TJPA - 0813057-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:50
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA FERREIRA LEITE em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 21:07
Juntada de Petição de
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23/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada (SIMONE ANDREIA FERREIRA LEITE), caso queira, oferecer no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2022. -
18/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SIMONE ANDREIA FERREIRA LEITE em 28/01/2022 23:59.
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26/12/2021 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:08
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos de Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência requerida por SIMONE ANDREIA FERREIRA LEITE.
Em síntese, a inicial relata que foi negativada por dívida já paga, referente a dívida ativa com a Fazenda Estadual, sendo o débito protestado em cartório.
Informa ter quitado o débito na data de 29 de janeiro de 2021, e foi prejudicada quando da solicitação de crédito perante instituições financeiras.
Requer como medida liminar, seja determinada a imediata retirada do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, fixando multa diária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais o Estado do Pará agravante suscita que existem dois veículos em nome da autora sendo as placas OTE 5101 e JVX 3478.
Alega que o veículo de placa OTE 5101 realmente não possui dívidas tributárias, mas o veículo JVX 3478 possui inscrição em dívida ativa referente ao ano de 2018, CDA nº 002019570616367-4.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso pois o agravante não conseguiu comprovar que a negativação que originou o suposto dano é referente ao segundo veículo de placa nº JVX3478, pois ao analisar os documentos juntados percebo que a CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO se refere ao nº 702021080708394-0, e o Estado do Pará juntou a CDA nº 002019570616367-4 referente ao segundo veículo.
Nesse contexto, na análise dos documentos juntados até o momento não consegui vislumbrar o fummus boni iuris alegado, tendo em vista que a certidão juntada pela autora possui referência a uma numeração diferente da CDA juntada no presente recurso.
Dessa forma, entendo que não restou claro o inadimplemento alegado.
Outrossim, considero que o periculum in mora é reverso, posto que permitir a negativação do cadastro da autora sem elementos de certeza é muito mais danoso que resguardá-la até o final do processo.
Por isso, em análise perfunctória, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação lançada.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da presente decisão (art. 1.019, I do NCPC), para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 18:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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