TJPA - 0866096-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0866096-35.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:37
Juntada de decisão
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26/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866096-35.2021.8.14.0301 AUTOR: JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de dezembro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 22:57
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866096-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ABONO PERMANÊNCIA.
Requerente : JORGE SIQUEIRA DA SILVA.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JORGE SIQUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Pará, lotado(a) na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professor Classe I, desde a data de 04/05/1983 até o presente momento, possuindo, aproximadamente, 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço.
Relata que solicitou junto à SEDUC, através do Processo Administrativo nº. 2021/1150089, o benefício do abono permanência, previsto no art. 40, § 19 da CF/88, art. 33, § 18 da Constituição do Estado do Pará, e art. 23, § Único da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002.
Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de abono permanência, uma vez que sempre exerceu função de professor vinculado ao Estado do Pará.
Nesse contexto, em sede de tutela de evidência, requer seja determinada a implementação do benefício de abono permanência do requerente.
E no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento de valores retroativos até a data que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência, além das parcelas que vencerem ao longo da demanda.
Acostou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela.
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (ID. 77660998), alegando, em suma, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no mérito, que o Autor não faz jus ao abono permanência, pelo que deve a ação ser julgada improcedente.
O Autor ofertou réplica nos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de concessão de Abono Permanência e de pagamento dos valores retroativos, pleiteado por Professor da rede pública estadual de ensino que alega ter reunido os requisitos legais necessários à implementação do benefício.
De início, afasto as preliminares arguidas em defesa, por entender que o direito de ação do Autor não pode estar atrelado à requerimento administrativo prévio.
De outro lado, a natureza do pedido autoral nos leva a crer ser de responsabilidade do ente estatal, conforme suas atribuições legais, pelo que afasto a ilegitimidade passiva suscitada.
Passo à análise do mérito.
O requerido alega que o Autor não possui direito ao recebimento do Abono de Permanência.
Passo a analisar se o demandante preenche ou não os requisitos necessários à procedência de seu pleito.
Vejamos.
O abono de permanência tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifei).
De outro lado, o art. 22, inciso I da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, assim dispõe: Art. 22.
As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: (NR LC51/2006).
I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (NR LC49/2005). [...] Art. 22-A.
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 22 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005). [...] Art. 23.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do art. 22 para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NRLC49/2005).
Parágrafo único.
O servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) (grifos apostos).
Assim, conforme visto, um dos requisitos para a concessão do Abono Permanência é que o servidor ocupe cargo público efetivo, isto é, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso.
Analisando o presente caso, verifico que a parte autora se encontra na ativa, conforme os comprovantes de pagamentos juntados, e que não aufere o abono de permanência, em que pese preencha os requisitos para receber este acréscimo em seu salário, considerando o ingresso no serviço público e a sua idade.
Sobre o benefício ao servidor o Supremo já se manifestou em decisão com repercussão geral reconhecida: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954.408 RG, rel. min.
Teori Zavascki, j. 14-4-2016, P, DJE de 22-4-2016, Tema 888).
Na ADI 5.026/AL, o STF dispôs que: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. (...) (ADI 5.026, rel. min.
Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.) Restou evidente nos autos possuir o Autor 64 anos (sessenta e quatro) anos de idade, e aproximadamente 39 (trinta e nove) anos e 03 (três) meses de contribuição, o que nos leva a inferir que preenche, por consequência, os requisitos legais para a concessão do abono de permanência.
E por estar previsto e garantido em Lei, este juízo coaduna do entendimento de que basta completar os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, para que o servidor tenha direito ao recebimento do abono.
Do mesmo modo, portanto, faz jus ao pagamento dos valores retroativos.
Diante disso, entendo possuir direito o Autor à concessão de Abono Permanência, eis que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar o Abono de Permanência ao Autor, bem como, os valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária.
O valor total atualizado da condenação até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3 -
20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866096-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SIQUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JORGE SIQUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Pará, lotado(a) na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professora Classe I, desde a data de 04/05/1983 até o presente momento, possuindo, aproximadamente, 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço.
Relata que solicitou junto à SEDUC, através do Processo Administrativo nº 2021/1150089, benefício do abono permanência, previsto no art. 40, § 19 da CF/88, art. 33, § 18 da Constituição do Estado do Pará, e art. 23, § Único da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de abono permanência, uma vez que sempre exerceu função de professor vinculado ao Estado do Pará.
Nesse contexto, pugnou, em sede de tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação do benefício de abono permanência da requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva, por meio de tutela da evidência, a imediata concessão de abono permanência.
Fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC, que dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Argumenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica uma decisão proferida pelo TJPA sobre o tema.
De acordo com a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência, constato que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida.
Isso porque são dois os pressupostos exigidos para o deferimento da tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015, quais sejam: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Ocorre que a decisão proferida pelo TJPA colacionada pela demandante para subsidiar o pleito de tutela de evidência não possui cunho obrigatório, não incidindo em nenhuma das hipóteses do art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Neste sentido: AgInt na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 300743 - SP (2013/0046052-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O AGRAVADO : KSB BRASIL LTDA ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916 TATHIANA OKADA - SP267299 GUILHERME DE ANDRADE MARCHETTE E OUTRO(S) - SP300329 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA).
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO artigo 311, II DO CÓDIGO FUX.
DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no artigo 311 do Código Fux (CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. 2.
Em relação à controvérsia dos presentes autos, registra-se que, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 3.
Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 4.
No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no artigo 311, II do Código Fux. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Relator Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
01/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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