TJPA - 0813484-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 00:07
Decorrido prazo de LARISSA DAIANE RAMOS OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:39
Baixa Definitiva
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04/03/2022 09:34
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813484-53.2021.8.14.0000 PACIENTE: LARISSA DAIANE RAMOS OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO Nº.: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813484-53.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Carlos Benjamin de Souza Goncalves (OAB/Pa nº 22.897) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém PACIENTE: LARISSA DAIANE RAMOS OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART.33.
DA LEI Nº 11.343/2006) EM RELAÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL NOS AUTOS Nº 0013989-71.2017.8.14.0015 – DENEGADO – inexistente qualquer constrangimento causado pela autoridade apontada como coatora, uma vez que a pretensão veiculada não é pertinente à atuação do juízo da execução penal, a quem compete o fiel cumprimento do título exequendo, devendo o mérito da sentença condenatória ser debatido nos autos do recurso de apelação, que se encontra sob apreciação da 3ª Turma de Direito Penal – WRIT CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. 5ª Sessão Ordinária de 2022 do Plenário Virtual da E.
Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada às 14h do dia 01 de fevereiro de 2022 e encerrada às 14h do dia 03 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Carlos Benjamin de Souza Goncalves (OAB/Pa nº 22.897), em favor de LARISSA DAIANE RAMOS OLIVEIRA, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém.
Narra o impetrante que a paciente se encontra recolhida no Centro de Recuperação Feminina – CRF, no município de Ananindeua, conforme o processo de execução penal nº 0018789-51.2017.8.14.040, em trâmite perante o juízo inquinado coator, aduzindo que este lhe impõe constrangimento ilegal consistente no não reconhecimento, de ofício, pelo juízo da execução da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§4º, art.33. da Lei nº 11.343/2006) em relação a sentença condenatória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal nos autos nº 0013989-71.2017.8.14.0015.
Requer a concessão de liminar no presente writ para reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§4º, art.33. da Lei nº 11.343/2006) em relação a sentença condenatória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal nos autos nº 0013989-71.2017.8.14.0015, com consequente progressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, com substituição da custódia por medidas cautelares não prisionais, inclusive o monitoramento eletrônico, com revogação em definitivo da custódia por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.
Indeferida a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório, com pedido de inclusão em pauta de julgamento em plenário virtual.
VOTO In casu, verifica-se que o impetrante alega estar a paciente sujeita a constrangimento ilegal causado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém em razão do referido juízo, ao analisar e indeferir seu pedido de concessão de prisão domiciliar por possuir filho menor de doze anos, não ter reconhecido, de ofício, a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§4º, art.33. da Lei nº 11.343/2006) em relação a sentença condenatória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal nos autos nº 0013989-71.2017.8.14.0015, pretensão que não merece provimento, senão vejamos: De plano, constata-se que, restando a competência do Juízo da Execução claramente delimitada na Lei nº 7.210/1984, a Lei de Execuções Penais, não há amparo legal à pretensão de modificação, de ofício, do mérito da sentença condenatória pelo juízo da execução penal, mormente enquanto pendente de julgamento o competente recurso de apelação na ação penal originária, como na hipótese, na qual o apelo atualmente encontra-se sob apreciação da 3ª Turma de Direito Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal apenas o fiel cumprimento do título exequendo, pelo que inexistente qualquer constrangimento ilegal causado por ato da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido: TJPE: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NÃO RECONHECIMENTO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO.
CARÁTER PROVISÓRIO DA PENA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA MODIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO ALCANÇADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Se o agravante cumpre provisoriamente a pena imposta em razão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, eventual modificação da sentença condenatória e a apreciação acerca do cabimento ou não da causa de diminuição prevista § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06 deve ocorrer por ocasião do julgamento do apelo apresentado pelo agravante no processo-crime originário, ressentindo-se, portanto, o juiz das execuções penais de competência para a análise do pleito, por não se tratar de aplicação de lei posterior mais benéfica, a teor do art. 66, inciso I, da LEP. 2 - Tendo o agravante sido condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, enquanto não houver modificação da decisão condenatória perante a instância recursal, para que obtenha a progressão de regime, faz-se necessário o cumprimento de, pelo menos, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com redação anterior à vigência da Lei nº. 13.694/2019. 3 - Se o agravante não alcançou o requisito temporal, o qual se implementará apenas em 08/12/2020, fica vedada a progressão de regime prisional, devendo ser confirmada a decisão agravada. 4 - Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido à unanimidade. (TJ-PE - EP: 5403970 PE, Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Hipótese em que a sentença exequenda condenou o agente pelo cometimento de dois delitos distintos, tendo fixado o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, contra o que não se insurgiu a defesa. 2.
Em sede de execução penal, deve-se dar fiel cumprimento ao título exequendo, pelo que a modificação do regime prisional fixado não se mostra viável, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AGEPN: 10672180187169001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019) Portanto, conclui-se ser claramente incabível a pretensão veiculada no presente writ, uma vez que não demonstrado qualquer constrangimento ilegal causado por ato da autoridade inquinada coatora.
Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDAMUS E DENEGO A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 08/02/2022 -
10/02/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:09
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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04/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 19:19
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2021 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:05
Juntada de Informações
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02/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0813484-53.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Carlos Benjamin de Souza Gonçalves (OAB/PA 22.897) PACIENTE: LARISSA DAIANE RAMOS OLIVEIRA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belém RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
29/11/2021 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 05:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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