TJPA - 0813579-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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04/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:05
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0813579-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO AGRAVADO: ESTILO'S OTICA COMERCIO LTDA - ME RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVÍL PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA AO DECRETO DE Nº. 24.492/34 – ENTENDIMENTO DO STF na ADPF Nº. 131 – RECEPÇÃO DO DECRETO COM RESSALVA À ATIVIDADE DE OPTOMETRISTA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM 1º GRAU – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de Ação Civil Pública manejada contra ESTILO'S OTICA COMERCIO LTDA – ME.
O Juízo originário indeferiu antecipação de tutela (ID nº. 39006511 ), entendendo não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O agravante alega que a agravado estaria realizando consultas médicas e exames de vista.
Ressaltou-se que o requisito o fumus boni juris está provado por ofensa flagrante ao art. 16 do Decreto nº. 24.492/34, enquanto o perigo de dano residiria no suposto risco à saúde ocular da população, o qual, em concreto, poderia ser irreversível.
O relator originário entendeu pelo indeferimento da antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº. 7353992.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo da demora, ante a suposta conduta contra legem da agravada.
Logo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
In casu, STF firmou entendimento, na ADPF nº. 131, sobre a recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34.
Decidiu-se que, não obstante recepcionados, o decretos não se aplicam aos profissionais optometristas “qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida”.
Logo, o provimento de qualquer ato decisório nesta Ação Civil Pública depende de insofismável dilação probatória para saber se, na ótica agravada, há profissionais de optometria, e se tais profissionais estão realizando atos dentro de suas qualificações profissionais.
Assim, incabível antecipação do mérito da demanda, neste recurso de cognição sumária, na esteira do que já foi exaustivamente decidido por este E.
TJPA, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA.
REQUISITOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento serve para reexaminar a decisão recorrida apenas para ajustá-la à correta prestação jurisdicional, expungindo nulidades, teratologias ou abuso de direito, o que não ocorre no caso em apreço. 2.
Para o deferimento da tutela, a pretensão da parte recorrente deve estar embasada em prova inequívoca, suficiente à formação de um juízo favorável à alegação e quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015). 3.
Exigindo a demanda a dilação probatória acerca das condições da contratação entabulada entre as partes, inviável o deferimento da tutela, sendo a via do agravo de instrumento estreita para dirimir as questões apresentadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804343-10.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2022) (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, mantendo a decisão impugnada na íntegra.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
03/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813579-83.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO ADVOGADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - OAB/MG 74.204 E OUTROS AGRAVADA: ESTILO'S OTICA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar de Concessão de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0812185-23.2021.8.14.0006), proposta em desfavor de ESTILO'S OTICA COMERCIO LTDA - ME, ora agravada.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7294162, a Agravante sustenta que recebeu, através de denúncias, a informação de que a Agravada, estava praticando atos privativos de médicos oftalmologistas no município de Ananindeua/PA, fato este configurado como ilícito penal tipificado no art. 282 do CP, como também afronta as prerrogativas profissionais dos médicos oftalmologistas associados da Recorrente, a saúde ocular da população e os direitos dos consumidores de serviços e produtos ópticos de Ananindeua e região.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a Agravada se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista – marcando, agendando, facilitando ou oferecendo consultas e exames oftalmológicos com profissional médico ou optometrista associado, sob pena de imposição de multa.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pela Agravante.
No presente caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal pleiteado, eis que não restou demonstrado se as consultas estão sendo feitas por optometrista ou por Oftalmologista, de maneira que a questão envolve maior análise dos fatos com a produção de provas e da necessária instauração do contraditório.
Assim, não se verificando, neste momento, a verossimilhança dos fatos narrados pela agravante, é de se oportunizar o contraditório, impossibilitando-se a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Neste sentido a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO EFEITOS TUTELA RECURSAL - REQUISITOS. 1.
Nos termos do art. 1.019, I do CPC, o Relator pode deferir, em antecipação da tutela, a pretensão recursal. 2.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência antecipada, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC por se vislumbrar, em princípio, a necessidade de dilação probatória, inviável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000191067503003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Destarte, não resta evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Acrescento que a decisão é provisória, razão pela qual o juízo, após o contraditório e da colheita de elementos informativos robustos, poderá decidir de forma diversa e proferir nova decisão através o seu livre convencimento motivado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, encaminhem-se os autos a dd.
Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), 30 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO - 
                                            
30/11/2021 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 07:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 19:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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