de Identificação 21112217394780000000040008976 Alteração Contratual 22.04.2021 Documento de Identificação 21112217394873700000040008978 Alteração Contratual 05.08.2021 Documento de Identificação 21112217394908900000040011380 Alteração Contratual 02.02.2021 Documento de Identificação 21112217394948600000040011382 BASA OPER 078-180019-6 FNO_compressed Documento de Comprovação 21112217394981900000040011396 BASA OPER 078-180019-6 Aditivo Documento de Comprovação 21112217395049600000040011397 BASA OPER 078-170207-0 Aditivo Documento de Comprovação 21112217395103600000040011399 CEDULA AÇÃO nr 202.531 Documento de Comprovação 21112217395168700000040011405 PROCURAÇÃO PUBLICA maria Elena Documento de Comprovação 21112217395224500000040011407 PROCURAÇÃO PUBLICA jose ivan Documento de Comprovação 21112217395338200000040011408 Procuração HELDR Documento de Comprovação 21112217395410300000040011410 LAUDO ATUAL.
MONET Documento de Comprovação 21112217395459900000040011411 Livro AGUIA & FALCON_compressed Documento de Comprovação 21112217395543200000040011416 PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO_compressed (2)_compressed Documento de Comprovação 21112217395650600000040011424 15.
PGE-SC Parecer n. 43-044 - 19.01.2004 Documento de Comprovação 21112217395707500000040013229 Auto de Penhora - Ações Besc - Reclamação Trabalhista Documento de Comprovação 21112217395753100000040013238 DECISÃO 1ª VC e EMPRESARIAL CAIO QUEIROZ Documento de Comprovação 21112217395796900000040013240 DECISÃO AO AGRAVO BASA CAIO QUEIROZ Documento de Comprovação 21112217395828300000040013243 DECISÃO 13 VC e EMPRESARIAL Documento de Comprovação 21112217395870200000040013245 DECISÃO 6ª VC e EMPRESARIAL Documento de Comprovação 21112217395902700000040013247 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL PARA COMPENSAÇÃO E SUBSTITICAO DE BENS (1) Documento de Comprovação 21112217395936100000040013248 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL SÃO PAULO_compressed Documento de Comprovação 21112217400012500000040013250 ENTENÇA BESC 14 10 2019 CONVERSÃO EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21112217400048600000040013251 Manifestação - Concordância - PGFN - Ações Besc e Despacho Documento de Comprovação 21112217400088900000040013252 Petição Petição 21112610082741100000040593879 PEDIDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 21112610082760400000040593882 SOBSTABELECIMENTO SR.
JONAS p SRA.
JANAYANA Documento de Comprovação 21112610082812100000040593887 Certidão Certidão 21113014250816700000041174804 -
01/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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