TJPA - 0827810-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0827810-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 133198120).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/12/2024 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:00
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0827810-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS) ajuizada por PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT, em face de ADRIANO PALERMO COELHO.
As partes celebraram TERMO DE ACORDO JUDICIAL, durante a audiência realizada em 06 de dezembro de 2021. (44630159).
O advogado da parte exequente assim peticionou nos autos: ficou pactuado em termo o seguinte acordo: para quitação de todas as taxas condominiais em aberto até novembro de 2021, Unidade 1301 TORRE GÊNESIS, Condomínio PARC PARADISO, o ora executado comprometeu-se em adimplir o valor de R$ 19.360,00, a ser pago em duas parcelas, a primeira, no valor de R$ 10.560,00, vencimento em 10.01.2022; e a segunda, no valor de R$ 8.800,00, com vencimento em 10.02.2022,sendo estabelecida a multa de 10%, em caso de descumprimento.
Chegando a data acordada para pagamento da primeira parcela, o executado não cumpriu com sua obrigação, restando assim o pacto descumprido e passível de execução, sob a forma de título executivo judicial. (47070905).
PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT, vem, com o devido respeito, tendo em vista a expiração do prazo para pagamento do executado, REQUERER O BLOQUEIO ON LINE DE SUAS CONTAS e, em ato contínuo, a pesquisa RENAJUD.
Foi certificado que transcorreu sem manifestação os prazos para que a parte requerida se manifestasse acerca do pagamento voluntário do Acordo, bem como para impugnação do cálculo.
Certifico, ainda, que a parte autora requereu o bloqueio on line em ID nº 77846109.
Faço os autos conclusos.
A parte executada peticionou nos autos requerendo a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, alegando que no dia 25 de maio de 2022, as partes firmaram acordo no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a ser pago em 02 (duas) prestações de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Os valores contemplaram a integralidade dos débitos junto ao condomínio, conforme pode ser observado na minuta de acordo, ora anexada.
A primeira parcela foi paga em 26/05/2022 (comprovante anexo), restando tão somente o pagamento da segunda e última parcela do acordo.
As partes celebraram novo TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. (88291079).
Antes mesmo que o acordo foi homologado judicialmente a parte exequente peticionou nos autos informando: somente a primeira parcela foi paga, razão pela qual vem a exequente requerer, em ato contínuo, a homologação do novo acordo, bem como o prosseguimento da execução no que tange a segunda parcela, a qual, atualizada nos moldes convencionados (juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e honorários de 10%), perfaz o montante de R$ 18.669,57- planilha em anexo.
Logo, requer a intimação do executado para pagar a quantia devida, dentro do prazo legal, sob pena de início imediato dos atos de constrição de bens, pleiteando desde logo pela pesquisa BACENJUD, RENAJUD e, em último caso, a penhora do próprio imóvel que foi fato gerador do débito aqui em análise, leia-se da unidade 1301 TORRE GÊNESIS, PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT.
As partes celebraram ACORDO (88296269), nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes.
Considerando que antes mesmo que o NOVO ACORDO fosse homologado a parte exequente comunicou o descumprimento, apresentando planilha atualizada na qual o montante da execução é de R$ 18.669,57, determino a citação do executado, nos moldes do artigo 829 do CPC, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No entanto, poderão ser aumentados conforme estabelece o §2º do artigo 827 do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:48
Homologada a Transação
-
03/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 29/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
12/01/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:53
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:02
Homologada a Transação
-
10/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/12/2021 11:04
Audiência Una realizada para 06/12/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 03:14
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:46
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0827810-85.2021.8.14.0301 Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj.
Parklandio, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090 Nome: ADRIANO PALERMO COELHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, APTO 1301 TORRE GENESIS, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 q AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/12/2021 09:00 DESPACHO- MANDADO Verifico que o presente processo, por equivoco do sistema, foi encaminhado para a caixa de decisão ao invés da caixa de despacho inicial e, dessa forma, em razão da proximidade da audiência e, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI, que dispõe sobre as normas gerais atinentes as Centrais de Mandados e dá outras providências, DETERMINO que o mandado de citação/intimação seja cumprido como medida urgente.
Ademais, não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:06
Audiência Una designada para 06/12/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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