TJPA - 0050072-97.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2022 09:50
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS MOREIRA DA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:09
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTO APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No caso dos autos, não existe indicação acerca da data de falecimento do ex-segurado.
No entanto, os documentos acostados, em especial a informação prestada pelo IPASEP, antecessor processual do IGEPREV, comprovam que a impetrante é beneficiária de pensão por morte, de onde se depreende que o óbito do servidor ocorreu antes do ingresso do presente Mandado, ocorrido em 17/12/2000, portanto na vigência da disposição contida, à época, no art. 40, §5º, da CF/88, segundo a qual, a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Assim, intactas a paridade e a integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos de servidor falecido sob a égide da CF/88, resta conferido à pensionista/apelada o direito a receber a pensão no valor correspondente ao vencimento percebido em vida pelo servidor, ex-segurado, conservada a paridade.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença inalterada em Remessa Necessária e mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Diracy Nunes Alves (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/12/2021 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MARIA DOS ANJOS MOREIRA DA CRUZ - CPF: *06.***.*31-00 (APELADO) e MIN
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29/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 12:06
Movimento Processual Retificado
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04/10/2019 08:36
Conclusos ao relator
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23/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS MOREIRA DA CRUZ em 21/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS MOREIRA DA CRUZ em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2019 15:02
Conclusos para decisão
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04/07/2019 14:57
Movimento Processual Retificado
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01/07/2019 15:07
Conclusos ao relator
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01/07/2019 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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