TJPA - 0800241-76.2016.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0800241-76.2016.8.14.0304 Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Executada: MARIA EMILIA DE SOUZA MIRANDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 137471038.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Segue indeferido o pedido de suspensão dos autos até o vencimento da última parcela, por se tratar de diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei nº 9.099/95; ficando franqueada à parte autora, na hipótese de descumprimento, o desarquivamento para execução do título judicial.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da certidão de matrícula do imóvel por mais 30 dias.
Intime-se.
Belém, -
03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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29/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUZA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Determino a intimação da executada para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado no prazo de 30 dias.
Após expeça-se de Termo de Penhora, conforme descrito no art. 845, § 1º do CPC.
Intima-se o exequente para assinatura e recebimento do termo, bem como deverá o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, na forma do art. 844 do CPC e informar ao juízo o cumprimento de tal providência, a fim de que a secretaria proceda à intimação da executada o para apresentar embargos e do credor fiduciário, caso exista alienação fiduciária incidente sobre o bem.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:59
Juntada de Petição de mandado
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20/01/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Diante das respostas infrutíferas dos bloqueios via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, apresentando bens penhoráveis, dentro do prazo de 15(quinze) dias sob pena de arquivamento dos autos, conforme termos do art.53,§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 02 de dezembro de de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
03/12/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 09:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/03/2019 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2019 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
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12/07/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 11:19
Movimento Processual Retificado
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12/07/2018 11:16
Juntada de Certidão
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17/04/2018 08:45
Conclusos para decisão
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17/04/2018 08:45
Juntada de Certidão
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12/03/2018 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2018 11:05
Conclusos para decisão
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09/01/2018 11:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2017 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2017 09:48
Juntada de Certidão
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22/07/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 23/08/2016 23:59:59.
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26/07/2016 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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