TJPA - 0839973-39.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MELO LOPES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA PENHA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839973-39.2017.8.14.0301 APELANTE: MARCELO MELO LOPES APELADO: JORGE PINHEIRO JUNIOR, ELISÂNGELA SILVA DA PENHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0839973-39.2017.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MARCELO MELO LOPES ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO – OAB/PA 21296-A APELADOS: JORGE PINHEIRO JUNIOR e ELISANGELA SILVA DA PENHA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA JUNIOR – OAB/PA 24118-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS ATRASADOS.
DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO com pedido de justiça gratuita em sede preliminar interposto por MARCELO MELO LOPES, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS ATRASADOS, ajuizada por si em face de JORGE PINHEIRO JUNIOR e ELISANGELA SILVA DA PENHA.
Em suas razões recursais (Id. 10985296), o apelante aduz que o valor de aproximadamente R$1.200,00 irá impactar drasticamente na sua vida; diante da pandemia, encontra-se em extrema dificuldade financeira; e que o imóvel, objeto da lide, encontra-se sem aluguel no momento.
No Id. 21291768, determinei a intimação do apelante para que comprovasse a sua situação de hipossuficiência, à vista do pedido de justiça gratuita formulado na Apelação, tendo o prazo decorrido com manifestação, porém, sem juntada de nenhuma prova que demonstre a sua vulnerabilidade.
Id. 21650274. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Consabido que a justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
Súmula 6 TJPA- A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) - Grifei.
Ocorre que, não obstante a alegação de hipossuficiência financeira, o apelante deixou de colacionar nos autos elementos capazes de corroborar a sua alegação.
Portanto, a hipossuficiência financeira não restou caracterizada diante da ausência de documentação nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1458322 SP 2019/0055339-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) – Grifei.
Não comprovado o estado de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é a medida que se impõe.
Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO MELO LOPES - CPF: *57.***.*63-49 (APELANTE).
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14/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MELO LOPES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA PENHA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0839973-39.2017.8.14.0301 APELANTE: MARCELO MELO LOPES ADVOGADO: DANIEL GUALBERTO-OAB/PA 21.296 APELADOS: JORGE PINHEIRO JUNIOR e ELISANGELA SILVA DA PENHA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA JUNIOR-OAB/PA 24.118 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO O apelante pagou as custas processuais em primeiro grau e requereu os benefícios da justiça gratuita, em segundo grau, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, em razão de estar com problemas financeiros, no entanto, não trouxe nos autos nenhuma prova que demonstre a sua vulnerabilidade.
Isto posto, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente comprove a sua situação de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/09/2022 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 10:51
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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