TJPA - 0869154-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:44
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:44
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
0869154-46.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR FRAUDE E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por WENDERSON DA SILVA PORTAL em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - LTDA.
Alega o autor que procurou a requerida para fins de financiamento de veículo, com parcelas fixas mensais, conforme teria visto em anúncio, já que o bem seria utilizado para seu trabalho.
Todavia, suscita que teria sido orientado pela vendedora Jessica para firmar Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio em andamento de Bens Móveis e Imóveis e Serviços Grupo 2018, Cota inexistente, para obter a carta de crédito no valor de R$ 208.286,20 (duzentos e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme Contrato nº 448024 em anexo.
Aduz ainda o requerente que teria sido informado pela funcionária JÉSSICA SANTOS que pelo fato do autor ter ingressado no consórcio em andamento, a contemplação de sua carta de crédito se daria em torno de 5 (cinco) dias, o que teria motivado o Requerente a aderir o presente contrato de consórcio.
Suscita que com isso efetuou o pagamento em espécie do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), compreendidos R$ 1.644,30 da parcela inicial + R$ 6.248,59 da Adesão.
Contudo, relata o autor que após transcorrido o prazo mencionado, sua carta não fora contemplada, razão pela qual pugnou extrajudicialmente pela devolução dos valores adimplidos, mas não obteve êxito, suscitando que houve captação de cliente com a promessa enganosa.
Requereu a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio nº 448024, declarando a inexistência do contrato firmado, condenando-se a Requerida a reembolsar os valores recebidos, no total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros, bem como requereu o pagamento de indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.450,00 (Dez mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme Certidão de Id 60908601, razão pela qual fora declarada a sua revelia e determinado o julgamento antecipado da lide, consoante decisão de ID 60908601. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a administradora de consórcio atua na condição de fornecedora de serviços destinados a um consumidor final.
A pretensão do autor consiste na desconstituição do negócio jurídico firmado com a ré com a devolução imediata do valor pago ao consórcio, bem como requer indenização por danos morais.
Justifica a pretensão na ocorrência de vício de consentimento, em razão da prática de propaganda enganosa pela administradora.
Destaco que, muito embora tenha sido decretada a revelia do réu, a presunção de veracidade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo próprio contexto fático da demanda ou por elementos de convencimento contrastantes presentes nos autos, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, elementos de convicção falhos ou inconclusivos não bastam à demonstração do fato constitutivo do direito do autor que é imprescindível à procedência do pedido.
No caso em tela entendo que não tem razão o requerente.
Com efeito, na inicial o autor justifica a prática da propaganda enganosa, a qual teria ensejado o vício de seu consentimento, pois lhe teria sido assegurado que não dependeria de sorte para o recebimento da carta de crédito, mas, na verdade, não foi contemplado.
O Código de Defesa do Consumidor esclarece em que consiste a publicidade enganosa e estabelece vedação à sua prática: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Ao Id 42807149 consta o contrato juntado pelo autor para subsidiar sua alegação, o qual fora assinado pelas partes e testemunhas, conforme ID 42807152 - Pág. 7.
Outrossim, mesmo que se imponha a inversão do ônus da prova, conforme determina o CDC, notadamente para a situação em questão (art.38), observa-se pela leitura do contrato que a aquisição da carta dependeria de sorteio ou de lance, consoante capítulo XXIX ID 42807150 - Pág. 8.
Ademais, em análise aos termos dos contratos firmados já citados, observa-se que constam de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, as cláusulas limitativas de direitos do consumidor contratante, o que atende ao disposto no art. 54 do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No caso, tem-se, inclusive, que a cláusula relativa às contribuições mensais, capítulo XI, Cláusula Quarta, consta em negrito. É certo que no momento da conclusão do contrato, o autor teve acesso às informações necessárias, quanto às condições que regeriam a relação jurídica entre as partes.
Conforme se conclui do ato de subscrição efetivado por ele, assentiu com o que estava ali expresso.
Logo, não se vê violação ao art. 46 do CDC, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, não há alegação de que tenha sofrido qualquer coação para assinar o instrumento, o qual veio redigido de acordo com as normas consumeristas.
Diante disso, não subsiste direito à devolução imediata e integral da quantia paga à administradora, na contratação do consórcio.
Em consequência, a restituição dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, deverá ocorrer nos termos contratados pelas partes.
No que concerne à alegação de dano moral, conforme já pontuado anteriormente, não está caracterizada a prática de conduta enganosa ou abusiva pela parte ré, razão pela qual ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Assim, não merece amparo a pretensão do autor.
Por fim, destaco que na interpretação do pedido o magistrado deve considerar o conjunto da postulação, art. 322, §2º, do CPC.
No caso, o autor requereu a desconstituição do vínculo contratual, baseado em alegação de vício de consentimento, sendo causa de anulabilidade de negócio jurídico.
Assim, considerando os fundamentos anteriormente expostos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 07 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém FV -
07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0869154-46.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Ante a certidão retro, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Recolhidas eventuais custas finais, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de maio de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
18/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:13
Decretada a revelia
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18/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 05:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 04:10
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:26
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:08
Juntada de Carta
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09/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0869154-46.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDERSON DA SILVA PORTAL Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 4 de março de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA PORTAL em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 00:41
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869154-46.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDERSON DA SILVA PORTAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112517114664800000040496921 Inicial_WENDERSON_MULTIMARCAS Petição 21112517114678600000040500687 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21112517114709700000040500688 procuração winderson Procuração 21112517114729600000040500689 CONTRATO PG 1-10 Documento de Comprovação 21112517114758500000040500690 CONTRATO PG 20-29 Documento de Comprovação 21112517114797100000040500691 CONTRATO PG 30-36 Documento de Comprovação 21112517114834100000040500693 comprovante endereço Documento de Comprovação 21112517114872800000040500694 extrato do consorcio Documento de Comprovação 21112517114889500000040500696 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21112517114908600000040500697 certidão TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 21112517114931100000040500712 Sentença incompetencia juizo Documento de Comprovação 21112517114960500000040500711 pedido cancelamento do contrato Multimarcas - POR ORIENTAÇÃO DA REQUERIDA Documento de Comprovação 21112517114987500000040500708 -
02/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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