TJPA - 0805395-26.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:26
Determinação de arquivamento
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23/12/2024 04:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805395-26.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: JOSE AMADEU GOMES Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1153, Apt 101, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, S/N, - até 1349/1350, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-125 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805395-26.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: JOSE AMADEU GOMES Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1153, Apt 101, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, S/N, - até 1349/1350, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-125 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ademais, as próprias partes requeridas se manifestaram pelo Julgamento antecipado do mérito, não havendo prejuízo para qualquer das partes.
II.2.
PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de declaração de INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a existência ou não de falhas no procedimento da CELPA quanto a aferição de consumo decorrente de TOI, por suposta irregularidade por parte da requerida.
No caso dos presentes autos, entendo assistir razão à REDE CELPA.
Explico.
Analisando os documentos juntados, constato que HOUVE LIGAÇÃO DIRETA da rede de energia à casa da parte requerente, de forma que havia consumo de energia não registrado.
Ademais, houve alteração do consumo após a fiscalização, o que denota que a parte autora estava se beneficiando de energia elétrica sem a correspondente contraprestação à companhia de energia elétrica.
Cada unidade deve ter o seu medidor de energia, e no caso presente, a concessionária comprovou a existência de ligação direta da unidade consumidora, justificando a cobrança decorrente do desvio de energia, conforme evento Num. 81470402 - Pág. 1.
Diante disso, comprovada a regularidade da cobrança nos termos da Resolução 414 da ANEEL, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco ilegalidade na sua correção.
Ademais, diante da ligação direta, entendo que resta descaracterizada qualquer lesão a direito da personalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, e EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, 26 de abril de 2023.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliar -
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/11/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE AMADEU GOMES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805395-26.2021.8.14.0005, Valor da Causa 5.439,13 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: JOSE AMADEU GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022, no horário aprazado - 09:26:22 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERENTE: JOSE AMADEU GOMES, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS, OAB/PA nº REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposta Sra.
Giovanna Melém da Silva Costa - CPF *08.***.*79-50, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30621.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, disse que: A reclamada equatorial solicita a marcação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa escrita nos autos, assim como a juntada de documentos comprobatórios.
Requer a produção de provas, em especial o depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos, sem prejuízo das demais a serem indicadas posteriormente.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Ratifica os termos da Inicial.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, ré pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2022, às 15:10hs. a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/LFjFl P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
07/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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11/12/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE AMADEU GOMES em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0805395-26.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 5.439,13 Reclamante: Nome: JOSE AMADEU GOMES Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1153, Apt 101, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2022 09:20, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUxMGJkYTUtZDhiMC00NDhjLTk5ZWYtOWJmZDdhMmYzZWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
30/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/11/2021 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2021 07:34
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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